Acórdão nº 50277600520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50277600520228210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003255697
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5027760-05.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
APELANTE: PLINIO LUIZ DA SILVA FREITAS (AUTOR)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PLÍNIO LUIZ DA SILVA FREITAS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em razões, a recorrente defende o direito à restituição dos valores pagos em excesso no decorrer da contratação e não compensação, sendo a compensação apenas sobre valores vencidos. Postula a majoração dos honorários de sucumbência, observado o teor do art. 85, em seu parágrafo segundo, do CPC. Requer o provimento do apelo.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, em que foram limitados os juros remuneratórios pactuados à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.
Da sentença recorre unicamente a parte autora, insurgindo-se quanto à repetição simples de valores e a distribuição dos ônus da sucumbência.
Da compensação ou devolução:
Com a revisão contratual determinada na sentença, será apurada a existência ou não de débito da cliente para com a instituição bancária.
Trata-se de corolário lógico da Súmula n.º 286 do STJ, pois, sendo possível revisar ilegalidades verificadas durante todo o período contratual, é decorrência a possibilidade de devolução ou compensação dos pagamentos feitos por motivo de cláusulas abusivas e ilegais, do contrário, a referida súmula não teria efeito prático, considerando que a compensação ocorre apenas sobre dívidas vencidas, forte no art. 369 do CC.
Sobre os valores descontados a maior incidirão correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês da data da citação.
Do exposto, tem-se que, enquanto ativo o contrato, os valores pagos a maior devem ser devolvidos, restando provido o apelo no que tange à repetição de indébito.
Dos honorários de sucumbência.
Considerando o arbitramento dos honorários na sentença em R$ 1.000,00, entendo que se mostram adequados, observado o disposto no art. 85, §8º do CPC.
Todavia, atento ao recente entendimento jurisprudencial do STJ e recente alteração do CPC, quanto ao arbitramento de verba sucumbencial, merece ser provido o apelo neste tópico, devendo sofrer uma adequação para 10% sobre o valor atualizado da atribuído à causa, a fim de valorar corretamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, observada a singeleza da demanda, em se tratando de matéria repetitiva, e o trâmite processual.
Portanto, resta provido o apelo da parte autora também neste ponto, mesmo que por fundamentação diversa.
Isto posto, voto por dar provimento à apelação,...
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