Acórdão nº 50277792920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50277792920238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003523382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5027779-29.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: VERA LUCIA BARASUOL MERTEN

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA BARASUOL MERTEN, no curso da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC. DE ENSINO AGRICOLA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão (Evento 14 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

Considerando o longo período de tempo que a parte autora teve para comprovação da sua insuficiência financeira, e como não houve a juntada de nenhum documento, entendo que houve desídia da parte autora.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.

No caso, a autora restou intimada para comprovar através de documentos de renda atualizados a sua situação financeira desfavorável, porém, a mesma não comprovou que atualmente encontra-se em situação que não lhe permita efetuar o pagamento das custas processuais.

Assim, resta afastada a hipossuficiência da parte autora.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.

Deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Não comprovado, cancele-se a distribuição.

Intime-se

Em suas razões, ressalta o entendimento extráido do artigo 98 do CPC, de que, para a concessão da gratuidade, não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente. Ademais, destaca que restou comprovado a situação financeira em que se encontra, pois 78,05% de sua renda está comprometida, não tendo condições de arcar com as despesas processuais. Ainda, afirma que a conduta dos Bancos agravados é que está gerando impactos negativos à agravante, visto que a cobrança de empréstimos é "absurda", chegando a 78,05% dos seus rendimentos líquidos. Sobre o assunto, colaciona jurisprudências. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

Restou atribuído efeito suspensivo ao agravo (Evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 12).

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, na medida em que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Por sua vez, nos termos do que estabelece o artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

Quanto ao rendimento a ser considerado para fins de concessão da gratuidade à pessoa física, este Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar a jurisprudência, aprovou o Enunciado n. 49, por meio do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, datado de 08/08/2017, cujo teor transcrevo, in verbis: “O benefício da gratuidade judiciaria pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos”.

Ao exame dos autos, verifica-se que a recorrente auferiu um total de rendimentos tributáveis de R$ 32.639,64, de acordo com a sua Declaração de Imposto de Renda exercício 2022, ano-calendário 2021 (Evento 1 - COMP3). Esse valor confere uma média mensal de R$ 2.719,97, montante que é significativamente inferior ao valor balizado, de cinco salários mínimos. Ademais, a recorrente é pessoa aposentada e não tem bens declarados em seu nome. Assim sendo, inexistem motivos para afastamento da presunção de veracidade da declaração de...

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