Acórdão nº 50279382720178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50279382720178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001509276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5027938-27.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

TIAGO CANDIDO VIRISSIMO, 35 anos na data do fato (DN 10/02/1982), foi denunciado no Juízo da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, por incurso no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 27.3.2018:

FATO DELITUOSO:

No dia 16 de setembro de 2017, por volta das 18h30m, na Rua Padre Cacique, nesta Capital, o denunciado TIAGO CANDIDO VIRISSIMO, em conjunção de esforços e ajuste de vontades outros dois elementos ainda não identificados, mediante fraude, subtraiu, para si ou para outrem, 1 (uma) mochila da marca Quicksilver, contendo: 1 (uma) calça preta, 1 (um) fone de ouvido, 1 (um) molho de chaves, 1 (um) casaco preto e 1 (um) óculos, conforme auto de apreensão de fl.20 e auto de restituição da fl.21. Os bens foram avaliados em R$750,00, de acordo com o auto de avaliação indireta de fl.45.

Na oportunidade, o denunciado e dois outros elementos ainda não identificados, se fazendo passar por torcedores da equipe de Santa Catarina, mediante fraude, consistente no uso de vestimentas das cores da torcida do Figueirense (branca e preta), entraram em ônibus que havia transportado torcida, dizendo que iriam pegar a mochila para seguir viagem em outro ônibus e saírem correndo com os objetos descritos.

Acionada a Policia Militar, foram realizadas diligências e analisadas imagens das câmeras de monitoramente, que resultaram na localização de TIAGO CÂNDIDO VIRÍSSIMO, na posse da mochila da vítima.

A ação penal foi julgada parcialmente procedente, para condenar TIAGO por incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

A DEFESA apelou, pretendendo absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de fraude, da prestação pecuniária e da pena de multa.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

(...)

Cuida-se de ação penal, em desfavor de TIAGO CANDIDO VIRISSIMO, denunciado pela prática de furto, duplamente qualificado, com pleito de condenação nas penas do art. 155, § 4º, II e IV, CP.

A materialidade está demonstrada no auto de prisão em flagrante (fl. 14), no boletim de ocorrência (fls. 22/25), auto de apreensão (fl. 26), auto de restituição (fl. 27), auto de avaliação indireta (fl. 52) e demais provas carreadas aos autos. No que diz com a autoria, igualmente, evidenciada nos autos.

A vítima TOMAZ DA ROSA VIEGAS, na fase inquisitorial, narrou que veio a Porto Alegre assistir à partida entre Internacional e Figueirense, como torcedor do time catarinense. Estava dentro do estádio quando ocorreu o furto, sendo informado, do acontecimento, assim que chegou ao ônibus da torcida. Em seguida, recebeu uma ligação da testemunha William, o qual relatou que um dos homens responsáveis pela subtração havia sido detido. Compareceu à 2ª DPPA e reconheceu a mochila apreendida como sendo da sua propriedade.

O policial militar NERI SEGER, referiu que estava em serviço durante a partida entre Internacional e Figueirense. Ao final do jogo, foi informado acerca de um furto, perpetrado por três indivíduos, no interior de um coletivo da torcida visitante. Com auxílio do monitoramento, através de câmeras no entorno do estádio, foi direcionado para o local onde estava o réu, procedendo à sua abordagem. O acusado estava com a mochila subtraída, contendo os objetos de propriedade da vítima. Ainda, referiu que, informalmente, o acusado admitiu ter adentrado no coletivo e recolhido a mochila; explicou que os motoristas relataram que o réu e mais dois comparsas entraram no ônibus, fingindo ser da torcida, empreendendo fuga tão logo recolheram as mochilas.

A testemunha WILLIAM DUARTE DOS SANTOS declarou que cuidava do frete dos ônibus da torcida visitante e estava no local, quando do crime. Detalhou que, após o término do jogo, o acusado e mais dois indivíduos bateram à porta do coletivo, pedindo para trocarem as vestimentas. Disse que os três trajavam roupas nas cores preto e branco, similares à torcida do Figueirense, por isso conseguiram subir no veículo. Ato contínuo, o réu e seus comparsas recolheram algumas mochilas e fugiram.

O réu TIAGO CANDIDO VIRISSIMO, permaneceu em silêncio.

Essa foi a prova colacionada.

Inequívoca, a autoria imputada ao acusado, que veio reproduzida nas manifestações da vítima e das testemunhas de acusação.

Conforme apurado, na oportunidade dos acontecimentos, jogavam Internacional e Figueirense, no Estádio Beira-rio, sendo o ofendido torcedor da equipe catarinense. Após o término da partida, Tiago e dois “possíveis comparsas”, passando-se por torcedores do Figueirense, adentraram em um dos ônibus que transportava a torcida e subtraíram uma mochila, contendo pertences descritos no auto de apreensão da fl. 26.

O crime foi flagrado por um dos responsáveis pela comitiva (William Duarte dos Santos), que prontamente acionou a polícia. Instantes após, foi avistado pelas câmeras de segurança, no entorno do estádio, sendo acompanhado e detido pelo policial Neri Seger: estava na posse da mochila e dos pertences do ofendido; foi reconhecido pela testemunha William, como o autor do delito. Arrematando tudo isso, o ofendido também reconheceu sua mochila e os pertences subtraídos (fl. 19).

A subtração deu-se mediante fraude, o que ficou patente na dicção da testemunha William Duarte dos Santos, responsável pelos ônibus da torcida visitante, que foi claro ao aduzir que foram iludidos, pelo acusado e seus comparsas, que agiram como se fossem torcedores visitantes, e o uso de vestimentas das cores do time é revelador desse proceder fraudulento.

Com efeito, muito clara a qualificadora do art. 155, § 4º, II, CP.

De outro lado, o concurso de agentes não veio, suficientemente, comprovado.

Ainda que a testemunha WILLIAM DUARTE DOS SANTOS tenha afirmado, que ele ingressou no ônibus com outros indivíduos, ocasião em que todos saíram no mesmo contexto, não ficou patente, aqui, o liame subjetivo, entre a conduta dele e a dos demais; tampouco a reunião de esforços para a prática delitiva única, como exige o art. 29 do CP.

Observe-se, somente o réu foi preso com a res e não veio aos autos qualquer notícia da subtração de outros pertences.

Com efeito, isso faz esmaecer a imputação de que a ação deuse na forma de conluio, entre o réu e os demais, que com ele ingressaram no ônibus.

Em relação à qualificadora – art. 157, § 2º, Inc. IV –, portanto, as provas revelaram-se insuficientes.

Comprovada a existência do crime, a autoria delitiva e ausente qualquer excludente de criminalidade, ou culpabilidade, é impositiva a condenação, porém, apenas, nas penas do artigo 155, §4º, incisos II (fraude), do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena.

.../...

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2020.

Marco Aurélio Martins Xavier

Juiz de Direito

E a justificativa do parecer:

2. O parecer é pelo IMPROVIMENTO do apelo defensivo.

De inicio, cumpre referir que o acervo probatório autoriza a condenação do réu pela prática do furto qualificado descrito na denúncia, senão vejamos.

A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência (fls. 22/25) e pelos autos de apreensão (fl. 26), de restituição (fl.27) e de avaliação indireta (fl. 52), bem como pela prova oral acostada.

Nesse ponto, observo que os depoimentos colhidos em juízo já foram bem resumidos e organizados pelo Dr. Promotor de Justiça – Leonardo Guarise Barrios, em memoriais, senão vejamos (fls. 163/164):

“A testemunha Neri Seger, Policial Militar, informou que se recorda dos fatos, que o evento era partida de futebol entre Internacional e Figueirense, que foi chamado via rádio para atuar na ocorrência de furto de objetos de dentro do ônibus da torcida Figueirense. Declarou que com suporte do sistema de monitoramento das câmeras do entorno do estádio foi direcionado ao local em que se encontrava o suspeito do delito.

A testemunha, ainda, afirmou que durante a abordagem foram encontrados os objetos reclamado, bem como, que o próprio acusado, durante a abordagem, disse que havia entrado no ônibus da torcida adversária e pego os objetos. Questionado, respondeu que segundo relatos dos torcedores do Figueirense nem todos os objetos foram recuperados durante a apreensão. Que a informação passada pelos motoristas, na ocasião, é que o acusado e outros dois indivíduos não identificados adentraram no veículo, alegando que eram da comitiva, após saíram correndo com a res furtivae (CD de fl. 105).

A testemunha William Duarte dos Santos afirmou que trabalhava no frete dos ônibus, que estava presente no local do fato quando tudo aconteceu. Relatou que o ocorrido foi logo após o termino da partida, que o acusado e outros indivíduos bateram na porta do ônibus, pedindo para entrar e trocar de roupa, pois estava frio. Informou que estavam em mais de um ônibus, pois se tratavam de mais de quarenta integrantes na comitiva, bem como que na oportunidade o motorista estava descansando dentro do ônibus furtado e que ele estava vindo do outro ônibus quando os três com fardamento similar aos do Figueirense - camiseta preta e branca – saíram correndo com as mochilas e objetos. Questionado, respondeu que a emprese teve que ressarci os valores, abatendo de outros serviços, visto que ainda prestam serviço ao grupo (CD da fl. 196).

Quanto a tal conduta, destaca-se que a vítima, Tomaz da Rosa Viegas, torcedor da equipe do Figueirense, na fase policial, declarou que estava dentro do estádio quando a...

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