Acórdão nº 50286855320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50286855320228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001925942
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5028685-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SCARELI METALURGIA LTDA - EPP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A em face da decisão que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SCARELI METALURGIA LTDA, determinou nova intimação da empresa demandada para que, no prazo de 48 horas, promova o restabelecimento da linha (54) 3212.1088, bem como proceda à emissão e encaminhamento do boleto à parte autora, sob pena de fixação de nova multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do reiterado descumprimento da ordem, nos seguintes termos:
Vistos.
A empresa autora vem aos autos reiterar o pedido de emissão e envio dos boletos pela empresa demandada, no valor autorizado e indicado na inicial, consoante deferido em sede de tutela de urgência, tendo em vista que, até a presente data, não houve o encaminhamento, o que ensejou, inclusive, a suspensão dos serviços de telefonia. Diante do relato da parte autora, houve o descumprimento da tutela deferida, restando consolidada a multa anteriormente aplicada. No entanto, considerando que ainda persiste o descumprimento, determino nova intimação da demandada para que, no prazo de dois dias, promova o restabelecimento da linha (54) 3212.1088, bem como proceda à emissão e encaminhamento do boleto na forma discriminada na inicial à parte autora, sob pena de fixação de nova multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do reiterado descumprimento da ordem. Intimem-se
Em suas razões, sustentou, em suma, a impossibilidade de aplicação da multa no caso concreto, pedindo seu afastamento. Em caso de manutenção, asseverou a necessidade de intimação pessoal, a fixação do valor da multa a incidir diariamente e previsão de um prazo razoável para o cumprimento do comando judicial. Ainda, requereu a sua redução, destacando a desproporcionalidade do valor fixado. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com o afastamento da multa imposta ou, sua redução.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O recurso foi contra-arrazoado.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Insurge-se a parte agravante acerca da multa diária fixada pelo magistrado singular para o caso de descumprimento da ordem (restabelecimento da linha telefônica) no valor de R$ 1.000,00, limitada em R$ 30.000,00, apontando excesso no valor arbitrado.
Pois bem.
É cediço que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser fixada em patamar apto a tal finalidade.
A Corte Superior já se manifestou nesse sentido estabelecendo que "a multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial" (REsp 371.004/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 06/04/2006 p. 254).
Com efeito, a fixação de multa para a hipótese de não cumprimento da ordem judicial que determinou o restabelecimento da linha telefônica (054) 3212.1088, é perfeitamente possível, justamente para compelir o agravante ao cumprimento de sua obrigação.
No que diz com o valor da astreintes, há de se considerar que o valor fixado atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando em enriquecimento sem causa. Não há qualquer abusividade em sua aplicação na ordem de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), mormente considerando que sua incidência...
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