Acórdão nº 50289842720128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50289842720128210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003080645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028984-27.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: JOSE IVO MENEGOL & CIA LTDA (AUTOR)

APELADO: OI MÓVEL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ IVO MENEGOL & CIA LTDA., em face da sentença (evento 6, PROCJUDIC6 - fl. 37 e ss) que, nos autos da ação de complementação acionária ajuizada com OI MÓVEL S.A., assim julgou os pedidos:

"ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré a indenizar a parte-autora pela diferença de ações da CRT e da CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A, de 2.387 ações, devendo ser observada a dobra acionária, tendo como base a quantidade de ações supracitada, que deve ser dobrada, convertidas em pecúnia pelo valor da ação no fechamento da bolsa de valores, na data do trânsito em julgado, mais correção monetária, desde a data da conversão em pecúnia, observado o período de deflação e o grupamento acionário, agregadas dos dividendos e juros sobre capital próprio, decorrentes da diferença acionária, da telefonia fixa e móvel, igualmente corrigidos, pelos mesmos índices, desde a data em que deveriam ter sido distribuídos (60 dias após declarados), incidindo, sobre tudo, juros de 1% ao mês desde a citação, para as parcelas vencidas até a citação, e desde o vencimento de cada parcela, para as vencidas após a citação.

O cálculo do valor da condenação principal, atinente à diferença acionária, deve ser realizado até 20/06/2016, diante da concursalidade do crédito e da necessidade de submissão ao plano de recuperação judicial.

Outrossim, CONDENO a parte-ré a arcar com ½ das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte-autora, que vão fixados em R$ 1.200,00, com correção monetária, pelo IGP-M, a contar desta data, e juros legais, a partir do trânsito em julgado, forte no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte-autora a arcar com o restante das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte-ré, que vão fixados no mesmo valor de R$ 1.200,00, com correção monetária, pelo IGPM, a contar desta data, e juros legais, a partir do trânsito em julgado, forte no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Fica vedada a compensação da honorária, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.

Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/RS, sem necessidade de conclusão.

Se nada for requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, quitadas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa, sem necessidade de conclusão dos autos.

A liquidação do crédito do autor poderá ser realizada nestes autos, após o trânsito em julgado, devendo a parte-autora manifestar o interesse no prosseguimento do feito até a expedição de certidão de habilitação do seu crédito no Juízo Recuperacional.

O cumprimento de sentença, em relação ao crédito não concursal, deverá ser distribuído separadamente no sistema Eproc, com novo número."

Em suas razões, sustenta, a apelante, que a sentença merece reforma para julgar improcedente de ação. Arguiu em preliminar, a prescrição trienal da pretensão de complementação das ações, prevista no art. 287, II, "g"da Lei 6.404/79, diante da incidência, na espécie, da legislação societária, já que tornou-se acionista ao receber ao adquirir as ações da companhia. Em caso de não acolhimento, sustenta, ainda a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3 do Código Civil, em razão do suposto ilícito civil. Refere que os critérios para o cálculo de conversão das ações deve observar a cotação dessas na data da cisão, observados os fatores de incorporação agrupamento acionários. Defende a legalidade das portarias ministeriais. Aponta que a indenização dos dividendos é indevida, pois estes são calculados de acordo com o número de ações da companhia de forma igualitária, e nova distribuição implicaria a redistribuição dos valores já alcançados ao acionistas anteriormente. Advoga a impossibilidade de cumulação dos pedidos de indenização dos dividendos com os juros sobre capital próprio, o que acarretaria pagamento em duplicidade. Pontua que, em caso de atualização dos valores, devem ser observados os índices negativos da correção monetária (IGP-M). Assevera que, não há se falar em dobra acionária, bem como no recebimento dos respectivos rendimentos, haja vista que a parte autora já os recebeu quando da cisão e criação da nova empresa. Aduz que, tratando-se o valor principal e os honorários advocatícios de crédito concursal, descabido o pagamento do montante ou bloqueio dos valores, os quais devendo ser submetido à recuperação judicial.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 21, CONTRAZAP1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos arts. 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente recurso norteia-se pelas disposições processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil/2015.

Com fundamento no art. 1010, §3º, in fine, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (cabimento e adequação, tempestividade, regularidade procedimental e formal, isenção do preparo do apelo do autor ante a concessão da gratuidade judiciária, ausência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer, legitimidade e interesse), recebo o apelo em ambos os efeitos.

CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRÉDITO CONCURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Em relação ao cálculo, definiu a sentença: "O cálculo do valor da condenação principal, atinente à diferença acionária, deve ser realizado até 20/06/2016, diante da concursalidade do crédito e da necessidade de submissão ao plano de recuperação judicial".

Nesse hipótese, se incluem os valores do crédito principal como os dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois seu fato gerador foi constituído antes do termo inicial da Recuperação Judicial, como definido na sentença, razão pela qual não conheço do recurso no ponto.

PRESCRIÇÃO

Isso porque, aplicável à espécie o art. 177 do CC/16, ou art. 205 do CC/02, c/c art. 2.028 do mesmo diploma legal, considerando que sendo a parte autora acionista da empresa de telefonia demandada, e a pretensão ser de complementação das ações ou de indenização com base no contrato de participação financeira, não há falar em aplicação da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), porque o objetivo da parte não é anular deliberações adotadas em assembleia, menos ainda se refere à indenização por danos causados pelo fato do produto ou do serviço, situação que se aplicaria o prazo prescricional do CDC, art. 27.

Assim, aplicável o Código Civil, atentando-se aos termos do art. 205, c/c art. 2028, ou art. 177, considerando o pedido da diferença acionária da CRT, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da emissão das ações, oportunidade em que surgiu a pretensão à parte, pois é o momento em que foi constatado o alegado prejuízo do adquirente de linha telefônica em número de ações.

Outrossim, tratando-se de pedido de dobra acionária, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser a data da cisão da companhia, que ocorreu em 1999, momento em que as partes tiveram o direto às ações da Celular CRT.

Assim, o prazo prescricional aplicável à espécie será o da lei anterior, se quando da entrada em vigor do CC/2002 não havia transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. Ainda deve ser ressaltado que o prazo prescricional previsto no CC/2002 somente inicia-se a contagem da sua vigência, qual seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT