Acórdão nº 50283920720178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50283920720178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001990501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028392-07.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: FLAVIA GUIMARAES SCHAMBECK COSTELLA (RÉU)

APELADO: ANDREIA CRISTINA GUEIROS 17534099854 (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta peça demandada-reconvinte FLAVIA GUIMARÃES SCHAMBECK COSTELLA contra sentença que julgou parcialmente os pedidos formulados na ação de prestação de contas, rescisão contratual e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes movida por ANDREIA CRISTINA GUEIROS, cujo dispositivo tem o seguinte teor (p. 512/524 do processo eletrônico):

Processo nº 001/1.17.0036005-2

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação a GUILHERME COSTELLA, fulcro art. 485, VI do CPC.

Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à presente Ação Declaratória, com pedido indenizatório, ajuizada por ANDREIA GUEIROS EVENTOS contra FLAVIA GUIMARÃES SCHAMBECK, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 933,86, referente ao evento “jantar dos padrinhos”. Tal valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar de 20/02/2017 e acrescido de juros de legais de 1% ao mês, desde a citação (arts. 405 e 406 do CC). Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-, desde o arbitramento, até a data do efetivo pagamento, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), desde a data da citação.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/15), arcarão as partes com o pagamento das custas processuais por metade, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 20% do valor da condenação para cada um, observadas as diretrizes do art. 85, §2º do CPC/15.

Suspensa a exigibilidade ante à concessão da gratuidade da justiça aos demandados (fls. 374-80).

Processo nº 001/1.17.0118556-4

Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 1.500,00, referentes às parcelas do serviço de alimentação e R$ 850,00 a título de adiantamento do serviço de som e iluminação, totalizando R$ 2.350,00, Tal valor deve ser corrigido pelo IGP-M a partir de 20/02/2017 (data da interrupção do contrato havido entre as partes), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/15), arcarão as partes com o pagamento das custas processuais por metade, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 20% do valor da condenação para cada um, observadas as diretrizes do art. 85, §2º do CPC/15.

Suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça aos demandados (fls. 374-80).

Fica, desde logo, autorizada a compensação entre créditos e débitos em face de ambas as partes, ação e reconvenção.

Em suas razões (p. 527/534), postula a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos de indenização, ou minimizados os valores das condenações, argumentando, em relação ao jantar dos padrinhos, que o único documento juntado pela recorrida se refere ao gasto com o transporte do quadro negro (R$130,00), não sendo devidos os R$933,60, por ausência de provas; e, no tocante aos danos morais, sustentando que, no popular, a palavra "roubar" tem um significado muito mais amplo e menos imperativo do que encontramos na esfera jurídica, e que a situação vivida pela recorrente e os desgastes por ela sofridos abalaram profundamente seu estado emocional, pois o casamento teve de ser adiado, além da vergonha vivida no jantar dos padrinhos. Ainda, requer a procedência dos pedidos da reconvenção, quanto aos R$600,00 a título de locação de utensílios para decoração do salão com a empresa Carmen Lessa; R$2.280,00 referente ao pagamento das caixas e das pulseiras que seriam dadas aos padrinhos; R$487,80 da compra das pulseiras como presente para as madrinhas; e R$800,00 referente ao valor pago a título de entrada para a recorrida, argumentando ter a recorrida efetuado compra de réplicas de má-qualidade que se desfaziam no momento da entrega dos presentes dos padrinhos.

Não foram apresentadas contrarrazões (p. 539).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Indenização material (ação) e restituição de valores (reconvenção)

Não prospera a pretensão de afastar a condenação de R$933,86 suportados pela demandada para o jantar dos padrinhos, cujos serviços foram efetivamente realizados; assim como descabe o pedido de ressarcimento dos valores pagos à Carmen Lessa (R$600,00 pela locação de utensílios para decoração do salão), R$2.280,00 pelas caixas e pulseiras, R$487,90 pela compra de pulseiras para as madrinhas; e os R$800,00 a título de entrada do contrato de prestação de serviços.

A prova documental evidencia que houve prestação dos serviços contratados pela autora à Carmen Lessa para o jantar dos padrinhos (v.g. e-mail de 08.03.17, p. 125), em benefício da demandada, e que o evento efetivamente se concretizou, sendo impertinente a pretensão de restituir o valor de R$600,00 que foram efetivamente pagos (p. 128).

A ata notarial registrada pela autora indica a existência de 62 folhas de e-mails enviados para o endereço eletrônico dela, a partir do e-mail "flaviag.schambeck@hotmail.com", os quais foram impressos e autenticados pelo escrivão autorizado (p. 68/219), além de mensagens oriundas do telefone 5198831050 comprovam que parte dos serviços de cerimonialista já tinha iniciado, inclusive estando a apelante satisfeita, tanto que, na madrugada do dia 16.02.17, agradeceu a cerimonialista por meio de conversa (p. 67):

O desacerto, pelo visto, decorreu da falta de organização administrativa da autora, que por diversas vezes foi questionada sobre as notas fiscais dos serviços, gerando insegurança na apelante e no noivo, circunstâncias que já foram consideradas para afastamento dos demais pedidos indenizatórios, talvez em virtude dos problemas de saúde que ela vinha enfrentando com a filha, que eram do conhecimento dos noivos (v.g. conversas do dia 08.02.17, às 10h58min54seg, p. 141, do dia 10.02.17, às 16h13min34seg, 16h13min43seg, e 16h14min14seg, p. 148, 13.02.17, às 22h48min17seg, p. 158, e às 17h57min do dia 20.02.17, p. 164); e-mails de 22.02.17, p. 75), cujas conversas indicam a boa relação que mantinham até o jantar dos padrinhos.

Ao que se conclui da prova, a demandada, ora apelante, pretendia que a autora informasse todos os contatos de parceiros da autora, o que não foi atendida, não podendo ela ser censurada por isso, pois assim agiu certamente para evitar que a cliente contatasse diretamente os fornecedores, dispensando os serviços dela, o que é bastante comum neste tipo de atividade.

No tocante aos presentes dos padrinhos, é possível perceber a insatisfação da apelante com a flor das pulseiras das madrinhas (fotos p. 249/252 e 275/276), ante o teor das mensagens enviadas na madrugada do dia 11.02.17 (conversas das 00h09min47seg até as 02h11min01seg, p. 149/151); e com o acabamento das caixas (fotos p. 253/257).

Ocorre que a demandada foi advertida pela autora de que ela nunca tinha comprado da pessoa responsável por confeccionar as pulseiras, apenas fez o pedido de acordo com a encomenda da noiva (11.02.17, a partir da 01h58min51seg, p. 150), tanto que a própria apelante reconheceu que, se falhas houve, foi a pessoa que confeccionou as pulseiras (p. 151):

Aliás, Lucas, irmão da autora, ao ser ouvido em juízo, afirmou que, em relação às pulseiras, foi a irmã quem indicou com quem queria comprar (15min32seg, 2º vídeo disponível no sistema e-proc).

Está demonstrado que a profissional confeccionou as pulseiras com base em modelo repassado pela própria demandada (e-mail datado de 28.11.16, p. 108), não se justificando que a autora restitua valores pagos a outra profissional, porque o material empregado não era de boa qualidade.

Em relação às caixas, não foi esclarecida a responsabilidade da autora pela confecção, tanto que na conversa de 07.02.17, às 07h51min, a demandada disse que gostaria de vê-las "por que ela falou que iria alterar e quero ver o que ela fez", parecendo que estava se referindo à pessoa contratada pela produção (p. 138), pelo que se conclui também das mensagens...

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