Acórdão nº 50300799220128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50300799220128210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003313491
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030079-92.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS (RÉU)

RELATÓRIO

COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA/RS opôs embargos de declaração com efeito infringente em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5030079-92.2012.8.21.0001/RS que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso por ele interposto, cuja ementa transcrevo abaixo:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

CDI - Certificado de Depósito Interbancário. Índice que não se refere unicamente à atualização do poder de compra da moeda, mas também aos juros. Dupla incidência que é vedada pela jurisprudência, pois, via de regra, além do índice de correção, o Código Civil e os contratos preveem o pagamento de juros. Além disso, tal índice é divulgado pela CETIP, contendo vedação expressa de sua incidência, por força do enunciado sumular n. 176, do STJ. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Percentuais readequados ao caso concreto. Honorários advocatícios que vão mantidos inalterados. Por fim, não é caso de fixação de honorários recursais, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573. Precedentes desta Câmara.

APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA EM PARTE."

Em razões recursais, em suma, a parte embargante sustenta que há omissão no julgamento em razão da jurisprudência do STJ acerca da legalidade da taxa CDI como encargo contratual, diante da resignificação do entendimento acerca da taxa CDI após o julgamento do REsp nº 1.781/959/SC. Que o STJ reconheceu a inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 176, e firmou posição no sentido que a estipulação da taxa do CDI é perfeitamente lícita. Que há decisões do STJ fundamentadas no enunciado da Súmula nº 568, proferindo-se decisões monocráticas, sendo a legalidade da taxa CDI como indexador bancário entendimento dominante no âmbito do STJ. Desta forma, e com fundamento no artigo 1.022, II, e § único, inciso II c/c art. 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC, postula o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, preservando a pactuação da taxa CDI entre as partes, conforme entendimento do STJ. Subsidiariamente, requer seja prequestionado o artigo 122 do CC e enunciado da Súmula nº 176 do STJ.

Intimada a parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, restou silente (Evento 45).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
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Da leitura das razões recursais, verifica-se o claro intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é defeso por meio da via recursal eleita.

É cediço que a agregação de efeitos infringentes ao embargos de declaração somente ocorre em situações excepcionais, o que não é a hipótese dos autos.

No caso, o acórdão embargado não apresenta omissão, pois todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas no julgado e submetidas ao Colegiado.

Em especial, com relação à suposta omissão apontada pelo embargante, tal irresignação não merece prosperar. Isso porque o julgado embargado sopesou as peculiaridades trazidas aos autos, colacionando ainda ementas em situações símiles a fim de melhor embasar sua fundamentação, sem descurar do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visando coibir eventual enriquecimento ilícito do postulante.

De modo a evitar repetições desnecessárias, trago trecho do voto que demonstra o exame realizado e os motivos que ensejaram a exclusão do CDI (Certificado de Depósito Interbancário):

" Analisando os termos das Cédulas de Crédito Bancário sub judice verifico que estão pactuados, os encargos de mora, no item 2.4: "Encargos de mora: 2.4.1. Variação acumulada do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, mais taxa efetiva de 6,99% ao mês correspondente a 125% ao ano." (P. 78). E também na P. 86, item "Encargos Moratórios: a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, mais juros efetivos anuais de 125,000015% (Cento e vinte e cinco vírgula quinze milhonésimos por cento."(P. 86). (Grifei).

O CDI (Certificado de Depósito Interbancário) é índice que não se refere unicamente à atualização do poder de compra da moeda, mas também aos juros. Esta dupla incidência é vedada pela jurisprudência, pois, via de regra, além do índice de correção, o Código Civil e os contratos preveem o pagamento de juros. Além disso, este índice é divulgado pela CETIP, contendo vedação expressa de sua incidência, por força do enunciado sumular n. 176, do STJ:

SÚMULA 176/STJ - É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

Nesse sentido os precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DA MÁ-FÉ. NÃO VISLUMBRO CONDUTA TEMERÁRIA POR PARTE DA RECORRIDA, VISTO QUE O PAGAMENTO PARCIAL FOI REALIZADO DEPOIS DE AJUIZADA A EXECUÇÃO, SENDO QUE QUALQUER UMA DAS PARTES PODERIA APRESENTAR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DOS VALORES COM O ABATIMENTO DAQUILO QUE JÁ RECEBEU POR CONTA. CDI. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E A SÚMULA 176 DO STJ, É VEDADA A ATUALIZAÇÃO DE VALORES MEDIANTE A UTILIZAÇÃO...

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