Acórdão nº 50284008120178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50284008120178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001748097
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028400-81.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: EXACTA EMPRESARIAL LIMITADA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EXACTA EMPRESARIAL LIMITADA da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional movida contra BANCO BRADESCO S.A.

Eis o relatório da sentença (Processo Judicial 2, fls. 20/28):

EXACTA EMPRESARIAL LTDA propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO BRADESCO SA.

A autora da ação revisional afirmou ter celebrado os seguintes contratos com a instituição financeira ré: empréstimo pessoa jurídica de nº006805008, nº 006930604, nº 007023151, nº 007139137, nº 003424282, nº 003424322, nº 007636766, nº 008038020, nº 008085256, nº 008441702, nº 008449518, nº 008583399, nº 008609071, nº 008763376, nº 008850344, nº 009191643, nº 009293427, nº 009527847, nº 009527847, nº 009628415 e nº 009721825, e utilização de cheque especial nº 626148-5. Alegou que, no decorrer dos contratos, houve excesso na cobrança de IOF, juros remuneratórios, e venda casada de seguro, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-los, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e a repetição do indébito.

Foram indeferidos os pedidos liminares.

Citado, o réu contestou. Alegou preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Sustentou, no mérito, que os contratos foram livremente pactuados pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio réplica.

Relatei. Decido

Assim constou no dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por EXACTA EMPRESARIAL LTDA para revisar os contratos nº006805008, nº 006930604, nº 007139137, nº 007636766, nº 008038020, nº 008085256, nº 008441702, nº 008449518, nº 008583399, nº 008609071, nº 008763376, nº 008850344, nº 009191643, nº 009293427, nº 009527847, nº 009527847, nº 009628415 e nº 009721825, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos.

Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa.

Em suas razões recursais, em síntese, a parte autora requer a revisão de todos os contratos referidos na inicial, em relação aos juros remuneratórios, com exceção daqueles não contemplados pela sentença recorrida. Ademais, em relação ao contrato nº 626148-5, o qual não foi juntado aos autos, aduz que deve ser considerado como conta garantida, e não como cheque especial, visto que sempre contratado com a garantia de avalista, bem como que em relação a ele deve ser aplicado o art. 400 do Código de Processo Civil. Diante disso, postula pela repetição de indébito dos valores pagos a maior. Por fim, requer a redistribuição e majoração dos ônus sucumbenciais (Processo Judicial 4, fls. 41/48).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Cumpridas as formalidades do artigo 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Apresentada dentro do prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5°, do CPC, bem como comprovado o seu preparo (Processo Judicial 4, fl. 49), presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito.

OBJETO DA REVISÃO

Inicialmente, esclareço que são objetos da revisão:

a) Cédula de Crédito Bancário (Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços PJ) nº 003424322, pactuada em 02.08.2013 no valor de R$ 28.000,00, para pagamento em 24 parcelas de R$ 1.392,08, com juros remuneratórios de 1,3099% ao mês e de 16,9021881% ao ano, capitalizados diariamente (Processo Judicial 3, fls. 30-36e);

b) Cédula de Crédito Bancário nº 003424282 (Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços PJ), pactuada em 02.08.2013, no valor de R$ 20.000,00, para pagamento em 24 parcelas de R$ 994,35, com juros remuneratórios de 1,3099% ao mês e de 16,9021881% ao ano, capitalizados diariamente (Processo Judicial 3, fls. 37-38e);

c) Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo - Capital de Giro) nº 007023151, pactuada em 02.08.2013, no valor de R$ 15.485,20, para pagamento em 20 parcelas de R$ 962,90, com juros remuneratórios de 2,14% ao mês e de 28,93% ao ano, capitalizados diariamente (Processo Judicial 4, fls. 11-16e).

Em caso de inadimplemento, previsto a) comissão de permanência (Taxa de Remuneração); b) juros moratórios de 1% ao mês; c) multa moratória de 2% sobre o montante total devido e d) despesas de cobrança, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor (Processo Judicial 3, fls. 33-34e; Processo Judicial 3, fls. 41-42e; Processo Judicial 4, fl. 14e).

d) Contrato de Conta Garantida Pessoa Jurídica nº 626148-5, com taxa de juros remuneratórios de 13,32% ao mês e 348,88% ao ano, de acordo com o extrato mais recente juntado aos autos, de agosto de 2017 (Processo Judicial 2, fl. 34e).

Bem como os contratos nº 006805008, nº 006930604, nº 007139137, nº 007636766, nº 008038020, nº 008085256, nº 008441702, nº 008449518, nº 008583399, nº 008609071, nº 008763376, nº 008850344, nº 009191643, nº 009293427, nº 009527847, nº 009527847, nº 009628415, nº 009721825, os quais não foram juntados aos autos.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.

Nos termos do art. 3º, “caput” e §2º do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são prestadoras de serviço:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifou-se)

A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de aplicação da lei em comento às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

(Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149)

Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 2º, traz a definição de consumidor:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Paralelo a isso, para definição de quais relações estariam sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observado ser toda a pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou do serviço, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação da Teoria Finalista. E, dentro disso, no tocante às pessoas jurídicas, em especifico, tem remetido à atenção ao Finalismo Aprofundado, orientação jurisprudencial à qual este Colegiado, revendo o posicionamento anterior, passa a adotar.

Nesse sentido, cita-se:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.

FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).

Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de...

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