Acórdão nº 50280254820208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50280254820208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001875276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028025-48.2020.8.21.0010/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028025-48.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TERENCE Z. F. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos ajuizada por GIOVANA S. F., menor, representada pela mãe, DAIANE P. S., e improcedente a reconvenção (evento 72).

Em resumo, alega o réu/reconvinte/apelante que (1) não tem mínimas condições de arcar com a pensão arbitrada na origem, no valor de dois salários mínimos; (2) está desempregado e há tempos não consegue uma venda sequer como corretor de imóveis, atividade que ainda piorou durante a pandemia; (3) atualmente, mal consegue prover o próprio sustento; (4) não há prova nos autos a evidenciar que tenha renda suficiente para arcar com os alimentos fixados; (5) juntou extratos bancários da conta que possuía, bem como a declaração de isenção de entrega de imposto de renda, pois não aufere renda para tanto; (6) requereu a expedição de ofício ao BACEN, para que fossem trazidas aos autos informações acerca de suas contas bancárias, bem como aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao DETRAN, entretanto, o pedido restou indeferido, sob o fundamento de que tem acesso a esses dados, tendo, então, juntado as certidões negativas de propriedade de bens; (7) inexiste prova nos autos de que auferia, na época da propositura da ação ou até nos dias de hoje, renda média mensal de R$ 7.000,00, a justificar a pensão arbitrada no patamar de 2 SM; (8) há anos vem tentando se firmar na profissão de corretor de imóveis na cidade de Caxias do Sul/RS, tendo com muito esforço e dedicação conseguido obter a carteira do CRECI, porém, não consegue uma venda sequer de qualquer bem imóvel; (9) já passou por várias imobiliárias da cidade, não conseguindo se manter na área, a ponto de não conseguir pagar nem a anuidade do CRECI; (10) uma simples leitura da partilha de bens por ocasião do divórcio, realizada menos de seis meses do ajuizamento desta ação revisional, demonstra, por si só, que tinham uma vida modesta; (11) após cinco anos de casamento, foram partilhados uma cafeteira, uma coberta, copos coloridos de plástico, cesta de piquenique, copos de coca cola e sua aliança, que seria derretida para dar lugar a um anel para a filha Giovana; (12) não tem e nunca teve vida de alto padrão, ao contrário, leva uma vida modesta, tanto é que, após a separação conjugal, voltou a morar com seus pais, aos 50 anos de idade, pois não tem condições de arcar com despesas de uma moradia; e (13) a ex-esposa também tem o dever de custear a sobrevivência da infante. Pede a reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a ação revisional e procedente a reconvenção, fixando-se a pensão em 33% do SM (evento 86).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 7 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

Nos autos da ação de divórcio nº 5001490-82.2020.8.21.0010/RS, as partes entabularam acordo, pelo qual o varão se comprometeu a pagar, a título de pensão alimentícia à filha menor - Giovana -, o plano de saúde e educação de qualidade. Enquanto a mãe estivesse desempregada, a mensalidade da escola se restringiria ao turno da tarde; quando empregada, a escola seria em tempo integral. A transação se deu na audiência de 29.06.2020 (evento 1, DOC5).

Contudo, por meio da presente ação revisional, a alimentada busca a majoração da verba, sob a alegação de que não está frequentando escola, em virtude da pandemia de Covid-19, devendo os alimentos in natura serem convertidos para pecúnia, e o pai tem condições financeiras de lhe alcançar valor superior ao acordado.

Na sentença, a verba alimentar foi elevada para 2 SM.

O réu/reconvinte/alimentante apela, requerendo o redimensionamento do encargo para 33% do SM.

Nem tanto ao céu, nem tanto à terra!

Adianto, porém, que lhe assiste parcial razão.

De acordo com o art. 1.699 do CC, uma vez fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Com efeito, conforme já referido no AI nº 5067300-49.2021.8.21.7000/RS, envolvendo as mesmas partes, julgado por este Colegiado na sessão virtual de 05.08.2021, não há dúvida de que a pensão da menor deve ser readequada, pelo menos no que se refere à obrigação relativa ao pagamento da mensalidade escolar, já que a menina, ao início da demanda, não estava...

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