Acórdão nº 50281425020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50281425020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002269070
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5028142-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

EMBARGANTE: EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

INTERESSADO: ORIDES MONEGAT

INTERESSADO: SULMIX-NUTRIENTES AGRO PECUARIOS LTDA

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida a espécie de embargos de declaração opostos por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA. porquanto inconformada com o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, nos autos da ação de execução fiscal que move contra ORIDES MONEGAT, cuja decisão recorrida indeferiu a realização de penhora online de valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), na modalidade reiterada, conhecida como "teimosinha".

Em suas razões recursais, a embargante faz uma síntese do feito. Sustenta que a utilização do sistema SISBAJUD, por repetição de trinta dias, não se mostra razoável, pois como destacado pelo magistrado de primeiro grau, o bloqueio de valores em tal modalidade abrange quantias depositadas em todas as contas titularizadas pelo devedor, atingindo inclusive importâncias cobertas pela impenhorabilidade, circunstância sobre a qual o Juiz não possui ingerência, o que pode até mesmo ocasionar eventuais excessos de execução. Frisa que a embargante encontra-se em Recuperação Judicial, conforme ação em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, de nº 5001541-59.2021.8.21.0010, tendo sido deferido o seu processamento em 16/03/2021. Assevera que um dos princípios basilares da recuperação judicial é o da preservação da empresa. Ressalta que e bloqueio de eventuais valores impede a empresa de cumprir com suas obrigações decorrente da sua atividade empresarial, mormente as despesas com contas como energia elétrica e folha de pagamento, entre outras essenciais ao desenvolvimento de suas atividades. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se alicerçam em nenhum dos casos previstos no art. 1.022, do CPC.

A matéria ventilada no agravo de instrumento foi enfrentada e decidida com clareza, no seguinte sentido:

"Merece provimento o presente recurso.

O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)

Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros eletronicamente não mais requisita o esgotamento das diligências para a utilização da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, substituído pelo sistema SISBAJUD, nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO? PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)

Assim, possível a penhora online de valores suficientes para o pagamento do débito.

Inclusive com a adoção da modalidade reiterada, conhecida como "teimosinha".

Trata-se de nova ferramenta disponibilizada no SisbaJud, que possibilita a reiteração automática da ordem de bloqueio, até que seja penhorado montante suficiente para o adimplemento integral do débito, conferindo maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito executado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, MEDIANTE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Fiscal, por meio do artigo 11, estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil, com base no artigo 835, a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1°, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do artigo 854 do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT