Acórdão nº 50297293620148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50297293620148210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001747477
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5029729-36.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra H. F. DE P., nascido em 19/05/1984, dando-o como incurso, com relação aos fatos descritos no item I, por diversas vezes, nas sanções do art. 214, c/c os arts. 224, alínea “a”, 226, inc. II, e 61, inc. II, alínea “f”, todos do Código Penal, em continuidade delitiva; no tocante aos fatos resenhados no item II, por diversas vezes, nas sanções do art. 217-A, c/c os arts. 226, inc. II, e 61, inc. II, alínea "f", todos do Código Penal, em continuidade delitiva; pelos fatos descritos no item III, nas sanções do artigo 241-D, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e com relação aos fatos descritos no item IV, por diversas vezes, nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, em continuidade delitiva.

Narrou a peça vestibular acusatória, in verbis:

FATOS DELITUOSOS:

I.) DO DELITO DO ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL:

Entre 24 de novembro de 2008 e 09 de agosto de 2009, em dias e horários não especificados nos autos, na Rua [...], nesta cidade, o denunciado H. F. DE P., por diversas vezes, constrangeu, mediante violência legalmente presumida (artigo 224, “a”, do Código Penal), a vítima G. C. M., então com 09 anos de idade (cópia da certidão de nascimento na fl. 22 do inquérito policial), ao praticar com esta atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

O denunciado H. F. DE P., então padrasto da vítima G. C. M. (artigo 226, II, Código Penal), para satisfazer sua lascívia, aproveitando-se de ocasiões nas quais a genitora da sua enteada saía para trabalhar, mandava a menina ir para o quarto, tirava as roupas desta, passava as mãos pelo corpo de G. e lambia a vagina da vítima (cunilíngua).

Para providências legais cabíveis, foi registrada ocorrência perante autoridade policial expondo e denunciando os fatos, o que consubstancia representação, segundo jurisprudência iterativa.

II.) DO DELITO DO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL:

Entre 10 de agosto de 2009 e 07 de março de 2013, em dias e horários não especificados nos autos, na Rua [...], nesta cidade, o denunciado H. F. DE P., por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima G. C. M., entre os 09 e 13 anos de idade (cópia da certidão de nascimento na fl. 22 do inquérito policial).

O denunciado H. F. DE P., então padrasto da vítima G. C. M. (artigo 226, II, Código Penal), para satisfazer sua lascívia, aproveitando-se de ocasiões nas quais a genitora da sua enteada saía para trabalhar, mandava a menina ir para o quarto, tirava as roupas desta, passava as mãos pelo corpo de G. e lambia a vagina da vítima (cunilíngua).

III.) DO DELITO DO ARTIGO 241-D, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Entre 24 de novembro de 2008 e 23 de novembro de 2011, em dias e horários não especificados nos autos, na Rua [...], nesta cidade, o denunciado H. F. DE P., por diversas vezes, induziu o acesso à vítima G. C. M., entre os 09 e 11 anos de idade (cópia da certidão de nascimento na fl. 22 do inquérito policial), de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com fim de com ela praticar to libidinoso.

O denunciado H. F. DE P., então padrasto da vítima G. C. M., para satisfazer sua lascívia, aproveitando-se de ocasiões nas quais a genitora da sua enteada saía para trabalhar, mostrava filmes pornográficos para a menina, com fim de com esta perpetrar abusos sexuais.

IV.) DO DELITO DO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL:

Entre 24 de novembro de 2008 e 07 de março de 2013, em dias e horários não especificados nos autos, na Rua [...], nesta cidade, o denunciado H. F. DE P., por diversas vezes, ofendeu a integridade corporal da vítima G. C. M., entre os 09 e 13 anos de idade (cópia da certidão de nascimento na fl. 22 do inquérito policial), agredindo-a fisicamente.

O denunciado H. F. DE P., então padrasto da vítima G. C. M., em diversas oportunidades, agredia fisicamente sua enteada. Certa feita, em 06 de março de 2013, o denunciado pegou a vítima pelo pescoço, apertando-o até G. ter sua respiração quase interrompida em razão da força empregada no ato pelo denunciado, derrubou-a no chão e falou: “Agora quero ver tu gritar … eu te matar!”.

G. C. M. foi submetida a exame de lesão corporal perante o DML, sendo constatadas “… Na região cervical direita e cervical esquerda, soluções de continuidade superficiais da pele (escoriações). No braço direito uma mancha violácea (equimose)...” (fl. 15 do inquérito policial).

As condutas acima expostas foram perpetradas sob o prevalecimento de relações domésticas, no ambiente intrafamiliar, sendo que o denunciado se utilizou de tal acesso e proximidade à vítima para cometer as condutas delituosas (artigo 61, II, “f”, do Código Penal).

Em avaliação psíquica perante o DML, foram constatados em G. C. M., sintomas compatíveis com a hipótese de ocorrência de abuso sexual (Laudo n.º 83434/2014 – fls. 67/72).

Recebida a peça acusatória em 02/05/2016 (Ação Penal nº 5029729-36.2014.8.21.0001, doravante A.P., evento 3, DOC3, fls. 10/11), o réu foi citado (A.P., evento 3, DOC3, fls. 37/39) e, por Defensora Pública, apresentou resposta à acusação (A.P., evento 3, DOC3, fls. 31/33).

Ausente hipótese de absolvição sumária, durante a instrução criminal, restou realizada a inquirição da vítima e das testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (A.P., evento 3, DOC4, fl. 32 e evento 3, DOC6, fl. 31).

Acostada a certidão de antecedentes criminais do acusado (A.P., evento 3, DOC6, fls. 32/33).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição às alegações finais orais (A.P, evento 3, DOC6, fls. 34/50 e evento 3, DOC7, fls. 01/07 e 10/18).

Em 30/01/2020 sobreveio sentença (A.P., evento 3, DOC7, fls. 31/50 e evento 3, DOC8, fls. 01/04), presumidamente publicada em 03/02/2020 (A.P., evento 3, DOC8, fl. 05), julgando parcialmente procedente a ação penal e condenando o réu como incurso nas sanções do sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, na forma do art. 226, inc. II, bem como nas sanções do art. 219, § 9º, todos do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 03 (três) meses de detenção, quanto a esta declarada a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, absolvendo-o, ainda, do delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condenado, por fim, ao pagamento das custas processuais.

Inconformada, a defesa constituída interpôs recurso de apelação (A.P., evento 3, DOC8, fl. 10), nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.

Em suas razões recursais (A.P., evento 11, DOC1), requereu a absolvição do apelante, ao argumento de que lastreada a condenação tão só na palavra da vítima, instigada por sua falecida avó a prestar declarações prejudiciais ao acusado, mediante falsas acusações, seu contraditório depoimento resultando, portanto, insuficiente para a revelação da existência e autoria dos crimes. Afirmou que a condenação do apelante por dois ou mais delitos, em concurso material, configurou ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta do réu para os lindes do art. 61 da Lei de Contravenções Penais ou o reconhecimento da forma tentada dos crimes, com a aplicação da fração máxima de redução.

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (A.P., evento 14, DOC1), retornaram os autos a este Tribunal, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo (evento 27, DOC1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS, bem como o art. 609, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

No limiar, imperiosa a correção de erro material constante no dispositivo do ato sentencial. No resultado do julgamento referente ao 4º fato imputado ao acusado (lesão corporal qualificada), equivocada a sentença quanto à capitulação da conduta, a qual, depreende-se da fundamentação, está prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Nessa toada, corrijo-o, de ofício, para fazer constar que a ação restou julgada parcialmente procedente para condenar o réu H. F. DE P. nas sanções do art. 217-A, caput, combinado com o artigo 71, caput, na forma do artigo 226, inciso II, bem como no artigo 129, § 9º, todos do Código Penal, e para o absolver do delito previsto no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ainda, cumpre esclarecer que o despacho por mim proferido no feito de origem (A.P., evento 3, DOC5, fl. 45), porque limitado à determinação de expedição de carta precatória para intimação da vítima da data de audiência de instrução probatória, não constitui causa de impedimento ao julgamento da presente apelação, nos moldes em que preleciona o art. 252, inciso III, do CPP, visto que despido de pronunciamento de fato ou de direito com cognição exauriente.

A respeito, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS COUS. 1. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. ARTS. 252 E 253 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. CORRÉU PREFEITO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RETORNO DO PROCESSO EM SEDE RECURSAL. 3. RECURSO DISTRIBUÍDO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A...

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