Acórdão nº 50279593220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50279593220198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003304166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5027959-32.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: JOAQUIM MARIA DE OLIVEIRA SOARES (Espólio) (RÉU)

APELANTE: DOLORES GARCIA DE OLIVEIRA SOARES

APELANTE: SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: MARTHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: MARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA KARAM (RÉU)

APELANTE: LUCIANO ADURES DE OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: L.M.A. NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

APELANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)

APELANTE: IVON LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU)

APELANTE: HELENA MARTINS DE OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: AUGUSTO LAURO DE OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: ANNA LUCIA ADURES DE OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: ALMALAGUES NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

APELANTE: VIANNAINVEST NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

APELANTE: JOAQUIM DE LAMARE DE OLIVEIRA (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA LAPA (RÉU)

APELADO: LAURO DE OLIVEIRA LAPA (Espólio) (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença objeto do evento 223, SENT1 da origem que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade proposta por JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA LAPA, LAURO DE OLIVEIRA LAPA e ESPÓLIO DE JOAQUIM DE LAMARE DE OLIVEIRA em face de VIANNAINVEST NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de dissolver parcialmente a sociedade Viannainvest Negócios e Participações Ltda (CNPJ nº 08.173.613/0001-32), excluindo os autores/sócios João Carlos de Oliveira Júnior, Julio Cesar de Oliveira e Espólio de Joaquim de Lamare de Oliveira do quadro societário da empresa.

Custas rateadas segundo a participação das partes no capital social da sociedade ora parcialmente dissolvida, não havendo condenação em verba honorária, nos termos do art. 603, §1° do Código de Processo Civil.

Oficie-se à Junta Comercial (JUCISRS), para que proceda ao registro da dissolução parcial da sociedade.

FASE DE LIQUIDAÇÃO:

Em atenção às regras contidas no Código de Processo Civil, instauro a fase de liquidação e, nos termos do artigo 604 do referido diploma legal:

a) fixo o dia 28.12.2019 como a data da resolução da sociedade;

b) defino como critério de apuração e pagamento dos haveres aos autores/sócios retirantes o previsto no contato social nos seguintes termos: "[O]s haveres do sócio retirante serão apurados com base em balanço patrimonial especial a ser levantado na ocasião e pagos a partir de sessenta (60) dias de cada evento, em vinte e quatro (24) prestações mensais, iguais e consecutivas, corrigidas monetariamente de acordo com a variação do IPGM-FGV ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo, acrescidas de juros de 1% ao mês."

c) nomeio perito o Contador José Antônio Pagliani Py (Py Perícias & Assessoria S/S), endereço Av. Getúlio Vargas, 774/601 – Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS - Telefone: 3231.5688, e-mail: pypericias@terra.com.br. Consigno que deve o profissional ser intimado acerca do encargo e para apresentar a sua pretensão honorária, observando que as custas serão rateadas na proporção da participação no capital social de cada um, conforme art. 603, §1° do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pelos autores (evento 242) e pela Viannainvest foram acolhidos (evento 273, DESPADEC1) nos seguintes termos:

Do exposto, conheço dos embargos de declaração (eventos 242 e 243), pois tempestivos, para, no mérito, acolher os embargos de declaração do evento 242, atribuir efeito infringente para

a) afastar a incidência do art. 603, §1º do CPC;

b) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador constituído pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, levando em conta a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo (art. 85 do CPC);

c) desacolher os embargos de declaração do evento 243.

d) Retifique o polo passivo para fazer constar Augusto Lauro de Oliveira (CPF 207.412.940-87).

Intimem-se.

Em suas razões de apelo (evento 299, APELAÇÃO1), a ré Viannainvest Negócios e Participações Ltda. e outros alegam, preliminarmente, a nulidade processual diante da ausência de citação da sócia Maria Helena, reforçando que foi reconhecido o litisconsórcio passivo necessário no caso. Aduzem que a sentença foi omissa quanto à carência do interesse de agir dos demandantes, que não se confunde com a alegação de inépcia da inicial, esta que foi analisada na sentença. No ponto, afirmam que inexiste fundamento para a propositura da ação nas hipóteses taxativas do CPC, pois, de acordo com o inc. IV do art. 600, a ação de dissolução parcial só pode ser proposta pelo sócio que exerceu o direito de retirada se a alteração contratual não tiver sido providenciada pelos demais sócios no prazo de 10 dias, o que não teria ocorrido no caso, pois sequer houve pretensão resistida. Referem a ausência de justa causa para ajuizamento da ação e que a improcedência do pedido não afrontaria o direito individual de livre associação, porque não houve pedido de retirada. Discorrem sobre o cumprimento do fim social da sociedade e o descabimento da dissolução parcial pela quebra da affectio societatis, afirmando inexistir relação de pessoalidade entre os sócios. Aduz que, quanto à disponibilização dos balanços de 2013 até 2018, não houve desídia pela sociedade em apresentá-los aos autores para viabilizar o processo de inventário do espólio, mas ocorreu que sequer houve a notificação, apontando que o AR trazido pelos autores foi assinado por pessoa que não faz parte do quadro de funcionários e nem representa a Sociedade. Referem que os documentos foram prontamente juntados com a contestação, inexistindo violação ao direito alegado. Requerem a desconstituição da sentença e a improcedência do pedido de dissolução parcial, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da aplicação de critério de apuração previsto no contrato social. Subsidiariamente, a modificação da data de resolução do vínculo societário para 02/11/2021, 60º dia após a citação do último sócio (João Alberto de Oliveira Lapa - 03/09/2021 no evento 176).

Por sua vez, os procuradores da parte autora recorreram em relação aos honorários advocatícios fixados na sentença (evento 298, APELAÇÃO1), requerendo que sejam calculados com base no valor da condenação ou do proveito econômico e majorado o percentual.

Ainda, em suas razões de apelação, a ré Dolores Garcia de Oliveira Soares e outros (evento 297, APELAÇÃO1) alegam, em prefacial de mérito, a inépcia da inicial pelo fato da inocorrência da notificação dos demais sócios da sociedade com antecedência mínima de 60 dias. Apontam a ausência de comprovação acerca das causas denominadas graves pelos autores para justificar a dissolução. Postula o reconhecimento da inépcia. Alternativamente, a aplicação ao caso do §1º do art. 603 do CPC, afastando a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, visto que a parte autora deu causa ao feito.

Apresentadas contrarrazões (321.1; 322.1; 323.1; 324.1), subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recursos são próprios, tempestivos e foram realizados os respectivos preparos (guias com situação paga no sistema: 225385377; 225380090; 225375972). Sendo assim, passo ao seu enfrentamento.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

João Carlos de Oliveira Júnior, Júlio César de Oliveira e Espólio de Joaquim de Lamare de Oliveira ajuizaram ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres contra Viannainvest Negócios e Participações Ltda, todos qualificados. Informaram os autores que a sociedade ViannaInvest é uma sociedade empresária limitada cujo objetivo é participar do capital social de outras sociedades. Essa sociedade representa o topo de uma cadeia de holdings cujo objetivo é manter o controle de Josapar - Joaquim de Oliveira SA, uma das maiores empresas produtoras de arroz. Devido aos grandes desvios de finalidade provocados pelos controladores, não se tem mais condições de atingir o fim social. Discorreram sobre a negativa das rés em fornecer os documentos contábeis. Pediram a procedência com a dissolução parcial em relação aos autores com a consequente apuração dos haveres. Juntaram documentos.

Intimada, a parte autora relacionou os diretores da sociedade (Evento 17).

No Evento 19, determinou-se a citação.

Em contestação (Evento 23), a parte ré Viannainvest suscitou, em preliminar, litisconsórcio passivo necessário, devendo os sócios integrarem o polo passivo. No mérito, sustentou que a relação pessoal dos sócios não foi determinante para a constituição da sociedade. O que uniu os sócios foi o interesse comum na aglomeração das cotas participar em outra sociedade. De acordo com o contrato social, o propósito da sociedade é participar em outras. O fato dos sócios estarem, ou não, em litígio não interfere nas atividades da empresa. Discorre que a quebra da affectio societatis não pode servir como base para a dissolução parcial. Fez considerações sobre o princípio da preservação da empresa. Quanto a apuração dos haveres, dee ser observado o previsto na Cláusula Trigésima Sexta. Pediu a improcedência. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 31) acompanhada de documentos.

A parte ré se manifestou sobre os documentos juntados (Evento 36).

No Evento 36, determinou-se a inclusão dos demais sócios no polo passivo.

A parte autora, no...

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