Acórdão nº 50300305420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50300305420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002119159
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030030-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Quitação

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: JOHANN MATEUS MACHADO DA SILVA

AGRAVANTE: FLAVIA SILVA DA ROSA

AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOHANN MATEUS MACHADO DA SILVA e FLAVIA SILVA DA ROSA contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos autos da ação ordinária n. 50047725920218215001, movida contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.

A parte agravante sustenta que deve ser vedada a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito enquanto estiver tramintando a ação.

Alega que o Termo de Confissão de Dívida é nulo, pois firmado após a quitação plena e irrevogável do contrato, condicionando a entrega das chaves, o que caracteriza coação.

Assevera que (i) houve a extinção da obrigação decorrente da quitação; (ii) a impossibilidade de novação de dívida já extinta; (ii) a coação sofrida em razão da conduta da construtora quando da entrega das chaves; (iii) a proibição, pela Caixa Economica Federal, da existência de qualquer outro contrato entre as partes; e (iv) omissão dolosa decorrente da omissão da empresa agravada quanto às implicações da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

Refere tais alegações são suficientes a impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito enquanto não julgada a demanda.

Salienta que "não é justo permitir que a parte demandante venha a sofrer restrição em seu direito de crédito por um instrumento contratual que já demonstrou estar eivado de vícios e nulidades que o invalidam e impedem de gerar efeitos no mundo jurídico".

Destaca o prejuízo sofrido com o indeferimento da liminar, pois "seu nome e o do seu fiador serão apontados nos cadastros de maus pagadores, em decorrência de contrato que se demonstra flagrantemente ilegal, perpetuandose, assim, grave afronta dos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana, arts. 1º, III, e 3º, III, da Constituição Federal".

Obtempera que somente subscreveu o Termo de Confissão de Dívida por força da coação exercida pela parte agravada, que condicionou a entrega das chaves do imóvel a esssa providência.

Requer o provimento do agravo de instrumento.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício de assistência judiciária gratuita.

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (ev. 04).

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, assim lançada (ev. 17 da origem):

"Vistos.

Recebo a emenda ao valor da causa. Corrija-se para que passe a constar R$ 117.598,51.

Diante da situação financeira da demandante, defiro-lhe o benefício da AJG.

Cediço que, em face do Novo Código de Processo Civil, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo seu art. 300, quais sejam: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese dos autos, considerando os documentos juntados e os elementos até aqui coligidos, em juízo de cognição sumária, não vejo configurados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto não há como se aferir de forma inequívoca acerca da nulidade dos contratos firmados.

Ademais, a pretensão deduzida em sede de tutela antecipada está intimamente ligada com o mérito da causa, além de carecer de dilação probatória acerca dos fatos alegados, o que somente se pode fazer no decorrer da lide.

Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, em especial a prova inequívoca, indefiro a antecipação de tutela pretendida.

Intimem-se.

Cite-se.

Dil."

TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito.

FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que:

A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.

Pois bem.

As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária n. 904, Bloco 6, do Residencial Porto São Gabriel, localizado na Rua Osmiundo Júlio Kuhn, Bairro Parque Santa Fé, Município de Porto Alegre/RS, pelo valor de R$ 186.116,44...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT