Acórdão nº 50286595520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50286595520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001908583
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5028659-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: MARCIO DE SOUZA MATOS

ADVOGADO: JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026)

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi

RELATÓRIO

JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA, defensor constituído, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de MÁRCIO DE SOUZA MATOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PANAMBI/RS.

Relatou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio tentado.

Salientou que o flagrado possui atividade laborativa lícita, residência fixa e é primário, sendo cabível a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.

Afirmou fragilidade dos indícios de autoria, uma vez que os fatos não ocorreram conforme narrado nos autos da denúncia.

Sustentou a carência de fundamentação da decisão que decretou a segregação do paciente, apontando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, indícios suficientes de autoria e o perigo no estado de liberdade.

Referiu que a prisão preventiva não pode configurar cumprimento antecipado de eventual condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Pugnou, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Airton Zanatta, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 12, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio tentado.

Como se sabe, o habeas corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

Pois bem.

Inicialmente, saliento que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, de lavra do douto Juiz de Direito, Dr. Antonio Augusto Tenorio de Moura Filho, encontra-se motivada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como se pode constatar ao processo 5000156-86.2022.8.21.0060/RS, evento 4, DESPADEC1.

Dessa forma, a decisão combatida visa a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal, não se verificando qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que devidamente fundamentada e legalmente amparada.

Com efeito, presentes os indícios suficientes de autoria e existe o perigo no estado de liberdade do paciente.

No caso, de acordo com o relatório de investigação, a guarnição policial foi acionada para para averiguar uma denúncia de agressão a um indivíduo, no interior de um Ford Ka.

A guarnição recebeu informações de que um veículo, semelhante ao da denúncia, havia seguido em direção ao Bairro Wolgien.

No local, a guarnição escutou um pedido de socorro e visualizaram um indivíduo junto a umas árvores. O indivíduo, Leandro, estava com as pernas amarradas com uma camiseta e os braços amarrados com fita e apresentava lesões com sangramento no corpo e no rosto.

A vítima teria relatado aos policiais que foi agredida por três indivíduos, os quais teriam fugido para uma lavoura próxima após avistarem a viatura policial.

Foi localizado o veículo Ford Ka e uma fogueira no chão com uma certeira queimada e com contas da vítima.

Após diligências, os policiais localizaram dois indivíduos, Henrique e Iuri, dentro de um tanque de combustível. Informalmente, Henrique e Iuri teriam confirmado envolvimento com os fatos.

Posteriormente, na segunda-feira, a polícia recebeu informações de que o terceiro suspeito seria Lucas.

A vítima relatou que as agressões se deram em virtude de uma negociação de um veículo com o indivíduo Marcinho, ora paciente.

Em investigações, a polícia verificou que o paciente mora próximo ao local onde a guarnição foi acionada para averiguação da denúncia pela primeira vez. Ademais, a vítima relatou que, logo que saiu de sua oficina, sua cabeça foi coberta e, depois de algumas agressões, identificou que a rua que estava era a da casa do paciente (processo 5000111-82.2022.8.21.0060/RS, evento 1, OUT3).

Ademais, próximo da casa do paciente foi localizado um simulacro de arma de fogo.

Ainda segundo o relatório policial, a vítima foi arrastada com o carro em andamento da casa do paciente até o bairro Wolgien.

Em consonância à denúncia oferecida pelo Ministério Público, a motivação do crime teria sido em razão da venda de Fiat Uno, que seria da propriedade do paciente, a qual restou frustrada, além de dívidas de drogas, sendo o paciente apontado como o mandante do homicídio (processo 5000156-86.2022.8.21.0060/RS, evento 4, DESPADEC1).

Portanto, encontra-se delineada a materialidade delitiva, havendo também indícios suficientes de autoria.

De outra parte, presente também o perigo no estado de liberdade do paciente, em que pese sua primariedade, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública e a proteção da vítima, uma vez que o paciente é apontado mandante do crime.

Assim, presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, é imperativa a manutenção da prisão a fim de garantir a ordem pública, resguardando a sociedade ordeira da reiteração criminosa.

Em relação à tese defensiva de fragilidade dos indícios de autoria em razão de que os fatos não teriam ocorrido como constam nos autos, tenho que não seja capaz de, no presente momento, obstar a manutenção da custódia cautelar do flagrado.

Isso porque o habeas corpus é ação mandamental de rito célere e cognição sumária, ou seja, não comporta exame e comparação de elementos, tampouco a análise probatória aprofundada, exigindo prova pré-constituída das alegações.

No mais, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não têm o condão de imunizá-lo quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Com efeito, na linha do posicionamento jurisprudencial exarado pelos Tribunais Superiores, a presença de condições pessoais favoráveis, ainda que...

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