Acórdão nº 50296494620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50296494620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001965815
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5029649-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO agravou da proferida no 1º JUIZADO DA 1ª VEC DE PORTO ALEGRE, que determinou a inclusão de JOSE EDEMAR COUTO MACHADO no programa de monitoramento eletrônico.

Alega que há saldo de pena elevado, pela prática de crimes graves, não estando próximo da progressão de regime para o aberto ou livramento condicional. Sustenta, ainda, que este não se enquadra na Súmula Vinculante n.º 56.

Oferecida contrariedade.

Decisão mantida.

Parecer pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos,

Apenado recolhido na PASC.

Sobreveio pedido defensivo seq. 198.

Compulsando os autos, verifico que na aba "eventos" consta como data da recaptura o dia 25/01/2023, quando, efetivamente o apenado foi recolhido em 11/10/2012 (seq. 90).

Diante disso, retifiquei de ofício a data da recaptura do apenado.

Com o RSPE atualizado, passo a analisar o benefício:

Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.

Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.

O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes.

No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.

Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis.

Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inc. VII).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso.

Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015:

"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

Deixo de aplicar a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, conforme item (i) do RE 641320/RS, eis que a VEC/POA atualmente possui apenas cerca de 400 vagas em regime semiaberto e mais de 03 mil presos neste regime de cumprimento. Tal medida faria com que o rodízio dos presos em regime semiaberto fosse diário, algo descabido e difícil de engendrar. Ainda, vale ressaltar que esta Magistrada não tem competência legal para realizar a saída antecipada de um preso em regime semiaberto, pois compete a outra VEC (2ª VEC- 2° Juizado) apreciar pedidos relacionados a presos deste regime.

Nesse passo, determino a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico.

A instalação do dispositivo de monitoramento deverá ser realizada por equipe volante da SUSEPE ainda nas instalações da PASC, no momento de liberação do apenado.

Saliento que o preso deverá cumprir as seguintes condições, tão logo seja liberado da casa prisional:

a) Não poderá se afastar de sua residência no período compreendido entre 20h e 06h;

b) A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será na cidade onde o apenado reside, abrangendo inclusive os trajetos de ida e volta entre residência e local de trabalho;

c) Os dias de saídas temporárias serão informados pelo apenado antecipadamente à SUSEPE;

d) Atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações;

e) Entrar em contato com a Divisão de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento.

Poderá o apenado, no prazo de 30 dias, comprovar execução de atividade laboral lícita, caso em que será redefinida a zona de inclusão, com margem para que possa se deslocar para o local de trabalho, durante o respectivo horário.

A casa prisional deverá cientificar expressamente o apenado quando da sua liberação, bem como de que será considerado foragido caso não se apresente no prazo fixado.

Para o fiel cumprimento da decisão que determinou a presente medida de monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento Eletrônico deve adotar os procedimentos necessários para a manutenção do regular cumprimento da medida, devendo tratar os incidentes nos termos do Protocolo I da Resolução CNJ no 412/2021.

Os dados coletados nos serviços de monitoramento eletrônico se caracterizam como dados pessoais sensíveis, sendo vedado o seu acesso e o compartilhamento com terceiros, incluindo órgãos de segurança pública, exceto se houver autorização judicial específica.

Esta decisão serve como Mandado de Monitoramento Eletrônico.

Na liberação, o diretor da casa prisional deverá cientificar expressamente o preso das condições acima, bem como de que será considerado foragido na hipótese de não apresentação na SUSEPE no prazo de 02 dias úteis, colhendo a sua ciência, com posterior remessa a esta VEC.

As condições deverão ser cumpridas imediatamente, valendo tão logo seja o apenado liberado pelo estabelecimento prisional, inclusive durante o período necessário para a colocação da tornozeleira eletrônica.

Comunique-se a presente decisão à SUSEPE - Departamento de Controle Legal (dcl@ susepe.rs.gov.br), inclusive para que, em caso de não apresentação do preso, seja lançada e comunicada a fuga à VEC para expedição de mandado de prisão.

Exclua-se eventual mandado de prisão expedido por esta VEC.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.

Sonáli da Cruz Zluhan

Juíza de Direito

E a justificativa do parecer:

III – No mérito, tenho que merece provimento o presente agravo em execução. O apenado JOSÉ EDEMAR COUTO MACHADO cumpre pena total de 89 (oitenta e nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, em prisão domiciliar monitorada, pela prática dos delitos de latrocínio, roubos majorados, homicídio qualificado, associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, tendo iniciado o cumprimento de sua pena em 13 de setembro de 1996.

De fato, conforme se observa nos autos, entendo que não se mostra adequado, razoável e proporcional a concessão da prisão domiciliar monitorada. O agravado está condenado pela prática de crimes graves, restando cumprir lapso significativo de sua reprimenda – cerca de 68% (sessenta e oito por cento), ou seja, aproximadamente 60 (sessenta) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Dessa forma, importa considerar que, além de se tratar de apenado condenado pela prática de crimes violentos (roubos majorados, latrocínio, homicídio qualificado), não há como se admitir que a prisão domiciliar monitorada sirva como forma de afastar do estabelecimento prisional indivíduo que possui mais de seis décadas de pena privativa de liberdade para ser cumprida.

Nesse sentido, importante registrar que a tornozeleira eletrônica é uma ferramenta tecnológica para fortalecer a fiscalização do cumprimento de pena, não podendo se transformar em uma benesse incompatível com a responsabilidade penal correspondente ao tamanho do crime.

Assim, tal situação deve ser vislumbrada a partir de uma análise sob o manto dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo o Juiz da Execução observar a condenação imposta e buscar exigir o cumprimento que atenda minimamente a sentença estabelecida.

Portanto, deve ser provido o recurso ministerial, para que seja reformada a decisão que deferiu a prisão domiciliar monitorada, de forma a responsabilizar efetivamente o indivíduo nas mesmas proporções dos crimes praticados, o que, no caso, não ocorre.

IV – Ante o exposto, o Ministério Público, neste grau de jurisdição, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto em desfavor do apenado

JOSÉ EDEMAR COUTO MACHADO.

Porto Alegre, 11 de março de 2022.

Airton Aloisio Michels,

Procurador de Justiça.

Em execução, desde 13 de setembro de 1996, pena privativa de liberdade de oitenta e nove anos, dez meses e vinte dias de reclusão, por incurso nos artigos 121, § 2º, no artigo 157, § 2º (seis vezes), 157, § 3º, inciso II, 180, caput, 288, caput, e 311, caput, do Código Penal.

- MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

Possível perceber, no que aqui interessa, que à 1ª VEC foi definida a competência para exame dos requisitos para progressão ao regime semiaberto.

Todavia, o exame que diz respeito aos que se...

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