Acórdão nº 50283511920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50283511920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002011255
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028351-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: FLAVIO CASTELLANO NETO

AGRAVADO: CARLOS EUGENIO BERTHIER PAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida no cumprimento de sentença em que contende com FLAVIO CASTELLANO NETO e OUTRO, nos seguintes termos:

vistos.

1- Registre-se a impugnação apresentada no evento 16 e já recebida no evento 21.

2- Quanto as alegações reiteradas nas petições do Banco réu/impugnante, como já referido na decisão do evento 21, são matérias arguidas como defesa da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e serão analisadas com o mérito desta.

3- No caso em comento, não há necessidade de liquidação prévia, tendo em vista tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 0002526.09.1999.4.01.000, Resp 1319232/ DF, porquanto o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos, que são capazes de definiro valor objeto do cumprimento, não havendo necessidade de liquidação de sentença para tanto, sobretudo, tendo em vista o teor da ementa do sobredito Resp 1.319.232/DF:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS .

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 04/12/2014, DJE 16/12/2014)

Colaciono jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO. O agravante é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a instituição financeira foi a fornecedora do crédito rural e os pagamentos feitos a maior pela parte autora incorporaram-se ao seu patrimônio, sendo o Banco do Brasil o único demandado no feito. Ademais, a Medida Provisória nº 2.196/01 não transferiu os créditos rurais para a União, tendo somente autorizado-a a receber e/ou adquirir os créditos alongados, com o objetivo de fortalecer as instituições financeiras federais (artigos 1° e 2°). Assim, é descabida a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre o agravante, a União e o BACEN, ou de chamamento ao processo, sobretudo porque não restou comprovada a transferência do crédito à União. 2. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, porquanto ausente interesse da União ou ente federal que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal. 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Desnecessidade de prévia liquidação de sentença, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP, que produziu o Tema 685 do ementário dos Recursos Repetitivos definiu que os juros de mora devem ser computados desde a data da citação do devedor na ação civil pública. 5. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA JUSTIÇA FEDERAL. No caso, tratando-se de cumprimento provisório de sentença movido somente contra ao Banco do Brasil perante a Justiça Estadual, devem ser aplicados os índices de correção monetária nesta utilizados (IGP-M Foro), não havendo falar na utilização da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. Ausência de demonstração de incidência de juros remuneratórios no cálculo do exequente, bem como de insurgência acerca da fundamentação da decisão agravada que não acolheu o pedido de inaplicabilidade dos juros. Recurso não conhecido, no ponto. 7. ABATIMENTO DA LEI Nº 8088/90. Ausência de provas aptas a embasar as alegações do agravante quanto ao ponto. Além disso, não se verifica o preenchimento das hipóteses do art. 525, § 1º, VII, do CPC no que tange às alegações relativas à devolução de valores com base na Lei nº 8.088/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085428811, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 15-12-2021).

Intimem-se.

Decorrido o prazo de recurso da presente decisão, retornem para deliberação acerca do pedido de levantamento parcial da garantia e respectiva caução.

Dil. (grifei)

Juíza de Direito Dra. Paula Moschen Brustolin Fagundes, 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha

Em sede de embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão:

Vistos

Recebo e acolho os embargos de declaração do evento 45 porque tempestivo e, bem assim, porque melhor analisando a questão, verifico assistir razão o embargante ao referir que há ponto omisso na decisão, já que a análise do pedido do exequente não se subordina ao que decidido na decisão embargada.

Assim, passo a análise do pedido de levantamento de valores que, nos termos do art. 520, IV, do CPC, se mostra cabível, nos termos dos precedentes que colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HSBC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4/SP ... NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES. O diploma processual no §10, do art. 525, possibilita o levantamento de valores, desde que prestada caução idônea pelo exequente, mesmo nos casos em que conferido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. ... CONHECERAM PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NESTA EXTENSÃO, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082415498, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 24-09-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. De acordo com o art. 525, §6º, do NCPC, a regra geral é a ausência de efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento da sentença. No presente caso, sequer existe o alegado risco de levantamento da garantia prestada a maior, uma vez que o levantamento de valores pressupõe a prestação de caução idônea pelo exequente, mesmo quando conferido o efeito suspensivo à impugnação, nos termos do §10 do art. 525 do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70074943028, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 31-10-2017)

No caso, o exequente apresentou caução suficiente idônea (evento 31), correspondente ao imóvel da matrícula nº 21.699, Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha de Sananduva, de propriedade dos credor, com avaliação comprovada de R$545.000,00, firmada por engenheiro civil devidamente habilitado.

Ademais, uma vez que a legislação não exige a anuência do devedor para o levantamento de valores, caso preenchidos os requisitos para tal, dentre os quais o oferecimento de caução, nada obsta ao deferimento do pedido.

Ante o exposto, diante da idoneidade e suficiência da caução apresentada, defiro o pedido do exequente e determino a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor depositado e vinculado aos autos.

Lavre-se o termo de caução, o qual deverá ser registrado à margem das matrículas nos Registros Imobiliários correspondentes, mediante a expedição do mandado correspondente, com prazo de 05 dias para comprovação nos autos.

A seguir, expeça-se alvará em favor do exequente.

Diligências legais.

Juíza de Direito Dra. Paula Moschen Brustolin Fagundes, 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha

Em suas razões, a parte agravante sustenta a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. Argumenta que é necessário provar fato novo. Alega que se trata de execução provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, de modo que há complexidade nos cálculos. Defende que a questão é técnico-contábil, não sendo o caso de mero cálculo aritmético. Insurge-se contra a expedição de alvará em execução provisória. Aponta o risco de irreversibilidade da decisão. Argumenta que o fato de o autor ser sócio da empresa não afasta que a caução está sendo prestada por terceiro. Postula o afastamento do levantamento de valores ainda controvertidos no feito. Pede provimento.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

Valor inicial: R$ 565.271,11.

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