Acórdão nº 50290085820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50290085820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002220393
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5029008-58.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000564-56.2014.8.21.0089/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que deferiu o trabalho externo pleiteado pelo apenado. Em razões, sustenta o Parquet que o trabalho externo deve ser indeferido, com base na impossibilidade de adequada fiscalização do serviço por parte do Estado, uma vez que "a atividade laborativa trata-se de uma parceria nos afazeres rurais, e cultivo do tabaco na propriedade do irmão do apenado."
Apresentadas contrarrazões, foi mantida a decisão agravada pelo Juízo de origem.
Em Parecer, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
VOTO
Adianto seja caso de desprover o recurso.
Conforme se infere dos autos, o apenado VALTAMIR LEMES DA SILVA foi condenado a 20 anos e 10 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado.
Registro que o lapso temporal para o serviço externo (1/6 da pena) já restou implementando, assim como o requisito subjetivo encontra-se satisfeito, diante da avaliação conduta carcerária plenamente satisfatória (Evento 3- Agravo 1, fl. 126).
Outrossim, foi apresentado relatório de vistoria e fotos (Evento 3- Agravo 1, fls. 128 e 134), sendo que a documentação acostada dá conta da existência da propriedade rural onde o apenado desempenhará uma parceria com seu irmão nos fazeres rurais e no cultivo de tabaco. O contrato será de parceiro agrícola e o cultivo principal é o tabaco, além de planto de milho, feijão e da criação de suínos, bovinos e aves para consumo próprio.
No que diz com a fiscalização da atividade, consigno que cabe ao Estado diligenciar os meios adequados à fiscalização dos diferentes locais de trabalho, não podendo eventual falta de estrutura prejudicar um direito do apenado assegurado em lei.
A meu sentir, demonstrando o apenado vontade para o trabalho e apresentando condições para exercer atividade laboral externa, se vislumbra maior prejuízo para sua reinserção social assim como para os cofres públicos, mantê-lo ocioso no cárcere, às expensas do Estado.
No ponto, entendo que cabe ao Poder Judiciário, principalmente considerando o atual cenário econômico desfavorável que circunda o País, onde se verifica o decréscimo das oportunidades de emprego e contratações formais dos trabalhadores, autorizá-lo a labutar honesta e dignamente.
À vista de tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.
Documento assinado eletronicamente por ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA, Juíza Convocada, em 9/6/2022, às 18:54:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002220393v3 e o código CRC 7327d414.
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