Acórdão nº 50276747320188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50276747320188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001994784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027674-73.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: MARILENE LAZZARI (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PRINCESA GRAO PARA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENE LAZZARI, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5027674-73.2018.8.21.0001, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PRINCESA GRAO PARA, cujo dispositivo enuncia (Evento 30):

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação aforada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRINCESA GRÃO PARÁ em face de MARILENE LAZZARI, para determinar que a ré promova a retirada da abertura por ela instalada irregularmente na parede do box de estacionamento, promovendo a sua substituição por outra, de dimensão idêntica ou similar às das demais unidades e colocada logo abaixo do telhado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação do modelo pela Síndica ou por assembleia condominial a ser designada, se necessário.

Para o cumprimento do aqui determinado, intime-se a ré, pessoalmente, cientificando-a de que o não atendimento da obrigação, no prazo acima assinalado, ensejará multa diária de R$ 200,00, consolidada em 30 dias.

Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado.

Havendo apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.

Em suas razões (Evento 38), a apelante sustenta que, conforme previsto no artigo 1.335, incisos I e II do Código Civil, é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como, de usar as partes comuns, contanto que não exclua a utilização dos demais, o que não verifica-se no caso em tela. Afirma estar sempre adimplente com toda e qualquer obrigação junto ao condomínio. Assevera que a reforma no apartamento nº 104, de propriedade da ora apelante, não causou qualquer contratempo ao condomínio, bem como aos seus moradores, de modo que, sendo proprietária de unidade habitacional do referido condomínio, esta, também tem interesse preservar o patrimônio e a segurança de todos que ali residem. Pontua que, muito embora a Convenção Condominial do Condomínio Princesa do Grão Pará não permitir a colocação de janelas ou vidros diferentes do padrão geral adotado, essa não é a realidade do conjunto habitacional. Colaciona fotos. Afirma não ter a parte autora, se desincumbido de comprovar qual seria o padrão de esquadria adotada pelo condomínio, sendo inegável que, na realidade, inexiste hoje um padrão estrutural de esquadrias instaladas. Colaciona parecer técnico elaborado no local em que instalada a esquadria. Salienta ser locatária da vaga de garagem, a qual a porta instalada dá acesso, o que não poderia interferir na privacidade alheia, uma vez que é a própria ocupante da referida vaga. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação.

Com contrarrazões (Evento 42), vieram os autos conclusos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer, consistente na retirada de uma "Porta Janela" instalada na unidade habitacional nº 104 do Condomínio Edifício Princesa Grão Pará (autor), de propriedade da ré.

Narrou o autor que a referida esquadria instalada pela demandada difere totalmente e do padrão determinado em convenção e das demais unidades. Afirmou que a ré utiliza a referida esquadria como meio de ingresso a sua unidade condominial, o que faz passando por dentro da vaga de garagem devidamente alugada pelo condomínio. Pontuou que a parte ré nao esta descumprindo apenas uma norma estabelecida em Convenção Condominial arts. e , mas também descumpri a legislação prevista no Código Civil em seu art. 1336, inciso III.

Em sede de defesa, a parte ré arguiu que não causou qualquer problema ao Condomínio, bem como aos seus moradores, além de nao existir no condomínio um padrão estrutural das janelas instaladas. Relatou que, conforme declaração da arquiteta responsável pela obra, a abertura do vão executado no anexo existente ao apartamento 104, não oferece nenhum risco estrutural, sendo apenas realizado um aumento do vao ja existente, bem como a laje na qual foi realizada a abertura há muitos anos ja faz parte do imóvel. Salientou que a instalação da esquadria não causou nenhum incomodo ao morador/usuário do box da garagem, uma vez que a abertura da janela ocorre para dentro da unidade habitacional e a vaga tem tamanho suficiente para acomodar o veículo e a passagem.

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando procedente a ação, para determinar que a ré promova a retirada da abertura por ela instalada irregularmente na parede do box de estacionamento.

Contra essa decisão, insurge-se a recorrente.

Não merece guarida a irresignação.

Explico.

Nos termos do art. 1.331, caput e §2º, do Código Civil:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

[...]

§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

No caso concreto, a edificação contra a qual o demandante se insurge encontra-se localizada no pátio do condomínio, o qual, não obstante seja destinado ao estacionamento dos carros, se trata de área de uso comum.

Da leitura da petição inicial, extrai-se que a insurgência do condomínio demandante reside, em verdade, na alteração da estética da área de uso comum em estudo, pois estaria em desconformidade com os padrões exigidos pelo condomínio. Nesse diapasão, o art. 1.336, caput e inciso III, do CC/2002, prevê que:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

[...]

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

Desse modo, conforme bem destacado na sentença, a controvérsia da ação reside em verificar se a instalação de esquadria na unidade habitacional n.º 104 encontra-se em conformidade, ou não, com os padrões construtivos do condomínio autor. Não se discute no presente feito se a obra realizada pela parte ré causou danos a estrutura do prédio ou se prejudica ou oferece riscos aos moradores do prédio.

A Convenção do Condomínio Edifício Princesa Grão Pará, prevê em seu artigo 3º, alínea "d", ser expressamente vedado "colocar janelas ou vidros diferentes do tipo adotado, pintar ou decorar paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diferentes das empregas no conjunto do edifício, salvo a colocação de grades...

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