Acórdão nº 50289244620208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50289244620208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002987573
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5028924-46.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

EMBARGANTE: FELIPE CESAR MAMEDES (RÉU)

EMBARGANTE: KELI KICH (RÉU)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA e por defensor constituído em favor de FELIPE CESAR MAMADES e KELI KICH, respectivamente, contra decisão1 não unânime exarada pela Sétima Câmara Criminal, no julgamento da Apelação nº 5028924-46.2020.8.21.0010, na qual, por maioria, deu parcial provimento aos apelos defensivos para para redimensionar a pena privativa de liberdade do réu Felipe para 12 anos e 03 meses de reclusão, e a pecuniária cumulativa para 20 dias-multa à razão unitária mínima, e redimensionar a pena privativa de liberdade da ré Keli para 10 anos e 08 meses de reclusão, bem como afastar a condenação de pagamento de danos às vítimas, mantidas as demais disposições sentenciais, vencido em parte o ilustre Juiz de Direito Alexandre Kreutz, que dava parcial provimento ao apelo defensivo em maior extensão, reduzindo a pena privativa de liberdade do réu Felipe para 11 (onze) anos 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e da ré Keli para 09 (nove) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (18.1).

Pretendem os embargantes a prevalência do voto minoritário (28.1 e 29.1).

Recebidos os embargos (32.1).

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Silvio Miranda Munhoz, manifestou-se pelo seu desacolhimento (44.1).

Este Grupo Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

Conclusos para julgamento.

Breve relatório.

VOTO

Conforme relatado, foram opostos embargos infringentes pela DEFENSORIA PÚBLICA e por defensor constituído em favor de FELIPE CESAR MAMADES e KELI KICH, respectivamente, postulando em síntese a reforma do decisum e o redimensionamento das reprimendas nos moldes do voto vencido, este da lavra do Juiz de Direito Alexandre Kreutz.

Inicialmente, transcrevo trecho sentencial referente ao apenamento de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão para o réu FELIPE, e 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a ré KELI, condenados em razão da prática de crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo:

[...] a) DO RÉU FELIPE:

O acusado, além de reincidente, o que será ponderado como agravante, ostenta outras quatro condenações definitivas anteriores, duas das quais vão aqui sopesadas como maus antecedentes (processos nº 010/2.15.0009897-0 e 010/2.14.000965-8 - Evento 15 - CERTANTCRIM1), e as outras duas como indicativo da sua personalidade voltada à criminalidade (processos nº 010/2.12.0011336-2 e 010/2.12.0004404-2 - Evento 15 - CERTANTCRIM1). Sobre a conduta social do agente, não há elementos para análise, pelo que a considero dentro da normalidade. As vítimas não contribuíram para a ocorrência do crime. O motivos e as circunstâncias do crime reputo como normais à espécie delitiva. Já as circunstâncias recomendam maior reprimenda, pois, além da grave ameaça, houve o emprego também de violência contra a vítima Maria Soleci por parte de FELIPE, que desferiu-lhe uma coronhada, causando lesões na cabeça (Evento 03 - INQ3, pág. 36). A culpabilidade, em seu aspecto stricto sensu, não reclama a exasperação da pena.

Assim, com fulcro no art. 59 do CP, sopesando-se 06 meses em razão de cada um dos vetores antecedentes, personalidade e consequências (estas aplicáveis apenas no caso de Maria Soleci), fixo em 05 anos de reclusão a pena-base quanto ao crime cometido contra Manoel, e em 05 anos e 06 meses a pena-base quanto ao crime cometido contra Maria Soleci.

Não há atenuante. Por outra via, o réu é reincidente, fazendo incidir aqui a agravante do art. 61, inciso I, do CP, por conta da condenação transitada em julgado proferida no processo nº 010/2.24.0021805-2 (Evento 15 - CERTANTCRIM1), razão pela qual agravo em 08 meses a pena quanto ao crime cometido contra Manoel, e em 10 meses a pena quanto ao crime cometido contra Maria Soleci, passando a dosá-las em 05 anos e 08 meses de reclusão, e em 06 anos e 04 meses de reclusão, respectivamente.

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena em virtude do concurso de pessoas, exaspero as pena em 1/3 (um terço), passando a dosar em 07 anos, 06 meses e 20 dias de reclusçao a pena quanto ao crime cometido contra Manoel, e em 08 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão a penas quanto ao crime cometido contra Maria Soleci.

Outrossim, em face do reconhecido emprego de ama de fogo, exaspero a pena em mais 2/3 (dois terços), definitivando em 12 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão a pena quanto ao crime cometido contra Manoel, e em 14 anos e 27 dias de reclusão a pena quanto ao crime cometido contra Maria Soleci.

