Acórdão nº 50286202420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50286202420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003711773
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028620-24.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: VERONICA PEDROTTI BALARDIN (EXECUTADO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERÔNICA PEDROTTI BALARDIN, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, em face da decisão (Evento 20 da origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Cuida-se de incidente de exceção de pré-executividade oposta por VERONICA PEDROTTI BALARDIN em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL pretendendo, fundamentalmente, o reconhecimento da (i) nulidade da citação editalícia pelo não esgotamento dos meios de localização do excipiente; (ii) negativa geral e (iii) deferimento de AJG.

Houve resposta do excepto (evento 19, DOC1).

Relatados brevemente, decido.

Da AJG.

Identifica-se que o executado se encontra representado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial.

Porém, o fato de o executado estar assistido pela Defensoria Pública na condição de curadora especial não induz à presunção de estado de necessidade da parte, para fins de concessão do benefício da AJG.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. (...). II. (.,..). III. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão da gratuidade de justiça, porquanto não gera a presunção da necessidade do benefício postulado. Não comprovada a situação de hipossuficiência econômico-financeira do réu, é de ser indeferida a gratuidade. Negaram provimento ao apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70083662965, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-01-2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO INTEOSTO POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROL DE EXECUTADO REVEL E CITADO POR EDITAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE INDEMONSTRADA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. “É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o só fato de o patrocínio estar sendo exercido pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, não exime sejam demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC. Não estando demonstrados nos autos a hipossuficiência do recorrente a ensejar o benefício postulado e não podendo ele ser presumido, conforme tem entendido o STJ, não faz jus ao benefício da AJG. Todavia, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça da parte recorrente, é caso de ser deferido o pagamento das custas ao final.” (“ut” ementa do Acórdão da AC nº 70078378247, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). CITAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 414 DO STJ. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO INOCORRENTE. Na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando esgotadas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (citação pelo correio e por Oficial de Justiça). Súmula 414 do STJ. Matéria já definida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Hipótese em que restaram inexitosas as tentativas de localização da parte executada e frustradas as demais modalidades citatórias, o que autoriza a citação por edital. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) . RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010325420208210046, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-09-2021) (grifei e suprimi).

Não tendo sido comprovada a hipossuficiência do executado, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. Entretanto, comprovada a necessidade, poderá ser discutido oportunamente.

Da nulidade da citação por edital.

Sustenta a parte excipiente que a citação por edital do curatelado é nula, ao fundamento de que não se esgotaram todos os meios cabíveis para a sua localização, bem como, não observado a pesquisa em todos os órgãos de praxe. Requer, portanto, a nulidade da citação editalícia.

Não assiste razão.

Analisando os autos, identifica-se que após a propositura da execução fiscal, no despacho inicial qual foi decretado a citação do devedor por carta AR, esta voltou negativa. Logo após foram expedidos diversos outros mandados, porém sem sucesso. Então, requerido pelo ente exequente foi deferido a citação editalícia, que no presente caso é plenamente válida.

Ressalto que, tratando-se de execução fiscal, a citação por edital é cabível quando esgotado as modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (citação pelo correio e por Oficial de Justiça). Desse modo, diante tentativas frustradas, foi deferido a citação editalícia, até porque já resta pacificado a jurisprudência do STJ no sentido de que, nas execuções fiscais, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, entendimento sumulado (Súmula 414/STJ).

Ademais, para que se efetua a citação por edital, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais).

Dito isso, não há se falar em nulidade da citação editalícia.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 256 E 257, AMBOS DO CPC. II. EM QUE PESE A IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL SEJA UMA PRERROGATIVA DO CURADOR ESPECIAL, CONFORME REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 341 DO CPC, ESTA É LIMITADA À CONTESTAÇÃO, NÃO SE ESTENDENDO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, FORTE NO ART. 1.010, II, DO CPC, PORQUANTO AUSENTE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50015177520148210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-06-2021) (grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO INTEOSTO POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROL DE EXECUTADO REVEL E CITADO POR EDITAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE INDEMONSTRADA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. “É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o só fato de o patrocínio estar sendo exercido pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, não exime sejam demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC. Não estando demonstrados nos autos a hipossuficiência do recorrente a ensejar o benefício postulado e não podendo ele ser presumido, conforme tem entendido o STJ, não faz jus ao benefício da AJG. Todavia, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça da parte recorrente, é caso de ser deferido o pagamento das custas ao final.” (“ut” ementa do Acórdão da AC nº 70078378247, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). CITAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 414 DO STJ. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO INOCORRENTE. Na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando esgotadas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (citação pelo correio e por Oficial de Justiça). Súmula 414 do STJ. Matéria já definida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Hipótese em que restaram inexitosas as tentativas de localização da parte executada e frustradas as demais modalidades citatórias, o que autoriza a citação por edital. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) . RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010325420208210046, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-09-2021) (grifei e suprimi).

Por fim, quanto a alegação de negativa geral, não reconheço. Ressalto que, tratando-se de questões de direito, como no presente caso, não se vislumbra qualquer motivo para impedir o curador de alegar a matéria de defesa útil neste momento.

Deixo de fixar honorários advocatícios por tratar-se de mero incidente processual.

ISSO POSTO, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.

Intimem-se.

A agravante, em suas razões, aduz a nulidade de sua citação por edital, pois não foram esgotados os meios para sua localização, porquanto desatendido o disposto no §3º do art. 256 do CPC, visto que não foram consultados órgãos públicos e delegatários de serviços públicos....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT