Acórdão nº 50283989020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50283989020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002312120
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028398-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: CARLOS WINTER

AGRAVADO: CONDOMINIO VIDA VIVA CLUBE CANOAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE CARLOS WINTER em face de decisão que rejeitou exceção de pre-executividade apresentada nos autos de ação de execução por quantia certa - cotas condominiais -, movida por CONDOMÍNIO VIDA VIVA CLUBE CANOAS.

Em suas razões, informa que o agravado pretende executar em face do Espólio de Carlos Winter, cotas de condomínio, com fulcro no art. 784, X, do CPC, relativas as unidades n.ºs 101; 205; 405; e 805 da Torre 1 e a unidade 805 da Torre 2 do Condomínio Edifício Vida Viva Club Canoas, referentes aos meses de maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015 e aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2016. Alega ter tomado posse dos referidos imóveis em agosto de 2016 e a dívida, que é de período anterior, deve ser cobrada do anterior proprietário URBANA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Diz ter apresentado exceção de pre-executividade apontando nulidade insanável por ausência de citação da compossuidora do imóvel indicado à penhora, Carla Winter, atual responsável pelas cotas condominiais por ocupar o imóvel. Invoca o tema 886 do STJ. Nesse contexto, aduz que a exceção de pre-executividade interposta aborda matéria de ordem pública e não mero intento protelatório e deve ser analisada pelo juízo a quo. Pede a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do agravo para ser invalidada a decisão agravada e admitida a exceção de pré-executividade, com a nulidade dos atos praticados à revelia da excipiente, culminando na extinção da execução sem julgamento do mérito; ou, alternativamente, para efeito de economia processual, seja determinada a citação dos litisconsortes, a proprietária anterior e a compossuidora atual.

Recebido o agravo, com efeito efeito suspensivo, pela e. Colega, Desª. Deborah Coleto A De Moraes, evento 6, DESPADEC1.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, evento 13, CONTRAZ1.

Na sequência, em sessão realizada em 14/04/2022, os integrantes da 16ª Câmara Cível declinaram da competência, evento 18, ACOR2.

Redistribuídos os autos à minha relatoria em 20/04/2022, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a agravante contra decisão proferida nos seguintes termos:

Vistos etc.

ESPÓLIO DE CARLOS WINTER ofereceu a presente Exceção de Pré-Executividade em face de CONDOMINIO VIDA VIVA CLUBE CANOAS, alegando, em resumo, a nulidade do feito executivo em razão da ausência de citação da compossuidora do imóvel, Sra. Carla Winter, sustentando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Salientou a necessidade de reserva da cota parte da compossuidora em relação ao produto de eventual alienação do bem. Postulou o acolhimento da Eexceção de Pré-executividade para o efeito de declarar a nulidade dos atos processuais antes da citação da compossuidora do imóvel.

Intimado, o impugnado ofereceu resposta (evento 14, PET1), alegando, em resumo, o descabimento da Exceção de Pré-Executividade, sustentando a desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo. Salientou que os bens estão em posse da inventariante Myryam Winter, que, por diversas vezes, buscou informações para a quitação dos débitos. Afirmou a ausência de comprovação de que Carla Winter exerce a composse dos imóveis, aduzindo que a manifestação apresentada tem caráter meramente protelatório. Anexou documento (evento 14).

É o sucinto relatório.

Segue a decisão.

Cabe destacar que a Exceção de Pré-executividade é medida excepcional aceita pela doutrina e jurisprudência somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar. Assim, é restrita a hipóteses de ausência dos pressupostos processuais, ou seja, requisitos que dizem respeito às invalidades do processo.

Nesse sentido, a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dessa forma, a jurisprudência admite a oposição de exceção somente em casos específicos e flagrantes de inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses que dizem respeito aos pressupostos processuais e/ou às condições da ação, ou seja, questões de ordem pública e/ou que não demandem dilação probatória.

A nulidade do feito executivo, portanto, mostra-se passível de aferição em sede de Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, isto é, que seja flagrante e plenamente comprovada.

No caso, diferentemente do alegado pelo excipiente, não há falar em nulidade do feito executivo em razão da ausência de citação da suposta compossuidora do imóvel, Sra. Carla Winter, considerando que esta sequer integra a relação processual, sendo descabida a alegação quanto à imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na caso em comento.

Isso porque, no processo de execução que tem por objeto o pagamento da dívida condominial inadimplida - a qual possui natureza propter rem -, mostra-se desnecessário ajuizamento da demanda em face dos coproprietários ou, como na situação sub judice, dos compossuidores, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo.

Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. À luz do art. 1048 do CPC/73 os embargos de terceiro no processo de execução devem ser opostos no prazo de até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição. O embargante, contudo, não fez parte da execução, não tendo, por isso, se manifestado nos autos. Nesse caso, o prazo para oposição de embargos de terceiro inicia-se com a ciência inequívoca da existência da penhora. 2. Caso dos autos em que os embargos de terceiro foram opostos após esse prazo, devendo ser confirmada a intempestividade reconhecida na sentença. 3. Não obstante, cabível a apreciação, de ofício, da nulidade do processo por violação ao princípio do contraditório, arguida pelos embargantes, eis que se trata de matéria de ordem pública. 4. Em se tratando de obrigação propter rem, os proprietários registrais do bem mantém-se como responsáveis do referido encargo perante o condomínio, solidariamente, podendo a ação de cobrança ser intentada...

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