Acórdão nº 50280326720218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50280326720218210022 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003126275
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5028032-67.2021.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre
RELATOR: Desembargador LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA
APELANTE: PAULO RENATO DE MEDEIROS SIMON (AUTOR)
APELADO: CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, inicialmente, o relatório da sentença recorrida:
"(...)
PAULO RENATO MEDEIROS SIMON ajuizou ação de indenização contra CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA . Narrou ter sido contratado pela ré para realização de operações de frete de carga, mas não recebeu o valor do vale-pedágio, cujo pagamento deve ser antecipado e objeto de registro em modelo próprio regulamentado pela Resolução nº 2.885/2008 - ANTT. Afirmou ter passado por diversas praças de pedágio de rodovias concedidas à iniciativa privada e que a omissão da ré enseja a aplicação da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/01.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do frete.
Juntou os documentos que estão no (evento 1).
A inicial foi recebida e a gratuidade foi deferida (evento 8)
A ré foi citada (evento 10) e apresentou contestação intempestivamente (evento 13).
(...)"
Sobreveio sentença, estando o dispositivo assim redigido:
"(...)
Isso posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
(...)"
Nas razões recursais, sustenta a desnecessidade da comprovação de que trafegou pelas rodovias pedagiadas, bastando a prova de que na suposta rota, à época, havia cobrança de pedágio e que o frete foi contratado. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença.
Contrarrazões - Evento 25, CONTRAZAP1
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei sucintamente.
VOTO
Conforme se depreende da petição inicial a parte requerente pleiteia o pagamento da indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, sustentando que não lhe foi adiantado o valor do pedágio em relação aos fretes contratados em 14/03/2015, 16/03/2015 e 19/03/2015.
A legislação acima referida prevê que é obrigação do embarcador adiantar ao transportador das cargas o valor a título de pedágio, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 8º, a qual corresponde ao dobro do valor do frete transportado.
No caso em análise, o requerente comprovou que foi contratado pelo demandado para a realização de quatro fretes, conforme documentos acostados na petição vestibular - Evento 1, CONTR3 -, o que foi também confirmado pelo requerido.
Porém o autor não juntou ao feito a prova de que efetivamente pagou ou passou pelas praças de pedágios referidas, restringindo-se a acostar documentos genéricos que apenas indicam que existiam, na suposta rota tomada, vias pedagiadas - Evento 1, INIC4.
Em demandas indenizatórias em relação ao chamado "vale-pedágio" a parte requerente deve comprovar o preenchimento de três requisitos mínimos a embasar os fatos constitutivos de seu direito, forte no artigo 373, I do CPC, quais sejam: a) a contratação do frete; b) a existência dos pedágios nas rotas; c) a passagem do caminhão pela praça de pedágio.
Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE COISAS. VALE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PEDÁGIOS NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo prova demonstrando a existência de pedágios nas rodovias pelas quais a empresa autora/apelante alega ter transitado à época da realização dos fretes, deve ser mantida a sentença de improcedência. O ônus da prova da parte demandante somente seria satisfeito mediante a juntada,...
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