Acórdão nº 50299595220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50299595220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002191005
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029959-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: GABRIELE BORTONCELLO

AGRAVANTE: LETICIA BORTONCELLO

AGRAVADO: DANILO AUGUSTO ZANDONAI

RELATÓRIO

GABRIELE BORTONCELLO e OUTRA interpõem agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de DANILO AUGUSTO ZANDONAI, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar para expedição de mandado de reintegração às requerentes.

Em resumo, relatam as autoras que são proprietárias do imóvel registrado junto ao RI de Guaporé sob a matrícula nº 23.828. Alegam que a parte demandada invadiu o imóvel, bem como rompeu a tubulação de um poço artesiano, ocasionando a interrupção do fornecimento de água. Ainda, que foram cortadas árvores. Juntam documentos e fotografias.

Pois bem.

Na forma dos arts. 560 e 561 do CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Assim, a ordem de reintegração de posse é assegurada ao possuidor quando provar os requisitos presentes no artigo 561 do CPC.

No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não estão preenchidos tais requisitos.

Com efeito, a situação fática da demanda resta pouco esclarecida, não havendo segurança suficiente para concessão da medida liminar.

Embora tenham acostado aos autos boletins de ocorrência em que registram a data do esbulho, trata-se de documento produzido de forma unilateral e que deve ser levado ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Desta feita, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar postulada.

Cite-se e intimem-se.

Em suas razões, relatam que são proprietárias de um imóvel matriculado sob o número 23828 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaporé, que a área possui uma construção e é objeto de locação a terceiros; que a única fonte de água da localidade é um poço artesiano; que o agravado invadiu o bem.

Sustentam que a invasão está comprovada por fotografias, boletins de ocorrência juntados com a inicial. Alegam os prejuízos decorrentes do indeferimento da liminar, ressaltando que a situação é grave. Pedem a expedição de mandado liminar com base no art. 562 do CPC para reintegrar as agravantes na posse do imóvel matriculado sob o nº 23.828 no RI de Guaporé/RS na porção de 14mX105m que faz divisa com a propriedade do réu.

Pugnam pelo recebimento do recurso e ao final, provimento para que seja deferida a liminar possessória.

Apresentadas as contrarrazões.

Com o parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende o agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu liminar de reintegração de posse.

A respeito da reintegração de posse, dispõe o CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Pelo que se depreende dos autos as agravantes relatam que a parte ré invadiu o imóvel, matriculado sob o número 23828 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaporé. Contam que houve a ruptura da tubulação do poço artesiano o que causou a interrupção do fornecimento de água para um pavilhão existente no local, onde funciona um restaurante Referem, ainda, que foram cortadas cerca de 05 árvores Juntaram aos autos boletins de ocorrência policial, declaração de terceiro que consertou instalações de água, fotografias.

A liminar foi indeferida, razão da inconformidade.

Com efeito, tenho que as alegações da parte agravante não são suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A matéria em questão não prescinde de dilação probatória. A questão está controvertida e inexistem elementos nos autos, até este momento processual, que possam autorizar a situação fáctica atualmente...

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