Acórdão nº 50280326720218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50280326720218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003126275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028032-67.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR: Desembargador LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

APELANTE: PAULO RENATO DE MEDEIROS SIMON (AUTOR)

APELADO: CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente, o relatório da sentença recorrida:

"(...)

PAULO RENATO MEDEIROS SIMON ajuizou ação de indenização contra CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA . Narrou ter sido contratado pela ré para realização de operações de frete de carga, mas não recebeu o valor do vale-pedágio, cujo pagamento deve ser antecipado e objeto de registro em modelo próprio regulamentado pela Resolução nº 2.885/2008 - ANTT. Afirmou ter passado por diversas praças de pedágio de rodovias concedidas à iniciativa privada e que a omissão da ré enseja a aplicação da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/01.

Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do frete.

Juntou os documentos que estão no (evento 1).

A inicial foi recebida e a gratuidade foi deferida (evento 8)

A ré foi citada (evento 10) e apresentou contestação intempestivamente (evento 13).

(...)"

Sobreveio sentença, estando o dispositivo assim redigido:

"(...)

Isso posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade das verbas de sucumbência fica sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

(...)"

Nas razões recursais, sustenta a desnecessidade da comprovação de que trafegou pelas rodovias pedagiadas, bastando a prova de que na suposta rota, à época, havia cobrança de pedágio e que o frete foi contratado. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença.

Contrarrazões - Evento 25, CONTRAZAP1

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Relatei sucintamente.

VOTO

Conforme se depreende da petição inicial a parte requerente pleiteia o pagamento da indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, sustentando que não lhe foi adiantado o valor do pedágio em relação aos fretes contratados em 14/03/2015, 16/03/2015 e 19/03/2015.

A legislação acima referida prevê que é obrigação do embarcador adiantar ao transportador das cargas o valor a título de pedágio, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 8º, a qual corresponde ao dobro do valor do frete transportado.

No caso em análise, o requerente comprovou que foi contratado pelo demandado para a realização de quatro fretes, conforme documentos acostados na petição vestibular - Evento 1, CONTR3 -, o que foi também confirmado pelo requerido.

Porém o autor não juntou ao feito a prova de que efetivamente pagou ou passou pelas praças de pedágios referidas, restringindo-se a acostar documentos genéricos que apenas indicam que existiam, na suposta rota tomada, vias pedagiadas - Evento 1, INIC4.

Em demandas indenizatórias em relação ao chamado "vale-pedágio" a parte requerente deve comprovar o preenchimento de três requisitos mínimos a embasar os fatos constitutivos de seu direito, forte no artigo 373, I do CPC, quais sejam: a) a contratação do frete; b) a existência dos pedágios nas rotas; c) a passagem do caminhão pela praça de pedágio.

Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE COISAS. VALE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PEDÁGIOS NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo prova demonstrando a existência de pedágios nas rodovias pelas quais a empresa autora/apelante alega ter transitado à época da realização dos fretes, deve ser mantida a sentença de improcedência. O ônus da prova da parte demandante somente seria satisfeito mediante a juntada,...

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