Acórdão nº 50291193120208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50291193120208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001704661
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5029119-31.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIAN CASSIEL PONTES RAMOS contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 5029119-31.2020.8.21.0010 (Themis n. 010/2.20.0003149-2), aforado contra ele e também contra GEANDER MARAGONI BUENO, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 157, §2°, I-A e §2°, II do CP, duas vezes, e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do CP, e Geander como incurso nas sanções do ar. 157, §2°, I-A e §2°, II, na forma do art. 29, caput, ambos do CP pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“Primeiro fato (roubo)
No dia 06 de janeiro de 2020, por volta das 09h20min, na Rua Angelo de Carli, Bairro Interlagos, na Cidade de Caxias do Sul, o denunciado ADRIAN CASSIEL PONTES RAMOS, acompanhado de, no mínimo, outros dois indivíduos ainda não identificados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

Na ocasião, o denunciado e os outros sujeitos não identificados, tripulando um veículo Corsa Sedan, cor branca, cortaram a frente do veículo Honda HR-V, cor azul, placas IZA 6G45, conduzido pela vítima Ana Lúcia Fiorio Zampieri, na via pública.

Ato contínuo, o denunciado ADRIAN, mediante emprego de arma de fogo e na companhia de outro sujeito não identificado, anunciou o assalto e exigiu a entrega do automóvel e do aparelho de telefone celular que a vítima tinha nas mãos, subtraindo-os.
Posteriormente, empreenderam fuga do local na condução do veículo roubado.
No dia seguinte ao roubo, dois cartões de crédito da vítima, o documento CRLV e o manual do proprietário do veículo roubado foram encontrados no quarto ocupado pelo denunciado ADRIAN na residência de sua sogra, conforme ocorrência policial n. 610-2020 (fl. 02 do IP), e restituídos à vítima (fl. 26 do IP).

A vítima reconheceu o denunciado ADRIAN como o assaltante que estava armado no momento do crime (autos das fls.
24 e 40).
O veículo roubado foi avaliado em R$ 76.021,00, conforme auto da fl. 50.

Segundo Fato (roubo)
No dia 07 de janeiro de 2020, por volta das 11h55min, na Avenida Vinte e Um de Setembro, 1113, Bairro São Vergílio, na Cidade de Caxias do Sul, os denunciados ADRIAN CASSIEL PONTES RAMOS e GEANDER MARAGONI BUENO, acompanhados de, no mínimo, outro indivíduo ainda não identificado, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

Na ocasião, os denunciados desembarcaram de um veículo Ford KA, cor cinza, e abordaram a vítima Nelcir João Turatti no momento em que ela ingressava na garagem da sua residência com o veículo Toyota Hilux, cor prata, placas IWC1148, e, mediante o emprego de arma de fogo, exigiram a entrega do veículo e da carteira da vítima, a qual continha vários documentos pessoais (CNH, carteira de identidade, talão de cheques, título de eleitor), cartões bancários e o valor de R$ 700,00.

Como os denunciados não conseguiam dar partida no veículo roubado, o denunciado ADRIAN, que ocupava a posição de caroneiro, desceu do veículo, dirigiu-se até a vítima, desferiu-lhe um chute e perguntou se ela havia trancado o carro.
Então, a vítima explicou aos denunciados como fazer para o carro andar, tendo eles fugido com o veículo posteriormente.
A vítima reconheceu os denunciados como os autores do roubo (autos das fls.
43-45).
O veículo roubado foi avaliado em R$ 69.174,00, conforme auto da fl. 50.

Terceiro Fato (posse de arma de fogo com numeração suprimida)
Desde data não determinada até o dia 07 de janeiro de 2020, por volta das 20h55min, na Avenida Santa Fé, 234, bairro Santa Fé, na Cidade de caxias do Sul, o denunciado ADRIAN CASSIEL PONTES RAMOS possuía arma de fogo com numeração suprimida.

Na ocasião, Policiais Militares foram informados pelo Setor de Inteligência da Brigada Militar que o denunciado ADRIAN havia sido preso na Cidade de Novo Hamburgo¹ e teria afirmado que possuía um revólver de sua propriedade escondido na residência de sua sogra na Cidade de caxias do Sul, inclusive indicando o local onde a arma estaria guardada (última gaveta do balcão da pia da cozinha).

Em prosseguimento, os Policiais Militares dirigiam-se ao endereço indicado e, após ser franqueada a entrada na residência pela Sra.
Elisiane Ferreira, encontraram o revólver, calibre 38, marca ROSSI, com a numeração suprimida no local indicado pelo denunciado.
Ainda, no quarto do denunciado, foi apreendido um detector de GPS, 02 CARTUCHOS, calibre 38, dois cartões de crédito em nome de Ana Lúcia Fiorino Zampieri e um manual de proprietário do veículo Honda; e CRLV do veículo placas IZA6G45.

A arma de fogo foi apreendida e encaminhada para perícia (fl. 13).”

O acusado Adrian Cassiel Pontes Ramos foi preso preventivamente (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 16).

Recebida a denúncia em 09/06/2020, o acusado Adrian Cassiel Pontes Ramos e o corréu foram citados, apresentaram resposta à acusação sem rol de testemunhas (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 7/8; 13/14; 23/27 e 33/38).

Feriu-se a instrução de forma regular. Foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os acusados (Evento 3, PROCJUDIC5, p. 23/25 e Evento 3, PROCJUDIC6, p. 09/11).

Encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes dos acusados (Evento 3, PROCJUDIC6, p. 12/15 e 16/19).

O debate oral foi substituído por memoriais.

O Ministério Público postulou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, e, as defesas, a absolvição de seus defendidos (Evento 3, PROCJUDIC6, 9. 24/30; 32/34; p. 36/50; Evento 3, PROCJUDIC7, p. 1/4).

Sobreveio sentença, publicada em 20/04/2021, julgando parcialmente procedente a denúncia, para absolver o réu Geander Maragoni Bueno com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e condenar o acusado Adrian Cassiel Pontes Ramos nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, do CP, na forma do art. 71, caput, também do CP, e nas sanções do art. 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/2003, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, do do CP, à pena de quatorze (14) anos e sete (07) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de sessenta (60) dias-multa, valendo cada unidade um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corregido monetariamente, indeferindo-lhe os benefícios do art. 44 e do art. 77 do CP porquanto não atendidos os requisitos legais, bem como o direito de recorrer em liberdade, afirmando inalterados os motivos que determinaram a segregação cautelar (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 10/41).

O Ministério Público, a Defesa e o acusado foram intimados da sentença (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 07, 13 e 15).

A Defesa interpôs recurso de apelação (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 16).

Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase investigatória. No mérito, requereu a absolvição do acusado, afirmando insuficiência probatória à condenação quanto ao crime de roubo e atipicidade da conduta em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida. E, se mantida a condenação, requereu o afastamento das majorantes do crime de roubo, a redução da pena-base, a fixação de regime de cumprimento privativa de liberdade menos rigoroso que o fechado, o reconhecimento do direito à detração pelo período de prisão cautelar cumprido neste processo e, ao final, a isenção da pena de multa cumulativa (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 17/35).

O recurso foi recebido e respondido (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 36/46).

Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (evento 7, PARECER1).

Este Órgão Fracionário adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do CPP.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Relego a apreciação da pretensão preliminar atinente à nulidade dos ato de reconhecimento porquanto diz com o reconhecimento da autoria delitiva, ponto pertinente ao mérito.

O Ministério Público imputou ao réu a prática de dois crimes de roubo, mediante emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada.

O juízo a quo acolheu a imputação, condenando o acusado à pena privativa de liberdade de reclusão, em regime inicial fechado, e de multa cumulativa.

A Defesa insurgiu-se contra a sentença, buscando a absolvição do acusado ou a redução da pena aplicada e isenção ou redução da pena de multa cumulativa.

O apelo não prospera quanto à pretensão absolutória.

A materialidade dos delitos é incontroversas, vindo comprovadas pelos autos de apreensão, de avaliação e de restituição.

A autoria é comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo, bem como da apreensão das res furtivae na posse do acusado.

O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Na fase investigatória, confessara espontaneamente a prática dos delitos, dizendo que fora contratado por um presidiário para subtrair camionetes, e que a sua função consistia em abordar as vítimas com emprego de arma de fogo (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 23).

A vítima do primeiro fato delituoso descrito na denúncia, Ana Lúcia,...

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