Acórdão nº 50286855320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50286855320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001925942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028685-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: SCARELI METALURGIA LTDA - EPP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A em face da decisão que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SCARELI METALURGIA LTDA, determinou nova intimação da empresa demandada para que, no prazo de 48 horas, promova o restabelecimento da linha (54) 3212.1088, bem como proceda à emissão e encaminhamento do boleto à parte autora, sob pena de fixação de nova multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do reiterado descumprimento da ordem, nos seguintes termos:

Vistos.

A empresa autora vem aos autos reiterar o pedido de emissão e envio dos boletos pela empresa demandada, no valor autorizado e indicado na inicial, consoante deferido em sede de tutela de urgência, tendo em vista que, até a presente data, não houve o encaminhamento, o que ensejou, inclusive, a suspensão dos serviços de telefonia. Diante do relato da parte autora, houve o descumprimento da tutela deferida, restando consolidada a multa anteriormente aplicada. No entanto, considerando que ainda persiste o descumprimento, determino nova intimação da demandada para que, no prazo de dois dias, promova o restabelecimento da linha (54) 3212.1088, bem como proceda à emissão e encaminhamento do boleto na forma discriminada na inicial à parte autora, sob pena de fixação de nova multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do reiterado descumprimento da ordem. Intimem-se

Em suas razões, sustentou, em suma, a impossibilidade de aplicação da multa no caso concreto, pedindo seu afastamento. Em caso de manutenção, asseverou a necessidade de intimação pessoal, a fixação do valor da multa a incidir diariamente e previsão de um prazo razoável para o cumprimento do comando judicial. Ainda, requereu a sua redução, destacando a desproporcionalidade do valor fixado. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com o afastamento da multa imposta ou, sua redução.

O efeito suspensivo foi indeferido.

O recurso foi contra-arrazoado.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Insurge-se a parte agravante acerca da multa diária fixada pelo magistrado singular para o caso de descumprimento da ordem (restabelecimento da linha telefônica) no valor de R$ 1.000,00, limitada em R$ 30.000,00, apontando excesso no valor arbitrado.

Pois bem.

É cediço que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser fixada em patamar apto a tal finalidade.

A Corte Superior já se manifestou nesse sentido estabelecendo que "a multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial" (REsp 371.004/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 06/04/2006 p. 254).

Com efeito, a fixação de multa para a hipótese de não cumprimento da ordem judicial que determinou o restabelecimento da linha telefônica (054) 3212.1088, é perfeitamente possível, justamente para compelir o agravante ao cumprimento de sua obrigação.

No que diz com o valor da astreintes, há de se considerar que o valor fixado atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando em enriquecimento sem causa. Não há qualquer abusividade em sua aplicação na ordem de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), mormente considerando que sua incidência...

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