Acórdão nº 50298831020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50298831020218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001901602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5029883-10.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: DIONATAS PEIXOTO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Dionatas Peixoto da Silva contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto consubstanciado do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por Dionatas Peixoto da Silva contra Ativos S.A. - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos da fundamentação supra.

Com isso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sem prejuízo do benefício da assistência judiciária gratuita.

Sustenta a petição recursal que a dívida que originou a inscrição negativa está prescrita, eis que datada de 02.03.2010. Assevera que a parte autora não recebeu a notificação da cessão de crédito, o que impede o cessionário de promover a inscrição desabonatória. Solicita que seja declarada nula a cessão de crédito em nome do apelante, vinculada a um débito prescrito efetuado entre Banco do Brasil e Ativos S.A. Pede a condenação pelos danos morais suportados.

Requer o provimento do apelo (Evento 67 - APELAÇÃO1 dos autos originários).

Intimada, a requerida apresentou as contrarrazões (Evento 71 - CONTRAZAP1 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O apelo é tempestivo. Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem.

Para melhor entendimento dos fatos, transcrevo parte do relatório da sentença:

Vistos.

DIONATAS PEIXOTO DA SILVA ajuizou ação indenizatória contra ATIVOS S.A. – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narrou que teve seu nome inserido no SCPC em relação ao débito de R$ 1.052,66. Alegou que nunca manteve relação contratual com a ré e requereu a suspensão de qualquer cobrança. Referiu que a cessão de crédito para ter validade deve ser precedida de notificação. Pugnou liminarmente a suspensão de cobrança com o pagamento de multa diária. Requereu a inversão do ônus da prova a fim de comprovar a notificação válida da cessão de crédito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00. Por fim, requereu a procedência da ação e a gratuidade judiciária.

Deferida a gratuidade judiciária (evento 5).

Indeferida a liminar (evento 10).

Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (evento 30). Alegou que a ação interposta pela autora é mera repetição de duas ações com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, caracterizando coisa julgada. Preliminarmente requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito, assim como a expedição de ofício ao banco cedente para apresentar documentos comprobatórios da origem do débito relatado pela parte autora. No mérito, discorreu acerca da relação jurídica entre a autora, o Banco do Brasil S.A. e a parte ré. Alegou que a dívida objeto da ação, é oriunda do Banco do Brasil, créditos os quais foram cedidos à Ativos S.A. Relatou que a autora possui outros débitos, entretanto o objeto da demanda trata-se apenas da operação “Reescalonamento de dívidas reescalonamento PF – Vincendas 752919692”, cedidas à Ré em 07/11/2014, com origem de contrato firmado com o Banco do Brasil. Afirmou que a ausência de notificação à parte autora referente a cessão de crédito não a isenta do cumprimento da obrigação de pagar a dívida contraída. Informou que conforme o artigo 293, do Código Civil, a notificação ao devedor é desnecessária e a parte ré agiu no exercício regular de um direito ao inscrever o nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito. Alegou que a autora tinha conhecimento do débito, tendo em vista que o seu nome já estava inscrito pelo Banco do Brasil em relação à mesma operação e que ocorreu a baixa em decorrência da cessão do crédito para a Ativos S.A. Relatou licitude da inscrição restritiva de crédito promovida pela cessionária e já excluída em 2017. Afirmou que foi comprovada a existência da referida dívida e que realizou a inscrição no exercício regular do direito à recuperação do crédito. Discorreu sobre a falta de elemento probatório da parte autora. Alegou a inexistência do dever de indenizar e afirmou que a parte autora é devedora contumaz e que seria inviável que a anotação objeto da ação tivesse gerado limitações à sua vida, tendo em consideração que já haviam outras limitações oriundas de outros débitos. Discorreu acerca da súmula 385 do STJ. Requereu a extinção do processo, o depoimento pessoal da autora e a improcedência da ação.

Analisando os autos, verifico que o documento do Evento 1 - CERTNEG8 dos autos originários demonstra que a parte autora foi efetivamente cadastrada junto ao órgão de proteção ao crédito por suposta pendência financeira perante a demandada, no valor de R$ 1.052,66, com vencimento em 10.08.2013.

Em primeiro lugar, adianto que não há prescrição da cobrança da dívida, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois não transcorreu o prazo de cinco anos contados a partir da data do vencimento do débito (10.08.2013), até a data da consulta da parte autora junto ao órgão arquivista (25.01.2017 - Evento 1 - CERTNEG8 dos autos originários).

Aliás, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARNE E DERIVADOS. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda inadimplido, cujo cheque serve apenas como prova do negócio jurídico, é de dez anos, conforme o art. 205 do CC. NOTAS FISCAIS E RECIBOS. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § , I, do CCB). AÇÃO DE COBRANÇA. À parte-autora incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 333, I do CPC/73. No caso concreto, a parte-autora fundamentou a ação de cobrança na relação jurídica existente entre as partes e comprovou suas alegações. Por outro lado, a parte-ré não demonstrou o pagamento do débito, motivo pelo qual deve ser de procedência o julgamento da pretensão de cobrança. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70076384452, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-11-2019);

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. Nos termos do inciso I do §5º do art. 206 do CC, a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito prescreve em 05 anos, a contar da data da última fatura impaga. No caso, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, por se tratar de ação de cunho pessoal (art. 177, do Código Civil/1916). Porém, com entrada em vigor do atual Código Civil, houve a redução do prazo...

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