Acórdão nº 50290649220218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50290649220218210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001965113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5029064-92.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LORINES IDALGO BALCONI interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria, que rejeitou a queixa-crime ajuizada pela recorrente contra Diego Henrique dos Santos e Mariane Inkelmann Guimarães acusados da prática de estelionato (artigo 171, § 5º, do Código Penal).

Em suas razões (Evento 9 – RAZRECUR1), relata que comprou uma piscina com os acusados, tendo efetuando o pagamento via pix ao acusado no valor de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), referente a compra e instalação da piscina de 3mx1,80mx1,20m, tendo como prazo máximo de entrega o dia 10/02/2021. Argumenta que até então não recebeu o bem adquirido, sendo que o acusado renova prazos e não cumpre com a obrigação. Refere que advertida de que o prazo decadencial para representação da queixa-crime contra os acusados seria de seis meses ingressou com ela, a qual não foi recebida. Pugna pelo recebimento da queixa-crime e concessão da gratuidade judiciária.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido do desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ressalto, inicialmente, que o recurso adequado da rejeição da queixa-crime, de rigor, seria apelação, pois de acordo com o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, caberia recurso em sentido estrito nos casos de não recebimento.

De qualquer forma, observado o princípio da fungibilidade, é de se conhecer o presente recurso.

A decisão que rejeitou a queixa-crime foi nesses termos, in verbis:

"Vistos.

LORINES IDALGO BALCONI ofereceu queixa-crime contra DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS e MARIANE INKELMANN GUIMARÃES, imputando aos querelados o crime de estelionato (evento 1, INIC1).

O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime aguardando-se a remessa do expediente policial para análise do cabimento de oferecimento de denúncia (evento 4, PROMOÇÃO1).

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Em caso, tenho que a manifestação do Ministério Público deve ser acolhida, sendo a rejeição da queixa-crime o caminho a ser trilhado, valendo destacar que estou acolhendo o argumento ministerial da impossibilidade de prosseguimento da presente ação penal, uma vez que há expediente policial tramitando para apuração dos fatos narrados, conforme Registro de Ocorrências na Delegacia Online - protocolo nº 2021 0504 1808 229 (evento 1, DOC4).

Vale destacar que o delito de estelionato1 é ação de natureza pública condicionada a representação (mediante representação foi incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Por conseguinte, não se mostra possível processar-se a ação através de queixa-crime, em razão da ilegitimidade da parte querelante, devendo-se aguardar a conclusão do inquérito policial e posterior manifestação do Ministério Público, titular da ação e da opinio delicti.

Pelo exposto, REJEITO a queixa-crime, ajuizada por LORINES IDALGO BALCONI contra DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS e MARIANE INKELMANN GUIMARÃES, com força no art. 395, inciso II, do CPP, sem prejuízo de posterior apuração do fato quando da conclusão do IP, quando então o Ministério Público, titular da ação, deverá se manifestar oferecendo, ou não, a denúncia.

Considerando a não comprovação documental de insuficiência econômica, bem com a juntada apenas parcial de IF, ou seja, do recibo de entrega (evento 1, OUT5), mas mesmo assim indicando capacidade financeira suficiente para arcar com as custas indefiro a AJG.

Custas remanescentes, pelo querelante.

Registre-se.

Intimem-se.

Diligências legais.

Voto por negar provimento ao recurso."

Como visto na decisão hostilizada o Magistrado acolheu promoção do Ministério Público para rejeitar a queixa-crime, no que agiu corretamente.

Com efeito, em que pese o delito de estelionato, supostamente praticado pelos recorridos, seja de ação pública condicionada à representação, a titularidade desta ação é do Ministério Público, de modo que não tem a parte recorrente legitimidade para propor a ação penal.

Somente se cogitaria em admitir-se o ajuizamento da ação penal pela parte, a teor do artigo 46 do Código Penal, em caso de inércia do Ministério Público. Todavia, não se vislumbra esta hipótese, haja vista que foi aberto inquérito policial, o qual está em tramitação, apurando os fatos narrados.

Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO QUEIXA-CRIME. MANUTENÇÃO DECISÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT