Acórdão nº 50274806820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50274806820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001537566
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027480-68.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: JONATHA SOARES CRUZ (AUTOR)

APELADO: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Inicio por adotar o relatório da sentença, da lavra da eminente magistrada Debora Kleebank:

Jonatha Soares Cruz ajuizou Ação Indenizatória contra OI S.A., ambas identificadas no feito, pelos motivos a seguir expostos.

Alegou, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido cadastrado indevidamente no rol de maus pagadores pela ré, por dívida vencida em novembro de 2017. Afirmou fazer jus à indenização pelo dano moral experimentado e colacionou jurisprudência atinente à matéria. Rogou pela procedência do feito. Juntou documentos.

Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte demandante (evento 3).

Citada, a ré ofertou contestação (evento 9).

Afirmou a regularidade da contratação celebrada entre as partes e refutou o pedido indenizatório. Colacionou jurisprudência abalizada. Postulou a improcedência da demanda. Anexou documentos.

Houve réplica (evento 12).

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência da Ação Indenizatória movida por Jonatha Soares Cruz em desfavor de Oi S/A. para: a) determinar a exclusão do nome da parte autora do rol de maus pagadores, no que diz respeito ao débito em tela, no prazo máximo de dez dias a contar da publicação desta decisão; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte demandante, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar da data desta decisão.

Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignado, apela o autor sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser majorado, pois foge do valor costumeiramente aplicado em casos análogos. Colaciona precedentes jurisprudenciais a fim de amparar sua tese.

Requer sejam majorados os honorários advocatícios arbitrados.

Pugna pelo recebimento e provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas no evento n. 45.

Os autos ascenderam a esta Corte e foram a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Colegas, é caso de provimento do recurso.

Restou demonstrada a inexigibilidade do débito, bem como a irregularidade da inscrição indevida, tendo sido reconhecido o dano moral in re ipsa, cuja indenização restou fixada em R$ 4.000,00.

No que tange ao quantum indenizatório, entendo que comporta majoração e, neste sentido, consoante parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, vai a indenização majorada para R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA-E a contar da presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. 1. Inscrição em cadastro de órgãos restritivos de crédito que se mostrou ilícita porque não comprovada a legitimidade da dívida, havendo falha no serviço prestado pela ré, que sequer a pretensa fraude detectou. Dano moral decorrente do cadastro indevido se caracteriza como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento. 2. Quantum indenizatório. Sopesadas as circunstâncias no caso concreto e os parâmetros delineados neste Órgão Fracionário para a fixação de uma indenização adequada ao dano moral suportado pela parte autora, impõe-se a majoração da importância arbitrada na sentença (R$ 5.000,00), para R$ 9.000,00. 3. Juros de mora devidos desde o evento danoso e correção monetária da data da sentença. 4. Verba sucumbencial advocatícia fixada em favor do procurador da autora mantida no percentual definido na sentença. 5. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na origem. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082943846, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-10-2020).

APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIMENTO ESTUDANTIL PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE VALORES. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Não tendo a ré comprovado a origem dos débitos pelos quais inscreveu o autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se já eram devidos antes de o aluno ter solicitado a transferência de seu curso para outra instituição de ensino, à exceção da quantia de R$ 146,00, cuja cobrança encontra-se prevista no contrato, mostram-se indevidos os registros desabonadores realizados no nome do consumidor, devendo ser reconhecida a inexigibilidade de tais cobranças. DANOS MORAIS. As indevida...

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