Acórdão nº 50302963820128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50302963820128210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001679762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5030296-38.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: MC ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL IGUATEMI (AUTOR)

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Vistos.

Condomínio Edifício Dona Cecília ajuizou ação de exigir contas contra MC Administradora de Condomínios Ltda e Elton Antunes de Menezes.

Definida a obrigação de prestar contas em primeira fase, o autor pediu o cumprimento da decisão.

Os réus disseram que as contas não podem ser prestadas porque os documentos necessários para tanto foram apreendidos em razão de demanda específica.

O autor disse que o mandado de busca e apreensão não gerou a apreensão efetiva de documentos.

Os réus apresentaram contas, fls. 531-562.

As contas foram impugnadas e foi depois determinada a realização de prova pericial contábil.

Foi juntado o laudo pericial, fls. 621-658, bem como dois laudos complementares.

Os réus disseram que os valores previstos nas fls. 643-644 e 645 devem ser considerados, já que foram todos realizados em benefício do condomínio e por meio da imobiliária. Disseram ainda que os valores pagos ao síndico profissional Elton, conforme autorizado em assembleia.

O perito prestou novos esclarecimentos.

Não foram produzidas outras provas.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Diante do exposto, julgo boas as contas elaboradas a partir do laudo pericial das fls. 621-658 e condeno os réus ao pagamento de R$ 18.929,19, com correção monetária conforme a variação do IGP-M/FGV desde 31/12/2010 e juros de mora de 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado da decisão da primeira fase do procedimento.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação. Condeno o réus ao reembolso do valor dos honorários periciais, estes com correção monetária conforme o mesmo índice desde a data do desembolso/depósito.

Irresignados, apelaram os demandados às fls. 701-706 (autos físicos). Em suas razões, defendem a incidência da prescrição trienal quanto ao pedido de prestação de contas do período de 29/08/2000 a 30/12/2010. No que diz respeito à questão de fundo, inicialmente explica que o condomínio possui três contas (normal, fundo de reserva e fundo de obra), e o saldo geral delas era de R$437,32. Impugnam o laudo técnico das fls. 614-658. Sustenta que a tabela da fl. 645 diz respeito a valores devidos aos réus pelo condomínio, pois se referem aos salários do demandado Elton que atuava como síndico profissional. A segunda questão diz respeito aos valores da tabela das fls. 643-644, pois foi o próprio demandado que desembolsou as quantias para pagamento de melhorias no condomínio, autorizadas em assembleia, devendo ser revertidos ao réu Elton, não podendo ser consideradas benfeitoria particulares executadas pelo recorrente. Sustentam que as questões foram objeto de impugnação, e não foram devidamente esclarecidas no laudo pericial. Mencionam que não puderam prestar contas pois os documentos foram apreendidos na ação cautelar de busca e apreensão n. 001/1.10.0321916-1, restando prejudicada sua defesa. Afirmam que não houve a apresentação de toda documentação conforme autorizado em assembleia. Salientam que as contas foram aprovadas em assembleia, decisões soberanas que possuem força cogente, vinculando todos condôminos. Transcrevem jurisprudência acerca do tema. Requerem o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões pela demandante.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou boas as contas elaboradas por perito judicial, condenando os réus ao pagamento do valor de R$18.929,19, atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano a contar da data da citação.

Postula a recorrente a reforma da sentença para, em síntese: a) declarar a prescrição da pretensão de prestação de contas; b) reconhecer que os valores da planilha da fl. 645 são devidos ao réu, pois dizem respeito ao salário pago ao demandado Elton pelo serviço de síndico profissional; b) reconhecer que os valores da tabela das fls. 643-644 foram desembolsadas pelo próprio réu para pagamento de melhorias no condomínio, autorizadas em assembleia, devendo ser revertidos ao réu Elton.

De plano adianto ser caso de desprovimento do recurso.

No que diz respeito à prescrição da pretensão de prestação de contas, aplicável o prazo decenal, porquanto a questão se caracteriza como obrigação pessoal.

Neste sentido a jurisprudência consolidadas da terceira e quarta turma do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de prestação de contas.
2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art.
205 do CC/02. Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1952570/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)

CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.388.972/SC (Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 8/2/2017, DJe
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