Acórdão nº 50277102020208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50277102020208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003363903
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027710-20.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Custas

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: KATIA REGINA DOS REIS RIVA (RÉU)

APELANTE: ODILA DE JESUS GONCALVES REIS (RÉU)

APELANTE: TANIA MARIA DOS REIS BOFF (RÉU)

APELANTE: ALZIRA ISABEL GONCALVES DOS REIS (RÉU)

APELANTE: CARLOS ROBERTO GONCALVES DOS REIS (RÉU)

APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus e de recurso adesivo interposto pelo autor, nos autos da ação em que MAURÍCIO DAL AGNOL move em desfavor de ALZIRA ISABEL GONCALVES DOS REIS, CARLOS ROBERTO GONCALVES DOS REIS, KATIA REGINA DOS REIS RIVA, ODILA DE JESUS GONCALVES REIS e TANIA MARIA DOS REIS BOFF, além de vinculada reconvenção, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo:

Isso posto, julgo procedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada por MAURÍCIO DAL AGNOL contra o CARLOS ROBERTO GONÇALVES DOS REIS, ALZIRA ISABEL GONÇALVES DOS REIS, TÂNIA MARIA DOS REIS BOFF, ODILA DE JESUS GONÇALVES REIS, KATIA REGINA DOS REIS RIVA (Espólio de ARY MENDES DOS REIS ) para arbitrar honorários advocatícios em favor do autor no percentual de 17% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (R$ 86.500,07), a ser corrigido pelo IGP-M, a contar do levantamento do valor no processo de origem, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a contar do trânsito em julgado.

Pelo princípio da sucumbência, atribuo aos demandados o pagamento das custas processuais/taxa única, mais honorários ao procurador da parte autora, que fixo em 10% da condenação atualizada, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC-2015, notadamente pela simplicidade, sem dilação instrutória e com poucas intervenções no feito.

Ainda, julgo improcedente a reconvenção ajuizada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES DOS REIS, ALZIRA ISABEL GONÇALVES DOS REIS, TÂNIA MARIA DOS REIS BOFF, ODILA DE JESUS GONÇALVES REIS, KATIA REGINA DOS REIS RIVA (Espólio de ARY MENDES DOS REIS ) contra MAURÍCIO DAL AGNOL .

Condeno os reconvintes ao pagamento das custas/taxa única e despesas processuais da lide secundária e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. Exegese do artigo 85, § 2º, do CPC.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte ré/reconvinte, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do NOVO Código de Processo Civil.

Desde logo ressalvo que os valores devidos ao autor deverão ser pagos judicialmente para posterior recolhimento à conta judicial vinculada à ação cautelar, processo nº 021/1.14.0009933-3 (evento 93).

Em suas razões, os apelantes arguíram a incidência de prescrição quanto à cobrança e arbitramento de honorários advocatícios, defendendo que o termos inicial do prazo quinquenal incida a contar da suspensão da habilitação profissional do causídico. Insurgiu-se quanto à tese de que o termo inicial da prescrição incidisse a partir do saque do alvará judicial em favor dos réus. Ainda, asseveraram existir erro de procedimento, na medida em que o autor ingressou com demanda judicial de arbitramento de honorários quando há contrato de honorários entre as partes, aventando carência de ação do autor quanto ao arbitramento. Defenderam que o contrato não foi cumprido pelo autor contratado, por sua exclusiva culpa, não havendo razões para pagamento. Sustentaram que deve ser aplicada a relação consumerista ao contrato, permitindo sua revisão. Sucessivamente, requereram a aplicação da taxa selic como índice de correção monetária. Pugnaram pelo provimento.

Por sua vez, em seu recurso adesivo, o autor que o termo inicial a ser considerado a título de juros de mora seja o da citação dos réus, pugnando pelo provimento.

Apresentadas as contrarrazões respectivas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Inicialmente, não conheço em parte do recurso dos réus quanto à inconformidade acerca da prescrição, porque as razões estão absolutamente dissociadas quanto ao que decidido na sentença, porquanto dizem se insurgir quanto ao termo inicial do prazo prescricional haver sido definido a contar do saque do alvará, contudo, assim decidiu o Juízo originário, sobre o tema:

A parte demandada alegou a ocorrência de prescrição, sustentando que a substituição dos procuradores ocorreu em março de 2014, data em que começaria o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art.206, §5º, inciso II, do CCB e art. 25, inciso V, da Lei 8.906/1994, e a presente ação foi ajuizada somente em 16-12-2020.

O Estatuto da Advocacia e a Ordem de Advogados do Brasil (OAB), dispõe que o prazo para cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, in verbis:

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato

É incontroverso nos autos que o autor, procurador da parte ré na ação n° 001/1.05.2460339- 5, teve seus poderes revogados, diante da suspensão do registro na Ordem de Advogados, ficando impossibilitado de desempenhar suas funções como profissional do direito.

Desse modo os réus constituíram novo procurado em 24-02-2014 (Evento 1 - OUT11).

Conforme preceitua o art. 2, inviso V, do Estatuto da Advocacia e a Ordem de Advogados do Brasil (OAB), o prazo prescricional para cobrança de honorários tem como termo inicial a data da revogação do mandato, ou seja 24-02-2014).

Por certo que contados 5 anos da data da revogação do mandato até a data do ajuizamento da presente ação (16-12-2020), já estaria implementado o prazo prescricional.

Ocorre que o autor ajuizou ação de execução de título extrajudicial pretérita, autuada sob o número 9002158-87.2017.8.21.0010, em 11-4-2017, que foi julgada extinta por ausência do autor à audiência.

Dispõe o Código Civil:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

No caso, considerando o ajuizamento da execução contra os réus, e a citação válida, conforme consulta processual, tem-se que o prazo prescricional foi interrompido e voltou a correr novo prazo a partir do ajuizamento da ação de execução, em 11-4-2017.

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