Acórdão nº 50297460920138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50297460920138210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001906806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5029746-09.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: MARCIO MACHADO MANCILHA (AUTOR)

APELADO: BANCO CREDICARD S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MARCIO MACHADO MANCILHA interpõe apelação cível em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato que move contra BANCO CREDICARD S/A, e da qual assim constou:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida.

Entretanto, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência em virtude da concessão da AJG. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2020.

Dr. José Luiz Leal Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre.

Em suas razões, a parte autora sustenta:

a) a inviabilidade de inscrição negativa junto aos órgãos de restrição de crédito;

b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen, em face da abusividade praticada pela parte ré;

c) o afastamento da capitalização dos juros;

d) a possibilidade de repetição do indébito em dobro.

Oferecidas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação revisional que tem por objeto:

  • Cartão de Crédito Credicard nº 40xx.xxxx.xxxx.1511, no valor de R$ 703, com fatura mais recente datada de 05/04/2013 (evento 3 - processo judicial 1 -fl.21), com a incidência de juros remuneratórios de 14,95% ao mês, capitalizados mensalmente. Juntado o contrato e as faturas (evento 3 - processo judicial 4 - fls.21-25 e processo judicial 5 - fls. 1-4).

PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA RÉ.

OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

A parte demandada, em sede de contrarrazões, pleiteou pelo não conhecimento do recurso, por entender que as razões elencadas no apelo não atacam os fundamentos da sentença.

In casu, não merece acolhimento a tese.

Ocorre que a peça recursal não pode ser considerada inepta, porquanto o apelante atacou o julgamento de improcedência dos pedidos lançados na inicial, fundamentando devidamente aqueles que pretende que sejam reanalisados em grau recursal.

Desse modo, entende-se ter sido observado o princípio da dialeticidade.

No ponto, preliminar rejeitada.

ENCARGOS DA NORMALIDADE

JUROS REMUNERATÓRIOS

No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são:

(...)

I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Afinado a isso, o entendimento desta câmara é o de que a taxa de juros remuneratórios contratada somente deve ser limitada quando for superior à taxa média de mercado, registrada pelo BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.

(...) (Grifou-se)

Afinado a essas orientações do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta Câmara é de que o percentual de juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação.

Esse posicionamento, aliás, decorre da observância da orientação vinda do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.879/PR, julgado em 12/05/2010, que, para os efeitos do art. 1.036 CPC, assim expôs:

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇAO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

(...) (Grifou-se)

Importante referir que este colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada à revisão, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.

No mais, oportuno mencionar que as taxas médias de mercado estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central do Brasil - BACEN no endereço https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

Com efeito, a fim de se aferir a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site1 do Banco Central do Brasil, conforme segue:

OPERAÇÃO DATA DA CONTRATAÇÃO TAXA PACTUADA MÉDIA BACEN +30%
1 Cartão de Crédito Credicard nº 40xx.xxxx.xxxx.1511, no valor de R$ 703. Juntado o contrato e as faturas (evento 3 - processo judicial 4 - fls.21-25 e processo judicial 5 - fls. 1-4).

05/04/2013


14,95% ao mês



11,13% ao mês




14,46% ao mês


No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes no contrato revisando foram pactuadas acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo), ainda que acrescidas de 30%, tem-se como caracterizada a alegada abusividade, devendo ser limitados os juros remuneratórios, conforme determinado na sentença.

No ponto, recurso provido.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Relativamente à capitalização de juros, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 973827/RS, julgado em 08/08/2012, enfrentado para os efeitos do artigo 1.036 do CPC são:

(...);

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

(...) (Grifou-se)

A Súmula 539 do STJ, por sua vez, dispõe:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

No caso, há expressa previsão de contratação do referido encargo (evento 3 - processo judicial 5 - fl. 2 - item 8 - "c"). Logo, possível a cobrança do referido encargo.

No ponto, recurso desprovido.

CADASTRAMENTO NEGATIVO. INVIABILIDADE.

Referente à possibilidade de inscrição do nome da parte contratante nos órgãos de proteção do crédito, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, que, para os efeitos do art. artigo 1.036 do CPC, assim a estabeleceu:

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO

(...)

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver

demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada

conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,...

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