Acórdão nº 50296061220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50296061220228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001897734
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5029606-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
AGRAVANTE: PAULO ENGLER NEVES DO ROSARIO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ENGLER NEVES DO ROSARIO nos autos da ação revisional proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que assim dispôs:
Vistos.
Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".
Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligências legais.
Em razões, sustenta, em síntese, que recebe renda mensal líquida de R$ 1.758,98, em razão dos empréstimos que limitam seus vencimentos. Aduz que restou comprovada sua grave situação financeira, eis que recebe remuneração mensal líquida em valor inferior a cinco salários mínimos, atendendo aos requisitos do Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça. Requer o deferimento da gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final da lide. Postula o efeito suspensivo e o efeito suspensivo ativo. Pede provimento (evento 1).
Recebido o recurso com atribuição do efeito suspensivo e não concedido o efeito suspensivo ativo (evento 4).
Sem contrarrazões em face da ausência de citação da parte contrária nos autos originais.
É o relatório.
VOTO
Passo a analisar o recurso em tópicos.
1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2016:
Art. 99. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido, adotou, de há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23/05/2002.
Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passa a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante.
Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011:
"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".
Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda, salvo justificadas exceções.
Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifado). Com efeito, a CF/88 condicionou a concessão do benefício à prova da hipossuficiência.
Mister salientar que a Constituição Federal goza de supremacia hierárquica, constituindo a norma mais importante do sistema vigente, hierarquicamente superior à legislação ordinária, legitimando todo o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, requisito exigido pela CF.
Assim, a parte que requer o benefício não está dispensada de produzir provas acerca de sua condição financeira.
Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, embora intimado, por este Relator, para que procedesse a juntada da cópia da Declaração de Imposto de Renda (IRPF), bem como de demais documentos atinentes a comprovação da sua situação financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, deixou o agravante transcorrer in albis o prazo, sem apresentar os documentos solicitados. Assim, vai mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, pois ausentes os documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência da parte requerente. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079373411, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 19/11/2018) (grifado).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Após a análise dos documentos acostados aos autos, restou clara a capacidade da parte apelante de arcar com os ônus processuais, sem...
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