Acórdão nº 50303494820148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50303494820148210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001897990
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5030349-48.2014.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
APELANTE: GILSONIA BASTOS LOPES COSTA (AUTOR)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
GILSONIA BASTOS LOPES COSTA interpõe apelação cível em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional movida contra BANCO ITAUCARD S/A , que assim constou na parte dispositiva:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Entretanto, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência em virtude da concessão da AJG. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juiz de Direito Dr. José Luiz Leal Vieira, Projeto de Gestão e Racionalização das Ações de Massa I (PROGRAM I) da Comarca de Porto Alegre
Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta:
a) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, diante das abusividades aplicadas pela ré;
b) a descaracterização da mora; e,
c) a repetição do indébito, com a compensação de valores.
Foram oferecidas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, diante da gratuidade concedida na origem à autora, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE
Trata-se de ação revisional que tem por objeto:
Cartão de Crédito Itaucard Visa nº 4393.xxxx.xxxx.2058, com limite de R$ 1.900,00, sendo a fatura mais recente datada de 08/05/2015 (evento 4 - processo judicial - 2 - fl. 47), com a incidência de juros remuneratórios de 14,89% ao mês. Ao período da inadimplência, prevista cobrança de juros moratórios de 12% ao ano e multa moratória de 2%. Juntado o contrato e as faturas (evento 4 - processo judicial 2, pgs. 14-50).
ENCARGOS DA NORMALIDADE
JUROS REMUNERATÓRIOS
No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são:
(...)
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Afinado a isso, o entendimento desta câmara é o de que a taxa de juros remuneratórios contratada somente deve ser limitada quando for superior à taxa média de mercado, registrada pelo BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.
(...) (Grifou-se)
Afinado a essas orientações do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta Câmara é de que o percentual de juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação.
Esse posicionamento, aliás, decorre da observância da orientação vinda do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.879/PR, julgado em 12/05/2010, que, para os efeitos do art. 1.036 CPC, assim expôs:
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇAO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
(...) (Grifou-se)
Importante referir que este colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada à revisão, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.
Oportuno diferençar, resumidamente, o que seria crédito rotativo e crédito parcelado. O crédito rotativo é a modalidade mais usada para cartões de crédito, na qual, diante do inadimplemento do valor total da fatura pelo consumidor, o restante da dívida passa para o próximo mês, porém incidem juros sobre todo o saldo devedor. Já o crédito parcelado diz respeito à possibilidade de parcelar o total da sua fatura (renegociação), evitando-se que o consumidor entre no rotativo que possui juros mais elevados.
Há que referir que as taxas médias de mercado, aplicadas para cartão de crédito, a partir de março de 2011, estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central do Brasil - BACEN no endereço https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
Com efeito, a fim de se aferir a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site1 do Banco Central do Brasil, conforme segue:
OPERAÇÃO | FATURA MAIS RECENTE |
TAXA PACTUADA | MÉDIA BACEN | +30% | |
1 | Cartão de Crédito nº 4393.xxxx.xxxx.2058, com limite de R$ 1.900,00, sendo a fatura mais recente datada de 08/05/2015 (evento 4 - P. J-2 -fl. 47). Juntado o contrato e as faturas (evento 4 - processo judicial 2, pgs. 14-50). |
|
14,89% ao mês |
13,46% ao mês |
17,49% ao mês |
No caso, considerando que a taxa de juros remuneratórios constante na operação revisanda foi pactuada abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen acrescida dos 30% adotados por esta Câmara como parâmetro (25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo). Assim, tem-se como não caracterizada a alegada abusividade, devendo ser mantidos os juros remuneratórios, conforme contratados.
No ponto, recurso desprovido.
ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, que, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC, que assim a estabeleceu:
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A...
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