Acórdão nº 50281752920208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50281752920208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002227057
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028175-29.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: GUSTAVO EMPINOTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) contra a sentença (evento 34) que, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO ajuizada por GUSTAVO EMPINOTTI (AUTOR), assim decidiu a lide:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desconstituição de ônus hipotecário, proposta por GUSTAVO EMPINOTTI contra ATENA INCOORACOES LTDA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, com fundamento no artigo 487, I e artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil, para desconstituir as hipotecas havidas entre os demandados sobre os imóveis pertencentes ao autor, de matrícula 161.582 e 161.824, determinando a exclusão dos gravame dsa aludidas matrículas (Av. 1/161.582 e Av. 1/161.824).

Em razão do princípio da causalidade (ambas as rés deram causa ao processo), condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento da taxa única e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exegese do artigo 85, §2º, do CPC.".

O apelante, em suas razões (evento 54), alega que somente seria possível a baixa da garantia hipotecária através da extinção da obrigação principal, qual seja o pagamento do confessado débito pela incorporadora corré junto ao banco em Contrato de Financiamento Habitacional, independentemente da data das contratações diante da natureza reperseicutória do vínculo real que grava a coisa. Sustenta que a condenação deveria ser para a Construtora liberar a garantia hipotecária, sendo que essa liberação pressupõe o pagamento do valor devido ao credor. Aponta que o caso não comporta simplesmente ordenar que o Banco libere a garantia. Pede, ainda, o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas, por não ter dado causa à ação. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de improcedência da ação.

Contrarrazões no evento 60.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 06/12/2021, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.

Cuida-se de ação de desconstituição de ônus hipotecário, a qual restou julgada procedente, ao fundamento de que "não prospera a irresignação apresentada pelo Banrisul contra a pretensão do autor de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda por ele quitada, impondo-se a confirmação da decisão que antecipou a tutela".

Analisando o processo, concluo que nenhum reparo merece a sentença, que adotou entendimento sedimentado no âmbito deste Órgão Fracionário.

De fato, a prova dos autos demonstra que o autor, ora apelado, honrou o compromisso assumido com a Construtora, quitando o preço em sua integralidade. Cuida-se de questão incontroversa, dada a ausência de impugnação dos réus e da quitação expressa existente no termo de quitação do evento 1, DECL8, Página 1.

É assente nesta Corte o entendimento de que, tendo honrado com a totalidade de suas obrigações, quitando todo o financiamento, o comprador, adquirente de boa-fé, não pode arcar com o ônus decorrente da inércia da construtora, a qual não resgatou a hipoteca perante o banco financiador da construção.

Isso porque (na espécie) não teve qualquer participação na relação jurídica de direito substancial existente entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul e a Construtora ATENA.

À vista disso, a quitação do preço gera a ineficácia do gravame hipotecário perante o comprador, adquirente de boa-fé, desonerando-o de qualquer obrigação, seja perante a Construtora, quer junto ao agente financeiro, não malferindo, com isso, o ato jurídico perfeito, do qual não participou o autor/terceiro.

Cuida-se de entendimento pacificado no âmbito desta Câmara e desta Corte, como se pode observar dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSTRUTORA. FALÊNCIA. HIPOTECA. INEFICÁCIA. Pacífica a jurisprudência desta Corte, inspirada em precedentes do STJ, no sentido de que a hipoteca em favor da instituição financeira que concedeu financiamento para a construção de edifício de apartamentos não prevalece em relação ao promitente-comprador de unidade autônoma que quita integralmente o preço, restando ao credor hipotecário, tão-somente, declarar seu crédito nos autos da falência da construtora. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70007982929, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/05/2004).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. A hipoteca instituída para garantir financiamento de empreendimento imobiliário firmado exclusivamente entre agente financeiro e construtora, deve ser extinta quanto à unidade adquirida por terceiro de boa-fé, que honrou integralmente com as suas obrigações, buscando obter a propriedade de bem livre e desembaraçado. A escritura pública de compra e venda não constitui novação em relação ao contrato de promessa de compra e venda, mas, tão-somente, confirmação do negócio entabulado, desimportando que não repise a obrigação instituída no primeiro pacto, que permanece hígida. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70004871760, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/04/2004).

AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. QUITAÇÃO DO PREÇO. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA. HIPOTECA ASSUMIDA PELA CONSTRUTORA PERANTE O BANCO FINANCIADOR DA CONSTRUÇÃO. ÔNUS NÃO OPONÍVEL AOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME REAL INSTITUÍDO PARA GARANTIR FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ANTE O PAGAMENTO DO PREÇO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA FÉ EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENCONTRANDO-SE QUITADO O PREÇO TOTAL EM FAVOR DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70004868584, Vigésima Câmara Cível, Tribunal...

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