Acórdão nº 50275594720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50275594720218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002157421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027559-47.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)

APELADO: LORECI RIBEIRO LEITES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. visando reformar a sentença, proferida nos autos da ação revisional ajuizada por LORECI RIBEIRO LEITES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas em atraso ao percentual previsto para o período de normalidade contratual; - limitar os juros moratórios a 1% ao mês. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente cada pagamento a maior pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação".

Sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita ao limitar os juros remuneratórios em relação às parcelas em atraso; a legalidade dos encargos moratórios/juros moratórios. Postula, em relação ao comando de repetição d evalores, a incidência da Taxa SELIC. Destaca a existência de decaimento mínimo e postula, ao final, a minoração dos honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A ação tramitou regularmente, encontrando-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.

A preliminar no sentido da sentença ser extra petita confunde-se com o mérito e será com ele analisada.

Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações de concessão de crédito e financiamento, na medida em que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°). Entendimento que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".

Dos encargos moratórios.

A cobrança dos encargos previstos para a mora contratual – independentemente da designação utilizada pela instituição financeira (comissão de permanência, juros remuneratórios para a inadimplência, entre outros), não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, consoante disposto nas Súmulas 30 e 472 do STJ e sedimentado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.580.114:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. (...) 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (...) (R. Esp. 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)

Nesse contexto, possível a cobrança alternativamente de (a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade (Súmula 296 do STJ); juros moratórios até o limite de 12% ao ano (Súmula 379 do STJ); e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC; ou, caso expressamente contratada, (b) da comissão de permanência isoladamente, observada a Súmula 472 do STJ.

Por fim, quanto a este capítulo, considerando que a parte autora insurgiu-se na inicial quanto ao percentual cobrado em relação à comissão de permanência, a limitação dos juros moratórios não caracteriza-se como decisão extra petita.

Dos juros moratórios

Quanto aos juros moratórios, o fato de se tratar de cédula de crédito bancário não afasta a aplicação do entendimento consolidado da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há legislação específica sobre a questão.

Nesse sentido impende transcrever parte dos fundamentos da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino quando do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1667133-SP1:

Cumpre enfatizar que a cédula de crédito bancário "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". Diversamente das cédulas de crédito rural, bancário e industrial, não se trata de título cuja emissão está condicionada a contratos bancários submetidos a legislação específica.

Em outras palavras, o § 1º, do artigo 28 da Lei 10.931/04 dispõe sobre a forma deste título executivo, não sobre o conteúdo do que está sendo pactuado, tendo em vista que isto dependerá da operação financeira que o lastreia. Basta observar que é possível a emissão de cédulas de crédito bancário em operações inequivocamente submetidas à legislação consumerista, aos quais o próprio agravante reconhece a limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, para concluir que referido dispositivo legal não constitui autorização legal às instituições financeiras para que estipulem livremente a taxa de juros durante o período de inadimplência.

(...)

Reitere-se, a cédula de crédito...

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