Acórdão nº 50286063720138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50286063720138210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002155679
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028606-37.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: CARLA CRISTINA STUKER (AUTOR)

APELANTE: ALEXANDRE RUBIO ROSO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por ALEXANDRE RUBIO ROSO e CARLA CRISTINA STUKER em face da sentença das fls. 44/13 de Processo Judicial 8 e 9 que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais que a segunda move contra o primeiro, julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:

Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar o demandado nos danos patrimoniais, no valor de R$ 19.771,20 e extrapatrimoniais no valor de R$ 18.000,00, concretamente considerados na parte de fundamentação da presente decisão. O montante deverá ser corrigido, em relação aos danos extrapatrimoniais, desde a data de publicação da sentença, devidos juros de mora legais desde a citação no feito. Em relação aos valores por danos patrimoniais, conforme situação reconhecida também na proporção de 60% do montante de cálculo alcançado, os mesmos deverão ser devidamente acrescidos de correção monetária a contar do desembolso respectivo das despesas, acrescido de juros de mora legais a contar da citação.

Considerando a sucumbência parcial, condeno ainda a demandada no pagamento de 70% das custas e de honorários advocatícios, arbitrados esses em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A parte autora resta condenada ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Observa-se para tanto o disposto no art. 85, § 2º e art. 86 caput do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, em razão da concessão do benefício da AJG.

O apelante, preliminarmente, suscita a necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o perito embasou o laudo complementar nas afirmações da autora, não olhou suas anotações e não respondeu ao quesito relativo ao abandono do tratamento. Destaca que o novo perito a ser nomeado deve ter a sua mesma especialidade médica. Caso superada a preliminar, argumenta que a sentença merece reforma, na medida em que não comprovados a culpa e o nexo causal. Afirma que o médico assume obrigação de meio e não de resultado, sendo a sua responsabilidade subjetiva. Diz que não há culpa nem nexo de causalidade entre os atos médicos que praticou e as queixas da inicial. Aduz que os procedimentos médicos que realizou atenderam as normas técnicas como afirmado pelo experto do juízo. Refere que a autora foi quem abandonou o tratamento, pois realizou a revisão pós-operatória em 20/05/2011, oportunidade em que foi orientada a retornar em trinta dias, mas nunca mais apareceu, o que inviabilizou que tivesse agido de maneira diversa no pós-operatório. Aponta ausência de verossimilhança nas alegações da autora que, mesmo padecendo de fortes dores, vômito e diarreia, esperou três meses para procurar ajuda médica. Caso mantida a sua responsabilização, advoga a necessidade de redução da indenização por danos morais, frisando que deve ser considerada a condição econômica das partes, bem como que os juros de mora devem incidir a contar do arbitramento. Colaciona jurisprudência. Pede o provimento da apelação com o julgamento de improcedência do pedido e, sucessivamente, a redução da condenação por danos morais e a incidência de juros de mora a contar do arbitramento (fls. 16/30 de Processo Judicial 9).

A autora, a sua vez, em recurso adesivo, postula a condenação do réu ao pagamento integral dos danos materiais, uma vez que não se trata de indenização, mas de ressarcimento dos R$ 32.952,00 gastos com sua saúde. Defende, ainda a necessidade de majoração da indenização por danos morais dada a gravidade da conduta do réu que quase a levou à morte. Pede o provimento do recurso adesivo com a condenação do réu ao pagamento integral dos danos materiais e a majoração dos danos morais (fls. 31/37 de Processo Judicial 9).

Houve contrarrazões (fls. 39/44 de Processo Judicial 9 e Evento nº 16).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Recebo os recursos porquanto preenchidos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da inicial da sentença:

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carla Cristina Stuker em face de Alexandre Rubio Roso. A demandante alega que já havia se submetido a duas cirurgias bariátricas procedidas pelo demandado, sendo que das mesmas resultaram várias adesões no intestino. Afirma que, em maio de 2011, a demandante consultou com o demandado, haja vista que se encontrava com sobrepeso e foi orientada pelo demandado a se submeter uma terceira vez a cirurgia bariátrica, sendo que o profissional informou que utilizaria uma nova técnica, eficaz à perda de peso. Refere que o único exame pré-operatório exigido pelo demandado na ocasião foi de sangue. Aduz que foi internada em 13/05/2011, tendo recebido alta em 15/0/2011. Menciona que apesar da alimentação leve orientada pelo médico a demandante foi acometida de vômitos e diarreias incessantes. Assevera que procurou orientação médica e foi orientada a ingerir apenas líquidos, sendo que os sintomas permaneceram os mesmos. Destaca que consultou o demandado novamente e este lhe disse que os sintomas eram de natureza psicológica, indicando-lhe medicamento antidepressivo. Aduz que, persistindo os sintomas tentou contatar com o demandado que estava viajando e foi encaminhada ao assistente do demandado, cuja especialização é ginecologia, que lhe informou que os sintomas eram decorrentes da cirurgia. Refere que entrou em um quadro gravíssimo de desnutrição e fraqueza, acompanhado de frequentes desmaios. Aduz que consultou outro médico e que este, após os devidos exames, constatou que a autora estava com desvio do intestino, que decorreu de erro médico quando da cirurgia bariátrica realizada pelo demandado. Salienta que a imprudência do demandado na realização do referido procedimento consistiu na ligação do estômago com o intestino, que impediu que o organismo absorvesse os nutrientes da alimentação, levando assim ao quadro lastimável, perdendo a autora mais de 30 kg em apenas dois meses. Salienta que, em face do estado nutricional precário em que se encontrava, a demandante foi imediatamente internada para nutrição parenteral. Após a melhora do seu quadro nutricional, a demandante, em 10/10/2011, foi submetida a reforma do “by pass” gástrico. Afirma que essa reforma decorreu da necessidade de reverter o procedimento médico radical realizado pelo demandado. Salienta que, em consequência do procedimento médico imprudente e negligente do demandado, a autora teve as seguintes complicações: sepse, coleção intra abdominal, tromboembolismo e estenose da gastroentero anastomose. Refere que ficou sete meses internada no hospital, sem que pudesse ingerir quaisquer alimentos, sendo mantida apenas com alimentação intravenosa. Aduz que as internações, posteriores ao procedimento médico realizado pelo demandado e decorrentes da imprudência e negligência do mesmo importam no total de R$ 32.460,00, somente por serviços médicos, conforme recibos de pagamentos anexos., pagos pelo pai da demandante. Alega o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante. Sustenta também a ocorrência de danos morais. Pugna pela procedência da demanda, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.460,00, corrigidos monetariamente desde o pagamento e juros de mora a contar da citação e danos morais no valor de 40 salários mínimos. Pugna pela concessão do benefício da AJG.

A sentença foi de parcial procedência, dela apelando o réu e recorrendo adesivamente a autora. Além da preliminar relativa ao cerceamento de defesa, as partes devolvem a este Órgão Julgador a questão relativa à (ir)responsabilidade do réu pelos danos reclamados na exordial e o valor das indenizações por danos materiais e morais, assim como o marco inicial de incidência dos juros moratórios nos danos morais.

Da preliminar de cerceamento de defesa

No que se refere à preliminar, adianto que a inconformidade não merece acolhida.

Não é demasia lembrar que ainda vigora, no sistema processual civil brasileiro, o princípio da persuasão racional, à luz do qual cabe ao juiz apreciar livremente as provas produzidas no processo, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse sentido, o magistrado é o destinatário do material probatório dos autos e presidente da instrução processual, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ou úteis ao deslinde da controvérsia.

Por outro lado, as diligências tidas por inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas. Com efeito, não está o juiz obrigado a coletar prova requerida pela parte tampouco a ordenar complementação de prova já produzida quando tais providências não lhe parecerem necessárias ao desate da lide.

No caso presente, após analisar os autos, convenceu-se o juízo a quo de que não havia necessidade de realização de nova prova pericial, porquanto suficientemente esclarecedora aquela já realizada e que ainda foi complementada pela prova oral, oportunidade em que ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, comportando o feito imediato julgamento, uma vez que suficientemente instruído.

É preciso ter em mente, efetivamente, que a realização de nova perícia, assim como quaisquer outras medidas reputadas oportunas ou necessárias ao...

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