Acórdão nº 50277600520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50277600520228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003255697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027760-05.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: PLINIO LUIZ DA SILVA FREITAS (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PLÍNIO LUIZ DA SILVA FREITAS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Em razões, a recorrente defende o direito à restituição dos valores pagos em excesso no decorrer da contratação e não compensação, sendo a compensação apenas sobre valores vencidos. Postula a majoração dos honorários de sucumbência, observado o teor do art. 85, em seu parágrafo segundo, do CPC. Requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, em que foram limitados os juros remuneratórios pactuados à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.

Da sentença recorre unicamente a parte autora, insurgindo-se quanto à repetição simples de valores e a distribuição dos ônus da sucumbência.

Da compensação ou devolução:

Com a revisão contratual determinada na sentença, será apurada a existência ou não de débito da cliente para com a instituição bancária.

Trata-se de corolário lógico da Súmula n.º 286 do STJ, pois, sendo possível revisar ilegalidades verificadas durante todo o período contratual, é decorrência a possibilidade de devolução ou compensação dos pagamentos feitos por motivo de cláusulas abusivas e ilegais, do contrário, a referida súmula não teria efeito prático, considerando que a compensação ocorre apenas sobre dívidas vencidas, forte no art. 369 do CC.

Sobre os valores descontados a maior incidirão correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês da data da citação.

Do exposto, tem-se que, enquanto ativo o contrato, os valores pagos a maior devem ser devolvidos, restando provido o apelo no que tange à repetição de indébito.

Dos honorários de sucumbência.

Considerando o arbitramento dos honorários na sentença em R$ 1.000,00, entendo que se mostram adequados, observado o disposto no art. 85, §8º do CPC.

Todavia, atento ao recente entendimento jurisprudencial do STJ e recente alteração do CPC, quanto ao arbitramento de verba sucumbencial, merece ser provido o apelo neste tópico, devendo sofrer uma adequação para 10% sobre o valor atualizado da atribuído à causa, a fim de valorar corretamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, observada a singeleza da demanda, em se tratando de matéria repetitiva, e o trâmite processual.

Portanto, resta provido o apelo da parte autora também neste ponto, mesmo que por fundamentação diversa.

Isto posto, voto por dar provimento à apelação,...

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