Acórdão nº 50275866920178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50275866920178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027586-69.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: CARMEM LUCIA DE ARAUJO ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença julgou procedente a ação de revisão de contrato bancário ajuizada por CARMEM LUCIA DE ARAUJO ALMEIDA a PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 3 - PROCJUDIC2, página 44 do PDF).

Em suas alegações recursais, a parte demandada se insurge quanto à manutenção da liminar deferida que proibiu a anotação negativa do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a demandante permanece em débito. Alega que inexiste abusividade nos juros remuneratórios estipulados, sendo descabida a limitação à taxa média e a repetição do indébito. Refere, ainda, que a demandante foi devidamente informada sobre as condições e os encargos previstos no contrato, de modo que presente a inadimplência, há a caracterização da mora. Requer, assim, a reforma da sentença e a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora (Evento 3 - PROCJUDIC3, páginas 05-14 do PDF)

A parte demandante apresentou contrarrazões para a manutenção da sentença (Evento 3 - PROCJUDIC3, página 20-22).

É o relatório.

VOTO

Os juros remuneratórios dos contratos de crédito bancário em geral, exceto as cédulas de crédito especiais, são livres, não se limitam em 12% ao ano nem a taxa Selic, como decidiram STF e STJ, como, a meu juízo, também não se limitam à taxa média do BACEN, utilizada originariamente para substituir a comissão de permanência abusiva. Entretanto, quando consolidada a jurisprudência nos tribunais superiores, a ação da jurisprudência local em caráter geral e a Vigésima Câmara por sua maioria, adotaram a orientação de que o juro remuneratório dos contratos de crédito bancário limita-se à taxa média. Até que a questão venha a ser julgada definitivamente e com fundamento no artigo 926 do Código de processo Civil, visando à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência da Câmara, observo a orientação da maioria com ressalva do meu ponto de vista.

Nesse sentido é a jurisprudência da Câmara:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO AFERIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUANDO VERIFICADA SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA NA TAXA PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA SUA FORMA SIMPLES, E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, MEDIANTE OPERAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. ELISÃO DA MORA. NO CASO, TRATANDO-SE DE CONTRATO QUITADO, NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL NO TÓPICO. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 50015933320208212001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-08-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. A TAXA DE JUROS CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES PODE SER SUPERIOR A 12% AO ANO. SÚMULA 296, STJ. ENTRETANTO, CONSOANTE ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE VEM SENDO ADOTADO POR ESTA CÂMARA, MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DOS CONTRATOS, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO CASO EM EXAME, A TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO É SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN, RAZÃO PELA QUAL CABÍVEL A LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTATADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGO COBRADO NO CURSO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, POSSÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTINDO PAGAMENTO A MAIOR, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA REQUERIDA E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50246962120218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-11-2021)

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. UMA VEZ E MEIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. I. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. CASO EM QUE OS JUROS FORAM PACTUADOS EM DISSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER LIMITADOS. (RESP Nº 1.061.530/RS). II - A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDAS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO. III- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS CAUSÍDICOS DA AUTORA MAJORADOS, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50611786520218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 01-12-2021)

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