Acórdão nº 50299841820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50299841820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045748
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5029984-18.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: GLADIS ROSA CAGLIARI (EMBARGANTE)

APELADO: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GLADIS ROSA CAGLIARI em face da sentença (ev. 81), que julgou improcedente os embargos à execução opostos contra SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Condenou a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a favor do procurador da parte adversa, os quais restaram fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas deverá permanecer suspensa.

Em suas razões (ev. 101) a recorrente alega, em suma, que o apelado não faz jus ao recebimento dos honorários no montante postulado, pois solicitou a desistência da ação logo após assinar o contrato e a procuração com o apelado. Diz que ajuizou outra ação, com outro procurador, sendo que foi nesta nova ação que ocorreu o acordo de pagamento com aquela instituição financeira. Afirma que embora tenha firmado o contrato de prestação de serviço com o apelado para o ajuizamento de ação revisional em desfavor da instituição BV Financeira, em 01/2012, dias após, retornou na sede do embargado e solicitou a desistência da ação, contudo, o embargado, não desistiu, o que veio saber com a citação da execução do contrato de honorários. Refere que o apelado nega o pedido de desistência de seus serviços postulado, sob o pretexto de inexistir documento escrito que confirme o alegado. Destaca que o próprio apelado deixou de informa-lá do procedimento formal que aduzem como necessário, bem como de colher a sua assinatura no alegado distrato, tampouco informaram-na acerca de eventual cobrança de honorários a que título fosse, pois não tem conhecimento técnico a este respeito e confiou na palavra do advogado que procedeu ao atendimento naquela oportunidade. Assevera que em sete anos, jamais recebeu qualquer tipo de contato do apelado, seja para informar da necessidade de assinatura de distrato, seja para cobrança de honorários, seja para sondagem de proposta de acordo naquele processo, seja para sondá-la acerca da possibilidade de cumprimento daquele acordo (pagamento), seja para entregar-lhe o boleto para pagamento, seja para pedir-lhe o comprovante do pagamento. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (ev. 104), a parte recorrida rebate as alegações da recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Pois bem. Examinados os autos, tem-se que a lide encontra solução no ônus da prova.

No caso, em que pese as alegações do recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, visto que coaduno da conclusão alcançada pela magistrada de primeiro grau, Exma. Dra. Débora Kleebank, porquanto condizente com o conjunto probatório dos presentes autos.

Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a decisão originária — no que couber —, e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:

(...)

Decido.

Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por Gladis Rosa Cagliari contra Simon e Sangiogo Advogados Associados.

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem reger o Processo Civil, afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em audiência, sendo interessante, qualquer o aspecto visualizado, o julgamento antecipado da lide.

Com relação ao mérito da causa, tenho que o presente incidente improcede, porquanto o escritório credor, como bem salientado no evento 76 foi contratado mediante livre e espontânea vontade da embargante, restando pactuado contrato de prestação de serviços advocatícios em conformidade com a lei.

Depreende-se do contrato de honorários havido entre as partes, que na sua cláusula 4ª restou pactuado o pagamento de honorários na importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Já na cláusula 5.1 restou pactuado que, na hipótese de formalização de acordo ou decisão definitiva com resolução de mérito, o embargante pagaria ao embargado o percentual de 20% sobre o a vantagem econômica auferida, a título de verba honorária.

Deve ser observado, pois, o princípio pacta sunt servanda, tratando-se de negócio jurídico perfeitamente válido, cujo objeto é lícito e as partes contratantes são plenamente capazes. A autonomia da vontade se fez presente, não se depreendendo dos termos da contratação qualquer espécie de vício de consentimento a invalidar o fato jurídico. Tampouco adveio alegação aos autos nesse sentido.

Trago à baila a lição de Nelson Zunino Neto (in http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/?action=doutrina&iddoutrina=46), por assaz esclarecedora:

'Os contratos existem para serem cumpridos. Este brocardo é tradução livre do latim pacta sunt servanda. É muito mais que um dito jurídico, porém. Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos."

Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito".

Para a mestre gaúcha Cláudia Lima Marques, a vontade das partes é o fundamento absoluta da força obrigatória. De acordo com a jurista, "uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente."

Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.

A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta. Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste, como o da Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram...

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