Quanto à pena de multa prevista para o delito, vai a mesma fixada em 20 dias-multa, quanto ao crime cometido contra Manoel, e em 30 dias-multa quanto ao crime cometido contra Maria Soleci, ambas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, sopesando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e que não há maiores informações sobre as condições financeiras do acusado.

Presente, ainda, o concurso formal de crimes, em razão de ter havido a subtração de dois patrimônios distintos, os quais tiveram suas penas fixadas em patamares diversos, de modo que, à luz do art. 70, caput, do Código Penal, adoto a maior delas (14 anos e 27 dias), elevando-a em um sexto (1/6), resultando, em desfavor de FELIPE, uma pena definitiva de 16 anos, 05 meses e 01 dias de reclusão, e de 50 dias-multa, na razão unitária já fixada, conforme preconiza o art. 72 do Código Penal.

b) DA RÉ KELI:

A luz da Súmula 444 do STJ, a acusada não ostenta antecedentes criminais passíveis de ponderação na fixação da pena (Evento 15 - CERTANTCRIM1). Sobre a conduta social e personalidade da agente, não há elementos para análise, pelo que as considero dentro da normalidade. As vítimas não contribuíram para a ocorrência do crime. O motivos e as circunstâncias do crime reputo como normais à espécie delitiva. Já as circunstâncias recomendam maior reprimenda, pois, além da grave ameaça, houve o emprego também de violência contra a vítima Maria Soleci por parte de FELIPE, que desferiu-lhe uma coronhada, causando lesões na cabeça (Evento 03 - INQ3, pág. 36). A culpabilidade, em seu aspecto stricto sensu, não reclama a exasperação da pena.

Assim, com fulcro no art. 59 do CP, sopesando-se 06 meses em razão das consequências (estas aplicáveis apenas no caso de Maria Soleci), fixo em 04 anos de reclusão a pena-base quanto ao crime cometido contra Manoel, e em 04 anos e 06 meses a pena-base quanto ao crime cometido contra Maria Soleci.

Não há atenuante e nem agravantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena em virtude do concurso de pessoas, exaspero as pena em 1/3 (um terço), passando a dosar em 05 anos e 04 meses de reclusão a pena quanto ao crime cometido contra Manoel, e em 06 anos de reclusão a penas quanto ao crime cometido contra Maria Soleci.

Outrossim, em face do reconhecido emprego de ama de fogo, exaspero a pena em mais 2/3 (dois terços), definitivando em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão a pena quanto ao crime cometido contra Manoel, e em 10 anos de reclusão a pena quanto ao crime cometido contra Maria Soleci.

Quanto à pena de multa prevista para o delito, vai a mesma fixada em 10 dias-multa, quanto ao crime cometido contra Manoel, e em 15 dias-multa quanto ao crime cometido contra Maria Soleci, ambas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, sopesando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e que não há maiores informações sobre as condições financeiras da acusada.

Presente, ainda, o concurso formal de crimes, em razão de ter havido a subtração de dois patrimônios distintos, os quais tiveram suas penas fixadas em patamares diversos, de modo que, à luz do art. 70, caput, do Código Penal, adoto a maior delas (10 anos), elevando-a em um sexto (1/6), resultando, em desfavor de KELI, uma pena definitiva de 11 anos e 08 meses de reclusão, e de 25 dias-multa, na razão unitária já fixada, conforme preconiza o art. 72 do Código Penal. [...]

Por ocasião do julgamento das apelações interpostas pelas defesas, a douta maioria formada pelos Desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Carlos Alberto Etcheverry deu parcial provimento aos apelos defensivos para redimensionar a pena privativa de liberdade do réu Felipe para 12 anos e 03 meses de reclusão, e a pecuniária cumulativa para 20 dias-multa à razão unitária mínima, e reduzir o apenamento corporal da ré Keli para 10 anos e 08 meses de reclusão, bem como afastar a condenação de pagamento de danos às vítimas, mantidas as demais disposições sentenciais, vencido em parte, como adiantado, o ilustre Juiz de Direito Alexandre Kreutz, que dava parcial provimento ao apelos defensivos em maior extensão, reduzindo a pena privativa de liberdade do réu Felipe para 11 (onze) anos 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e da ré Keli para 09 (nove) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Pretende o embargante a prevalência do entendimento dissidente.

Colhe êxito.

Conforme constou do voto majoritário, houve na fase terciária do cálculo da pena a aplicação de duas causas de majoração, estas referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o que exige retoque.

Não se pode...

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