Acórdão nº 50298176620228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50298176620228210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003299685
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5029817-66.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de ADENIR F., CEZINO F. e GENERSI F. S. com a r. sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial.

Sustentam os recorrentes que a sentença lançada merece reforma, pois é cabível a pretendida expedição de alvará judicial. Asseveram que os extratos da petição inicial já indicavam que existia uma quantia depositada no Banco do Brasil em nome da de cujus. Pretendem seja julgado procedente o pedido de expedição de alvará em nome dos recorrentes para saque do valor do depositado em nome da de cujus. Pedem o provimento do presente recurso.

Não há intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao presente recurso.

Com efeito, lembro que inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como aquelas contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.

O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito.

Como se infere, o pedido de alvará judicial não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existe bem a ser inventariado ou quando existem herdeiros menores, tendo incidência do disposto art. 610 do CPC.

No caso, os recorrentes visam a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária em nome da de cujus.

No caso, é oportuno observar que o pedido foi desacolhido diante do resultado da consulta realizada via Sisbajud que apontou a inexistência de saldo bancário em conta da de cujus. E embora a parte recorrente aponte equívoco na consulta realizada, pois afirma existirem valores depositados na conta bancária em nome da de cujus, com saldo superior a R$70.000,00, ainda assim é descabido o pedido, pois são valores expressivos e que necessitam maior cautela para serem partilhados.

Além disso, observo que o processo de inventário, ressalvadas as exceções legais, é procedimento formal que não pode ser dispensado, podendo ser feito tanto pela via judicial como extrajudicial, consoante o regramento do art. 610, do CPC. E como a falecida deixou bens a inventariar, conforme se vê pela certidão de óbito juntada no evento 1, doc. CERTOBT7, dos autos de origem, é inviável a expedição do pretendido alvará, sem a abertura de inventário.

Nesse mesmo sentido é, aliás, o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA DE CUJUS QUE NÃO FORAM RECEBIDOS EM VIDA. RESÍDUOS ORIUNDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. De acordo com o art. 1.º da Lei n.º 6.858/80, é possível o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, oriundos de benefício previdenciário, pelos dependentes do de cujus habilitado junto ao INSS e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Todavia, havendo bens em nome da de cujus a inventariar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70081270050, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 29-05-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRETENSÃO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. PRECEDENTES. O...

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