Acórdão nº 50285858020228210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50285858020228210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003736252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028585-80.2022.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: ADRIANA LUCAS COIMBRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

De início, reporto o relatório constante da sentença.

Adriana Lucas Coimbra, qualificada na inicial, propôs a presente ação condenatória em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente identificado, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, ao reconhecer as moléstias como doenças ocupacionais, convertendo a espécie em acidentária. Determinada a emenda a inicial para que a parte autora comprovasse o requerimento e negativa administrativa para concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), uma vez que o laudo do INSS (evento 1, INDEFERIMENTO7) se refere à espécie "31" (auxílio-doença previdenciário). A autora manifestou-se (evento 6, EMENDAINIC1), afirmando que não há a necessidade do requerimento administrativo, uma vez que se trata de doença ocupacional com presunção absoluta, tendo sido comprovada documentalmente. Além disso, informa que não houve a emissão do CAT, uma vez que é de responsabilidade da empresa fornecer.

Foi o dispositivo do julgado de 1ª Instância:

Isso posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC. Isenta está a parte autora no pagamento da taxa única, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

A autora recorre. Sustenta que o laudo médico na esfera administrativa mostra a ocorrência de doença ocupacional, o que contraria a suposta falta de oportunidade à Autarquia para apreciar o aspecto acidentário. Refere ser a Justiça Comum Estadual competente para a revisão de enquadramento de espécie de prestação da Previdência Social. Menciona ter apresentado informações sobre a doença ocupacional, segundo extrato de laudo elaborado pela parte ré, sendo que falta de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não pode implicar prejuízo à segurada empregada, pois comunicar a doença ocupacional é dever do empregador. Cita jurisprudência e requer, ao fim, o provimento da Apelação em seus termos, com a anulação da sentença, para que ocorra a instrução probatória e o julgamento de mérito.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

Nesta Instância, o Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

A inconformidade da autora procede.

A matéria aqui debatida foi decida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 631.240, no qual, depois de reconhecida a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para a busca de tutela jurisdicional, restou estabelecido que os pedidos judiciais de benefício que envolvam matéria de fato dependem de prévio requerimento administrativo.

Então, não há mais de se dispensar a prévia postulação administrativa para toda e qualquer pretensão judicial que envolva manutenção, restabelecimento ou revisão de benefício.

Em 03.09.2014, em continuação do julgamento do Recurso Extraordinário antes citado, foram fixados os efeitos da decisão para os processos em curso, assim:

- ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito;

- ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer ao presença do interesse de agir;

- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias.

Na espécie, contudo, toma corpo a...

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