Acórdão nº 50291228320208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50291228320208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001556803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5029122-83.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra CESAR DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, artigo 14, caput, a Lei nº 10.826/03, artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º Fato – Receptação: Em data, hora e lugar não precisados nas inclusas indagações policiais, mas depois das 20h30min do dia 07 de março de 2020 e antes das 23h20min do dia 07 de abril de 2020, nesta Cidade, o denunciado CÉSAR DA SILVA recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo Fiat/Palio Weekend Adventure Flex, cor cinza, placas IAH-1879, Renavan 111211450, ano 2008/modelo 2009, que foi roubado da vítima R.B.S.M., no primeiro horário acima indicado, na Rua Dr. Assis Antônio Mariani, 1010, Bairro Esplanada, nesta Cidade, conforme Ocorrência Policial nº 5421/2020/151008, avaliado em R$ 22.578,00 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oiti reais), conforme o auto de avaliação de fls.

2º Fato – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: Em data, hora e lugar não precisados nas inclusas indagações policiais, mas depois das 20h30min do dia 07 de março de 2020 e antes das 23h20min do dia 07 de abril de 2020, nesta Cidade, o denunciado CÉSAR DA SILVA adulterou sinal identificador de veículo automotor, retirando as placas originais do veículo Fiat/Palio Weekend Adventure Flex, cor cinza, placas IAH-1879, Renavan 111211450, ano 2008/modelo 2009, chassi 9BD17309T94256009, registrado no órgão de Trânsito em nome de R.B.S.M., e nele colocando as placas falsas IOM-2871 (auto de apreensão de fls.), pertencentes a outro veículo em situação regular.

3º Fato – Tráfico de drogas: No dia 07 de abril de 2020, por volta das 23h20min, na Rua Clodoveu Guilherme Zanotto, 130, Bairro Charqueadas, nesta Cidade, o denunciado CÉSAR DA SILVA trazia consigo, para fins de mercancia, drogas ilícitas, consistentes em 65 (sessenta e cinco) porções de cocaína, com peso total aproximado de 12 g (doze gramas), e 13 (treze) porções de maconha, pesando aproximadamente 90 g (noventa gramas), que contém o princípio ativo tetrahidrocanabinol, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica (laudos de constatação da natureza da substância de fls.), sem autorização e em desacordo com determinação legal, apreendidas, consoante o auto de apreensão de fls.

4º Fato – Porte ilegal de munição: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima indicados (terceiro fato), o denunciado CÉSAR DA SILVA portou 05 (cinco) munições de arma de fogo, consistentes em 02 (dois) cartuchos calibre .32, 02 (dois) cartuchos calibre .38 e 01 (um) cartucho calibre .40, de uso permitido, em perfeitas condições de uso, consoante laudo preliminar de ofensividade de fls. do IP, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, apreendidos pela autoridade policial, consoante o auto de apreensão de fls. do IP.

Circunstâncias comuns aos fatos: Para tanto, em um primeiro momento, o denunciado recebeu o veículo Fiat/Palio, placas IAH-1879, sabendo que era proveniente de crime de roubo, pois, além de não lhe ter sido repassado pelo proprietário, a subtração estava registrada perante a Polícia Civil desta Cidade.

Na sequência, sabendo da procedência ilícita do veículo, o denunciado substituiu as placas originais (IAH-1879) pelas placas falsas IOH-2871, garantindo assim que poderia se deslocar com o veículo sem correr o risco de que autoridades de segurança pública facilmente constatassem que se tratava de automotor roubado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Logo depois, por ocasião do terceiro e quarto fatos, o denunciado conduziu o veículo receptado e com as placas adulteradas, até o endereço antes indicado, mantendo em seu interior as placas verdadeiras, levando na carona o adolescente Bryan Anthony França Capeletti, com a finalidade de adquirirem entorpecentes para uso do adolescente e para venda por parte do denunciado.

Ao chegar ao local da aquisição das drogas, o denunciado parou o veículo receptado em frente ao imóvel, desceu pela porta do motorista e ingressou na casa, sendo sua movimentação flagrada por policiais militares em patrulhamento de rotina, que resolveram abordar o automotor e o ocupante, que aguardava na carona, o qual foi identificado como adolescente antes mencionado, que admitiu ter ido até o local comprar entorpecentes.

