Acórdão nº 50283306420178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50283306420178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002360883
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028330-64.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: FRANCINE SOUZA BIANSINI (AUTOR)

APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS e por FRANCINE SOUZA BIANSINI, na ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por Francine, da sentença (evento 3, procjudic6) que assim decidiu, "verbis":

"ISSO POSTO I – JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação a requerida Park Assessoria Imobiliária, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC e condeno a autora ao pagamento de honorários do procurador da parte contrária no valor de R$ 1.000,00, em observância ao artigo 85, §8º do CPC/2015, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade judiciária concedida.

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora FRANCINE SOUZA BIANSINI em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS LTDA (UNIRITTER), condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de dano moral, atualizada pelo IGP-M a contar desta decisão e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada.

"Diante do decaimento parcial de cada parte, arcarão a parte autora e ré, respectivamente, com 50% das custas processuais. Sendo parcial e na mesma proporção o decaimento, cada parte arcará com os honorários do procurador da parte contrária, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º do CPC/2015, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade do pagamento com relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária concedida."

Em suas razões (evento 3, procjudic7), alega a primeira apelante que os fatos ocorridos decorreram de atos de responsabilidade da apelada, não tendo se comprometido a entregar o imóvel para locação como as licenças em vigor. Argumenta que a apelada deixou débitos aberto. Assevera a inocorrência de danos morais a serem indenizados e o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a reforma.

Por sua vez, em suas razões (evento 3, procjudic7), sustenta a segunda apelante que a prova dos danos denota a ocorrência de danos materiais a serem indenizados. Requer a reforma.

Com o preparo do primeiro apelo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e passo ao exame de ambas.

Relativamente à pretensão de reparação de danos materiais, constato nos autos que se funda basicamente na desídia da ré Ritter, ora apelante-apelada, no processo de obtenção dos alvarás para funcionamento do estabelecimento comercial no imóvel locado, o que postergou por meses sua utilização e ensejou suposto perecimento de bens.

Como previsto na legislação, a locadora é obrigada a entregar o imóvel em condições de uso, garantindo, também, o seu uso pacífico durante o prazo contratual (art. 22, inc. I, da Lei de Locações). No entanto, a atribuição de tal obrigação à locadora não significa a exoneração da responsabilidade do locatário pela adoção das medidas acautelatórias necessárias ao tempo da celebração da avença, especialmente nos casos de locação de imóvel para fins comerciais.

Cabe à locatária, pois, demonstrar que, excepcionando a regra geral, comprometeu-se a locadora a tomar as providências para a regularização do imóvel, a fim de permitir o estabelecimento do negócio pretendido.

Na espécie, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o instrumento contratual, cláusula quarta, extrai-se que a locatária obrigou-se:

"e) obter e manter atualizados, às suas custas, todas as autorizações, licenças e alvarás necessários ao exercício de suas atividades mercantis;"

Assim, como se percebe, as partes dispuseram expressamente acerca da ausência de responsabilidade da locadora pela demora na obtenção do alvará, bem como questões relativas ao PPCI.

Ademais, os emails trocados entre as partes e carreados com a inicial não evidenciam negativa da ré Ritter em auxiliar a ré na sua obrigação de obter os documentos necessários à obtenção dos alvarás de funcionamento, tendo entregue documentos solicitados.

Logo, conclui-se que o fato de não ter a parte autora conseguido desenvolver suas atividades empresariais no imóvel objeto da locação por determinado período não impõe o reconhecimento do direito de reparação material pretendido na exordial.

Cumpre salientar, pois, que este Tribunal é uníssono ao reconhecer o dever da parte locatária de certificar-se, antes da celebração do contrato, quanto...

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