Acórdão nº 50298486820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50298486820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001893976
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029848-68.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000429-65.2022.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINÊS S. M., por si e em representação aos menores ANDRIELI S. F. e ANTONI G. S. C., em face da decisão que, nos autos da ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos ajuizada contra DANIEL R. C., indeferiu o pedido liminar de guarda unilateral e fixou os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo (evento 3 do processo nº 5000429-65.2022.8.21.0060/RS).

Em resumo, alega a autora/agravante que (1) não obstante a orientação pela guarda compartilhada, instituída pela Lei 13.058/14, cabe ao magistrado a sensibilidade de conceber que não se trata de uma regra absoluta, pois se os genitores não possuem uma relação saudável, não terão condições de conduzir uma guarda compartilhada; (2) a guarda unilateral é necessária para que o menor tenha uma vida digna que propicie seu melhor desenvolvimento; (3) o critério norteador na atribuição da guarda é, além da vontade dos genitores, o melhor interesse da criança; (4) os alimentos arbitrados na origem não atendem ao binômio necessidade-possibilidade e irão acarretar consideráveis prejuízos ao menor; (5) não tem condições de arcar sozinha com as despesas do infante; (6) ambos os pais têm o dever de contribuir para o sustento dos filhos, independentemente da sua condição econômica; (7) a comprovação da incapacidade para pagamento da pensão alimentícia na forma pleiteada é ônus exclusivo do alimentante, nos termos da conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal; e (8) o percentual postulado na inicial, de 30% do SM, está de acordo com os parâmetros da jurisprudência, pois são duas crianças, e não apenas uma. Pede, em antecipação de tutela recursal, a guarda unilateral do menor, a regulamentação das visitas e a majoração da verba alimentar para 30% do SM. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.

Deferi, em parte, a pretensão recursal antecipada e dispensei a intimação do agravado para contrarrazões, porquanto ainda não havia sido citado na origem (evento 4).

O Ministério Público opina pelo provimento (evento 17).

É o relatório.

VOTO

A autora/agravante MARINÊS é mãe de ANDRIELI, a qual tem 17 anos de idade (nasceu em 05.07.2004 - evento 1 - docs. 4 e 14 na origem).

ANDRIELI e o demandado/agravado DANIEL, por sua vez, são genitores de Antoni Gabriel, de apenas 2 anos e 7 meses de idade (nasceu em 01.09.2019 - evento 1 - doc. 5).

Marinês ingressou com a presente demanda representando a filha e o neto.

A controvérsia diz com a guarda provisória e os alimentos destinados ao infante.

Começo pela guarda provisória.

É bem verdade que o Código Civil, em seus arts. 1.583 e 1.584, privilegiou a modalidade compartilhada de guarda, quando não houver acordo entre os genitores e ambos forem aptos a exercer o poder familiar (§ 2º do art. 1.584).

Contudo, há situações peculiares que impedem ou não recomendam seu exercício.

Aqui, pelo que se observa, o menor Antoni Gabriel está sob os cuidados da mãe desde a separação dos pais, que teria ocorrido em 2021, há, aproximadamente, 1 (um) ano, conforme noticiado na inicial, e a relação entre eles não seria harmoniosa, por conta da atual companheira do réu, que dificultaria o diálogo.

Logo, não vejo razão, pelo menos em sede de liminar, para estabelecer, de pronto, a guarda compartilhada, como entendeu o juízo a quo, sem que aporte ao feito melhores elementos probatórios, especialmente estudos psicossociais, para que se possa avaliar o contexto do extinto núcleo familiar.

Vale destacar que, se o propósito é garantir o melhor interesse das crianças e adolescentes, na linha do disposto no art. 227 da Constituição Federal, não se pode entender a guarda compartilhada como um imperativo legal, dotado de automaticidade, que deva predominar em qualquer situação.

Ainda, o fato de a guarda não ser exercida de forma compartilhada não significa que o genitor não guardião não possa exercer os atributos inerentes ao poder familiar (art. 1.634 do CC).

Assim, por ora, estou em acolher a pretensão recursal, para conceder a guarda provisória unilateral à genitora Andrieli. Até porque está-se apenas a consolidar situação fática preexistente.

Porém, quanto aos alimentos, fixados provisoriamente na origem em 20% do SM, melhor sorte não assiste à recorrente.

Embora presumidas e inquestionáveis as necessidades de Antoni Gabriel, em razão da menoridade, não há notícia nos autos de que demande despesas extraordinárias.

Por outro...

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