Em revista ao automotor, os policiais militares encontraram as placas IAH-1879 e, em pesquisa pelo chassi do veículo, constataram que as placas nele afixadas eram clonadas, sendo as verdadeiras, aquelas que estavam dentro do carro, que havia sido subtraído um mês antes.

Nesse ínterim, ao perceber a presença dos policiais militares no local, o denunciado tentou sair pelos fundos da residência, pulando uma janela, levando consigo entorpecentes embalados em porções individuais e prontos para entrega a terceiros, e munições para arma de fogo de diversos calibres. Mas, sua manobra foi flagrada pelos policiais militares, que o detiveram assim que ele pulou a janela e revistaram no, encontrando em seu poder uma sacola plástica contendo 65 porções de cocaína, 13 porções de maconha, 5 munições, a quantia de R$ 92,00 em dinheiro, um rádio HT e outros objetos.

Em seguida, foi dada voz de prisão em flagrante e o denunciado foi encaminhado à presença da autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante. A cocaína apreendida foi avaliada pela autoridade policial em R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) e a maconha em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). O veículo receptado foi restituído ao proprietário, conforme Boletim de Devolução do veículo de fls.

O denunciado praticou os delitos enquanto cumpria pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar.

O denunciado é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais de fls., porquanto ostenta sentenças condenatórias definitivas nos processos criminais nºs 161/2.05.0000022-9, 161/2.05.0000348-1, 026/2.11.0005251-9 e 161/2.14.0000395-0.”

A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2020.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, e artigos 180, caput e 311, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (Evento 3 - PROCJUDI6, fl.181).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requer a absolvição, ante a insuficiência probatória. Alega que os policiais invadiram a casa de amigos do réu, onde ele se encontrava, agredindo-o e torturando-o. Afirma que não há prova de que o réu é o proprietário das drogas apreendidas. Pede a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, bem como a desclassificação para a receptação culposa. Em caso de manutenção da condenação, pede a redução da pena.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Registra-se que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

VOTO

Materialidade e Autoria

A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos de constatação da natureza das substâncias e pelos laudos toxicológicos definitivos da droga apreendida.

Quanto à autoria, o juízo singular condenou o acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Destaco trechos da sentença acerca da descrição da prova oral:

Interrogado, o acusado CESAR DA SILVA negou envolvimento nos fatos. Afirmou que os Policiais invadiram a residência de amigos onde estava fazendo salgadinhos e foi fortemente agredido pelos milicianos. Negou que estivesse na posse dos entorpecentes, do veículo ou das munições, pontuando que fazia cerca de 30(trinta) dias que se encontrava em prisão domiciliar (CD de f. 138).

O Policial Militar JARDEL MARTINS MARQUES narrou que estavam em patrulhamento pelo bairro Charqueadas quando se depararam com o automóvel Pálio Weekend trafegando muito rápido, no entanto, ao visualizar a viatura policial, houve uma redução brusca de velocidade e, logo mais adiante, acabou parando. Em seguida, os Policiais fizeram uma manobra para realizarem a abordagem, mas o condutor empreendeu fuga a pé, ingressando em um prédio. Perseguiu o sujeito, porém, em seguida ouviu seu colega avisando que o suspeito havia se jogado da janela, quando então foi realizada a revista pessoal, oportunidade em que encontrado um saco preto contendo substâncias entorpecentes, munições e um rádio HT. O caroneiro foi detido por um de seus colegas, admitindo que teria contratado César para irem comprar entorpecentes, mas não foi apreendido nada com este, adolescente. Esclareceu que no momento em que o agente desembarcou do automóvel estava com um objeto preto, o qual de imediato não foi possível identificar, porém, após a revista, constatou-se que se tratava do saco preto onde estavam os ilícitos (CD de f. 138).

Na mesma direção o Policial Militar LEANDRO ADELAR PAPPEN ao confirmar que estavam em patrulhamento de rotina pelo bairro Charqueadas quando visualizaram o automóvel tripulado pelo ora acusado, o qual, por sua...

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