Acórdão nº 50289282320148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50289282320148210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002419620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028928-23.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: JOSE AUGUSTO CARVALHO GOMES (AUTOR)

APELADO: CONDOMÍNIO URBAN CONCEPT TRÊS FIGUEIRAS RESIDENCE (RÉU)

RELATÓRIO

JOSE AUGUSTO CARVALHO GOMES apela da sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de dispositivo de regimento interno c/c obrigação de fazer movida em face de CONDOMÍNIO URBAN CONCEPT TRÊS FIGUEIRAS RESIDENCE.

Transcrevo o dispositivo sentencial:

3) Pelo exposto, rejeito a preliminar. No mérito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Condeno a parte autora nas custas e na verba honorária de R$998,00.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em razões (Evento3, Processo Judicial21, fls. 16-25) a parte autora sustenta ter ficado incontroverso nos autos que: a) na convenção do condomínio consta que os elevadores são bens comuns aos condôminos (art. 48, "c" da Convenção); b) que não consta diferenciação na convenção quanto à destinação dos elevadores, ou seja, todos são sociais e de serviço; c) que na ata de assembleia de 28/05/2013, que deu origem à deliberação acerca do item 4.1 do regimento interno não há referência expressa de que houve aprovação do Regimento Interno, não consta o número de condôminos presentes, tampouco o resultado da votação; d) que a interpretação dada pelo condomínio à clausula 4.1 é restritiva de direitos e não ampliativa, na medida em que o condomínio não usa os demais elevadores para serviço, ignorando o termo "também" de sua redação. Alega que o art. 26, "b" combinado com o art. 45 da Convenção estabelece que a Assembleia Geral para aprovação do Regimento Interno deve contar com 2/3 das frações ideais do condomínio; que nunca houve Assembleia Geral convocada para discutir a alteração da destinação de uso dos elevadores, mas uma Assembleia Extraordinária em 28/05/2013 para Aprovação do Regimento Interno, na qual estaria previsto o artigo 4.1 dispondo sobre a alteração de uso. Assevera que o ato foi iniciado com a presença de representantes de apenas 34 unidades autônomas, de um total de 180, sendo que 20 destes estavam em nome próprio e outros 14 supostamente representados por mandatos, cujo conteúdo e forma se desconhece. Argumenta que a Convenção limita a representação a duas procurações por procurador, o que foi descumprido pelos apartamentos 1204, 1203 e 304; 1102, 1602 e 1603; 308, 1410 e 1009. Refere, ainda que ao final o representante do apartamento 1905 não estava mais presente, tendo havido a assinatura de 14 assinaturas em nome próprio, 19 assinaturas idênticas entre si, sem identificação do firmatário e sem dados da outorga de poderes para tanto, assim como três unidades sem qualquer assinatura. Aduz que referida alteração de destinação de uso não se deu de forma unânime, conforme seria de direito e, ainda que fosse o caso, teria se dado por no máximo 34 condôminos, o que não corresponde ao quórum mínimo de 2/3 exigido pela Convenção. Assevera que em assembleia posterior, de 20/11/2013 foi reconhecido pelos próprios condôminos que não poderia ter havido alteração da destinação dos elevadores, de modo que incabível a determinação de uso exclusivo do elevador n.º 3 para carga, o que viola o direito dos proprietários e moradores que dele se utilizam, sendo abusivo e discriminatório. Sustenta que o uso exclusivo de tal elevador para atender à demanda de 180 apartamentos, além de causar prejuízos aos proprietários/condôminos atendidos pelo referido elevador, pela depreciação de seus imóveis, também causa danos ao condomínio, em razão da necessidade de frequente manutenção decorrente do desgaste do elevador em razão de seu uso excessivo para carga e transporte de bens pesados. Assim, pretende que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão de nulidade da disposição 4.1 do Regimento Interno e/ou julgado procedente o pedido de determinação da aplicação do termo "também" previsto em tal dispositivo, a fim de que seja determinado o uso de todos os elevadores sociais para fins de carga, sem distinção e mediante colocação de capas de proteção, de acordo com a proximidade do apartamento que realizará a carga ou descarga. Pugna pelo provimento do apelo.

A parte ré apresentou contrarrazões (Evento3, Processo Judicial21, fls. 30-) postulou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a existência de outros dois processos ajuizados por outros condôminos e que versam sobre a mesma matéria, sendo que um foi julgado improcedente e outro foi extinto em razão de litispendência decorrente de "litisconsórcio facultativo unitário" decorrente do primeiro, ambos no âmbito do Juizado Especial Cível; bem como outro feito julgado improcedente pelo rito ordinário (001/1.14.0099325-4). No mérito alega que no prédio existem três elevadores sociais, todavia, devido ao projeto e concepção do prédio realizada pela construtora aprovada pelo autora no momento da compra, o elevador da torre onde o mesmo reside também deve ser utilizado para transporte de equipamentos de grande porte ou peso, e serviços, devido à distância da entrada de carga e serviços dos demais elevadores. Refere que os apartamentos são interligados pelo corredor, separados apenas por porta corta fogo, o que não impossibilita nenhum condômino de chegar a seu apartamento escolhendo outro elevador que não o mais perto de sua porta. Aduz que no projeto do edifício consta duas entradas sociais e uma de serviço, por questões de segurança, higiene e conservação do patrimônio, razão pela qual todos os compradores dos apartamentos com final 5, 6, 7 e 8 foram avisados de que teriam o elevador utilizado para serviço e transporte de carga e descarga, sendo que para tais apartamentos os preços de venda foram muito inferiores aos demais. Argumenta que o prédio e sua concepção estão prontos e entregues, não havendo possibilidade de alterar a planta, pois nenhum outro elevador tem acesso à carga, estando muito distantes da entrada de carga e exigindo o acesso por dentro do hall social. Cita o teor de testemunhos prestados em outros feitos, utilizados como prova emprestada, que deixam claro que os condôminos que compraram as unidades diretamente da construtora foram cientificados de tal circunstância e que apenas alguns que adquiriram o imóvel de anteriores proprietários e que não sabiam de tal fato. Sustenta que o regimento interno foi regularmente aprovado na data de 28/05/2013 em assembleia extraordinária especificamente convocada para tanto, não se exigindo quórum qualificado; que a assembleia geral de 20/11/2013, todavia, não teve como ordem do dia os elevadores e não contou com a presença de 2/3 dos condôminos necessária à alteração da convenção ou regimento interno. Pugna pelo desprovimento do apelo.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

Inicialmente, no que tange à alegada "preliminar de coisa julgada" arguida em contrarrazões, não comporta acolhimento.

Trata-se, em verdade, de pretensão de modificação da sentença que rejeitou referida arguição manejada em contestação.

Ocorre que, conforme bem asseverado pelo juízo a quo, não havendo identidade de partes, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.

Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte, inclusive deste órgão fracionário, no sentido de que pode o condômino, isoladamente, buscar a anulação ou invalidação de deliberações assembleares irregularmente ou ilegalmente tomadas.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÕES ASSEMBLEARES. FORMA DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO DE GESTÃO DE ESTACIONAMENTO FIRMADO PELO CONDOMÍNIO, SUPOSTAMENTE EM CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. 1. O condômino tem legitimidade para pleitear a anulação de deliberação assemblear que supostamente viola a convenção condominial. Verificação com base na teoria da asserção. Alegações relacionadas à inobservância de atos formais de convocação e comunicação das deliberações da assembleia e, principalmente, à violação da previsão de uso do espaço comum constante da convenção condominial. Potencial violação dos direitos constantes dos incisos II e III do art. 1.335 do Código Civil a garantir a legitimidade ativa dos autores. 2. O simples fato de os autores não terem participado da assinatura do contrato firmado pelas rés não lhes retira legitimidade para postular sua anulação, pois sobre ele têm interesse e podem demandar buscando sua invalidação, considerados os fundamentos de violação à lei e à convenção condominial. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081076762, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURESA. Nos termos do art. 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso concreto, questão relativa à nulidade da assembleia por vício de convocação foi amplamente debatida nos autos, motivo pelo qual não cabe a alegação de surpresa em relação aos argumentos e conclusões utilizados pelo magistrado quando da efetiva análise da questão de fundo. Assim, não há violação do princípio da não surpresa. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE...

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