Acórdão nº 50289758920178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50289758920178210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002536715
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028975-89.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (AUTOR)

APELADO: ANCAR IC S.A. (RÉU)

APELADO: LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA (RÉU)

APELADO: LRR PARTICIPACOES LTDA. (RÉU)

APELADO: MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por RESTOQUE COMERCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A em face da sentença (evento 3 - PROCJUDIC13, fls. 409-416) que julgou improcedente a ação renovatória de locação ajuizada contra ANCAR IC S.A. E OUTRAS. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem assim dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor nominal da causa.

Nas razões de apelação (evento 3 - PROCJUDIC13, fls. 915/931), afirma, em suma, que ambas as partes requereram a realização de perícia técnica para apurar o valor a título de aluguel mínimo mensal. Diz que a sentença não merece prosperar, pois o direito de renovação é garantido quando preenchidos os requisitos previstos na Lei do Inquilinato, em especial nos seus arts. 51 e 71. Afirma que ambas as partes requereram a produção de prova pericial para a avaliação do valor locatício mínimo que deveria prevalecer pelo período da renovação compulsória. Diz que caberia ao juiz a instauração de fase pericial para a apuração do valor locativo justo, por meio de avaliação técnica. Refere que a ação renovatória tem caráter dúplice, permitindo que as locadoras formulem proposta de valor locatício no próprio bojo da contestação, podendo ser diverso daquele proposto pela locatária, situação que ensejaria a apuração do valor do aluguel em fase instrutória, por meio de perícia técnica, com elaboração de laudo de avaliação. Destaca que a Lei do Inquilinato ampara a renovação compulsória das locações não residenciais, em prol da proteção destinada ao ponto comercial em favor da locatária. Requer o provimento do recurso.

Mesmo intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo nos seus efeitos legais.

A despeito da renovação, tem-se que a Lei nº 8.245/91, em seu artigo 51, contempla tal possibilidade, desde que preenchidos os requisitos insertos nos incisos I a III, e cuja finalidade visa a precipuamente proteger àquele que exerce atividade comercial no imóvel locado, ou seja, busca resguardar o direito do locatário sobre o ponto comercial.

Assim estabelece o art. 51 da Lei nº 8.245/91, verbis:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

§ 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

No caso em apreço, também restou inconteste que a locatária/autora preenche todos os requisitos de forma cumulativa para exercer o seu direito de renovação, na medida em que o pacto foi celebrado por escrito e com prazo determinado de, no mínimo, 05 anos, além da exploração do mesmo ramo de atividade por mais de três anos (exploração de comércio de vestuário).

Entretanto, no caso sub judice, verifica-se que ambas partes divergem acerca do valor a ser arbitrado a título de aluguel mensal do imóvel em que funciona o comércio da parte locatária.

De acordo com a parte autora, a título de aluguel mínimo do imóvel, tem-se como justo e razoável a manutenção do valor de R$ 25.233,12. Por outro lado, a parte ré sugeriu o montante de R$ 28.311,42 a título de aluguel mínimo mensal.

Estabelecida a controvérsia, o juízo a quo intimou as partes para que especificassem as provas que entendessem necessárias, momento em que as partes pugnaram pela necessidade de...

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