Acórdão nº 50287115120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50287115120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002242676
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028711-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

AGRAVANTE: ALISUL ALIMENTOS S.A.

AGRAVADO: DANIEL DE PAULA BARBOSA 01908700106

RELATÓRIO

ALISUL ALIMENTOS S.A. interpõe agravo de instrumento em razão da decisão proferida na ação executiva ajuizada contra DANIEL DE PAULA BARBOSA, nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1):

Conforme se vê no evento 17, a carta de citação foi recebida por terceiro, não tendo, portanto, ocorrido a citação válida, que deve ser pessoal.

Não é o caso da adoção da Teoria da Aparência ao caso em exame, pois, embora o devedor seja uma empresa, ela é individual, o que autoriza a penhora de patrimônio particular do empresário.

Sendo possível a penhora do patrimônio do empresário titular, por coerência, é necessária a adoção das cautelas exigidas na citação da pessoa natural.

Assim, porque não houve citação válida, INDEFIRO o pedido de penhora.

Preclusa esta decisão, renove-se a citação, DESTA FEITA POR MANDADO.

A parte exequente deve, em 30 dias, recolher o valor da condução do(a) Oficial(a) de Justiça, cuja guia pode ser gerada e impressa pela parte no sistema, ciente de que, não o fazendo, o processo será baixado.

Em suas razões recursais, sustenta que, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a citação no endereço da sede da empresa, recebida por terceiro, é válida. Requer a aplicação da teoria da aparência, referindo que a pessoa que recebeu a citação não fez ressalva de que não tinha poderes para recebê-la.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese, a parte autora ajuizou a demanda contra o agravado DANIEL DE PAULA BARBOSA (empresário individual).

É importante se ter em mente que o empresário individual, conquanto inscrito no CNPJ, não deixa de ser pessoa física, não havendo distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física.

A parte exequente requer a aplicação da teoria da aparência, na medida em que direcionada a citação ao endereço da sede da empresa, sendo recebida por terceiro sem ressalvas, em 14/09/2021.

O ato citatório de DANIEL DE PAULA BARBOSA foi realizado mediante carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço da sede da empresa, recebida por Lucas de Paula (evento 17, AR1), possivelmente irmão do executado.

No caso, contudo, não é caso de aplicação da teoria da aparência, uma vez que a pessoa jurídica encontra-se baixada desde 09/08/2021 (evento 19, CNPJ2), não havendo elementos para se ter certeza de que o réu tenha efetivamente sido cientificado da existência da ação.

Nesse sentido, a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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