Acórdão nº 50290085820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50290085820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002220393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5029008-58.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000564-56.2014.8.21.0089/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que deferiu o trabalho externo pleiteado pelo apenado. Em razões, sustenta o Parquet que o trabalho externo deve ser indeferido, com base na impossibilidade de adequada fiscalização do serviço por parte do Estado, uma vez que "a atividade laborativa trata-se de uma parceria nos afazeres rurais, e cultivo do tabaco na propriedade do irmão do apenado."

Apresentadas contrarrazões, foi mantida a decisão agravada pelo Juízo de origem.

Em Parecer, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

VOTO

Adianto seja caso de desprover o recurso.

Conforme se infere dos autos, o apenado VALTAMIR LEMES DA SILVA foi condenado a 20 anos e 10 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado.

Registro que o lapso temporal para o serviço externo (1/6 da pena) já restou implementando, assim como o requisito subjetivo encontra-se satisfeito, diante da avaliação conduta carcerária plenamente satisfatória (Evento 3- Agravo 1, fl. 126).

Outrossim, foi apresentado relatório de vistoria e fotos (Evento 3- Agravo 1, fls. 128 e 134), sendo que a documentação acostada dá conta da existência da propriedade rural onde o apenado desempenhará uma parceria com seu irmão nos fazeres rurais e no cultivo de tabaco. O contrato será de parceiro agrícola e o cultivo principal é o tabaco, além de planto de milho, feijão e da criação de suínos, bovinos e aves para consumo próprio.

No que diz com a fiscalização da atividade, consigno que cabe ao Estado diligenciar os meios adequados à fiscalização dos diferentes locais de trabalho, não podendo eventual falta de estrutura prejudicar um direito do apenado assegurado em lei.

A meu sentir, demonstrando o apenado vontade para o trabalho e apresentando condições para exercer atividade laboral externa, se vislumbra maior prejuízo para sua reinserção social assim como para os cofres públicos, mantê-lo ocioso no cárcere, às expensas do Estado.

No ponto, entendo que cabe ao Poder Judiciário, principalmente considerando o atual cenário econômico desfavorável que circunda o País, onde se verifica o decréscimo das oportunidades de emprego e contratações formais dos trabalhadores, autorizá-lo a labutar honesta e dignamente.

À vista de tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA, Juíza Convocada, em 9/6/2022, às 18:54:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002220393v3 e o código CRC 7327d414.

Informações adicionais da assinatura:
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT