Acórdão nº 50284882220178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50284882220178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002028700
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5028488-22.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA (RÉU)

APELANTE: MARCOS ROBERTO ROSA DE SOUZA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO da 14 ª Vara Criminal e Juizado do Torcedor e Grandes Eventos de Porto Alegre ofereceu denúncia contra MARCOS ROBERTO ROSA DE SOUZA, nascido em 22/05/1987, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA, nascido em 21/04/1991, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, como incursos nas sanções do artigo 180, caput, na forma do art. 29, caput, ambos do CP, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do art. 69, do CP, com incidência da regra do art. 61, I, do mesmo diploma legal, para MÁRCIO ANTÔNIO, pela prática dos seguintes fatos delituosos (fl. 02/06 ,evento 3, DOC1):

1º FATO – RECEPTAÇÃO

No dia 28 de junho de 2017, por volta das 21h20min, na Av. Dr. Rubem Knijnik, 430, Rubem Berta, nesta capital, os denunciados MARCOS ROBERTO ROSA DE SOUZA e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA, em conjugação de esforços e unidade de desígnios com inimputáveis ÉMERSON L.G.G. e FELIPE C.A.S., transportavam, conduziram e ocultaram, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat Palio, placas ISI7747 (auto de apreensão incluso), coisa que sabiam ser produto de crime, porquanto registrado na ocorrência policial nº 100320/2017/4610.

Na ocasião, após comunicação sobre o paradeiro do automóvel acima referido, em ocorrência de roubo, policiais civis localizaram o veículo na via pública e o abordaram.

Ato contínuo, os policiais visualizaram, no interior do automóvel, os denunciados MARCOS ROBERTO ROSA DE SOUZA - na direção - e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA. A bordo do veículo também estavam os inimputáveis ÉMERSON L.G.G. e FELIPE C.A.S..

Diante da configuração do delito de receptação, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante. Os menores foram apreendidos e encaminhados ao DECA.

2º FATO – CORRUPÇÃO DE MENORES

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas no 1º fato acima descrito, os denunciados MARCOS ROBERTO ROSA DE SOUZA e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, corromperam e facilitaram a corrupção dos inimputáveis ÉMERSON L.G.G. e Felipe C.A.S., com eles praticando o delito de receptação.

Na ocasião, os denunciados MARCOS ROBERTO ROSA DE SOUZA e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA praticaram o delito narrado no 1º fato em conjugação de esforços e unidade de desígnios com os inimputáveis ÉMERSON L.G.G. e Felipe C.A.S., corrompendo-os e facilitando a sua corrupção.

O denunciado MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA é reincidente (certidão criminal inclusa)

Na sequência, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC7, fls. 40/42):

O auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo convertida em prisão preventiva (fl. 63).

Diante da não condução dos flagrados, a audiência de custódia restou prejudicada (fl. 68).

A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2017 (fl. 79).

Os acusados, citados pessoalmente (fls. 90/92 e 93), apresentaram resposta à acusação (fls. 96/98)

Em 14/09/2017, a prisão dos acusados foi convertida em medidas cautelares (fl. 102/103).

Durante a instrução, foi decretada a revelia dos acusados (fl. 174); o Ministério Público desistiu das testemunhas Jordana (fl. 174) e Cauê (fl. 238); ao final, os acusados foram interrogados e a instrução encerrada (fls. 238/240).

Em memoriais, o Ministério Público, após discorrer sobre a prova, postulou a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (fls. 241/243).

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos acusados, ante a ausência de dolo de receptar e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Em relação ao delito de corrupção de menores, sustentou não haver prova concreta do fato imputado. Ao final, postulou a egressão da fixação de valor mínimo para reparação de danos (fls. 246/250).

Atualizados os antecedentes dos acusados (fls. 252/256).

Sobreveio a sentença, evento 3, DOC7, fls. 40/48, e evento 3, DOC8, fls. 01/04, publicada em 27/03/2020 (evento 3, DOC8, fl. 05), que julgou parcialmente procedente a denúncia, afastando a agravante da reincidência e condenando MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA às penas de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 112 (cento e doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e MARCOS ROBERTO ROSA DE SOUZA às penas de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incursos nas sanções do art. 180, caput, do CP, e do art. 244-B do ECA. Preenchidos os requisitos, a decisão substituiu a pena privativa de liberdade de MARCOS ROBERTO por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, para instituição com fim social. Por não preenchidos os requisitos legais, a sentença afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena para MÁRCIO ANTÔNIO. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, sendo a eles concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

MARCOS ROBERTO ROSA DE SOUZA

1º FATO - RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do Código Penal)

1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a culpabilidade revelou-se a normal, inerente à prática delituosa; o réu possui uma condenação, com trânsito em julgado após os fatos, o que vai considerado como maus antecedentes (fls. 252/254); a conduta social e a personalidade, na ausência de elementos concretos em contrário, não podem ser consideradas negativas; os motivos e as consequências são inerentes à espécie; as circunstâncias foram as próprias da natureza do delito; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Diante dessas diretrizes, que apontam desabono os antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (pena mínima, acrescida de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela circunstância desabonatória), acrescida de 53 (cinquenta e três) dias-multa (pena mínima, mais 43 (quarenta e três) dias-multa, pela circunstância desabonatória), que, na ausência de circunstâncias legais e causas modificadoras da pena, vai tornada definitiva.

2º FATO – CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B da Lei 8.069/90)

1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a culpabilidade revelou-se normal e consentânea ao delito em si; o réu possui uma condenação com trânsito em julgado após os fatos, o que vai considerado como maus antecedentes (fls. 252/254); não há elementos, nos autos, que permitam avaliar a personalidade e a conduta social; os motivos do delito prenderam-se à busca de perpetrar delitos, com auxílio de pessoa incapaz, como é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são preocupantes, pois a corrupção envolveu menores de 16 (dezesseis) anos de idade, na época dos fatos; as consequências não chegaram a ser mais gravosas do que o próprio cometimento do delito em si; o ofendido em nada contribuiu para a prática do crime.

Diante dessas diretrizes, que apontam desabono o réu os antecedentes e as circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão (pena mínima, acrescida de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, por circunstância desabonatória).

2) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão

3) CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICADORAS DA PENA: reconheço o concurso formalart. 70 do CP –, tendo em vista que foram dois menores corrompidos em concomitância. Nessas condições, tomo uma das consumações e aplico uma majoração de 1/6 da pena, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.

MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA

1º FATO – RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do Código Penal)

1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a culpabilidade revelou-se a normal, inerente à prática delituosa; quanto aos antecedentes, o acusado é reincidente, possuindo duas condenações anteriores ao fato: uma delas será tomada como causa de reincidência (fls. 255/257); a personalidade, na ausência de elementos concretos em contrário, não pode ser considerada negativa; de outro lado, a conduta social vem se demonstrando preocupante, haja vista a sua folha de antecedentes, reveladora de reiterados conflitos com a lei penal, os quais estão a demonstrar um relacionamento conturbado, do réu com o meio social que o cerca (fls. 255/257); os motivos e as consequências são inerentes à espécie; as circunstâncias foram as próprias da natureza do delito; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

2) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: pela circunstância agravante da reincidência, aumento a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, tornando-a, na ausência de outras causas modificadoras, definitiva em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescido de 112 (cento e doze) dias-multa.

2º FATO – CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B da Lei 8.069/90)

1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a culpabilidade revelou-se normal e consentânea ao delito em si; quanto aos antecedentes, o acusado é reincidente, possuindo duas condenações anteriores ao fato: uma delas será tomada como causa...

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