Acórdão nº 50303654420208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50303654420208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512417
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030365-44.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: DIRCEU ROBERTO SUPTITZ

AGRAVADO: OI MÓVEL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU ROBERTO SUPTITZ, inconformada com a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença requerida contra OI MÓVEL S.A, que reconheceu equivocadamente o presente crédito como concursal. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando que a própria agravada manifesta expressamente que os créditos detidos em face da empresa Oi Internet não se submetem ao plano recuperacional. Discorre que, em se tratando de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de recuperação judicial, descabe sua atualização até 20-06-2016. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o crédito como extraconcursal porque referente a crédito da OI Internet S/A que faz parte do Plano de Recuperação Judicial da OI, não limitando a sua atualização até 20-06-2016.

Deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, a agravada apresentou contrarrazões - evento 12, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer - evento 15, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:

Intimada para o pagamento, a parte devedora apresentou impugnação, alegando excesso de execução e pedindo que fosse atribuído efeito suspensivo.

Recebo a impugnação, pois amparada nas hipóteses do art. 525, inciso V, e § 4º, do CPC.

A impugnante discorda do cálculo apresentado pela credora/impugnada, alegando excesso de execução no valor de R$755,15.

Portanto, considerando que o juízo não está garantido, deixo de atribuir ao presente incidente, efeito suspensivo, nos termos do § 6º do artigo 525 do CPC).

O incidente já foi cadastrado nestes autos, em conformidade com o artigo 525, caput, do CPC.

Outrossim, tratando-se de cumprimento de sentença em face de Internet Group do Brasil S.A., cuja atual denominação social é Oi Internet S.A, cumpre salientar que a empresa contra-se em recuperação judicial, cujo plano foi homologado em 08 de janeiro de 2018.

Isso porque, é fato público e notório que a empresa OI Internet foi incorporada pela empresa OI Móvel. Conforme artigo 227 da Lei de Sociedade por Ações, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Ocorrendo a incorporação a sociedade incorporada deixa de existir mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

Realizada a incorporação, extingue-se a sociedade incorporada, permanecendo a sociedade empresária, porém, com a sua natureza jurídica inalterada.

Por consequência, passa a figurar no polo passivo a empresa OI Móvel S.A. Em consequência de tal retificação do polo passivo mostra-se indevido o prosseguimento dos atos expropriatórios, pois é de conhecimento público que a empresa requerida encontra-se em recuperação judicial.

Cumpre destacar que, ainda que a incorporação da empresa OI INTERNET tenha ocorrido em data posterior à homologação do Plano de Recuperação Judicial, não há falar em não submissão ao plano recuperacional. Isto porque, o Plano de Recuperação Judicial estende-se ao Grupo OI, composto por diversas empresas do ramo de telecomunicações, dentre as quais, hoje, encontra-se a OI INTERNET.

Nesse sentido, faz-se necessário explicar que a incorporação da empresa OI INTERNET pela empresa OI MÓVEL, empresa sujeita à recuperação judicial, trata-se de medida interveniente do plano recuperacional, como facilmente pode se constatar a partir dos meios de comunicação: http://www.telesintese.com.br/oi-movel-incorpora-oi-internet/. Em outros termos, a incorporação da empresa OI INTERNET pela empresa OI MÓVEL impõe os efeitos da recuperação judicial.

Sobre o tema, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI INTERNET. EMPRESA INCOORADA PELA OI MÓVEL, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DE QUE, UMA VEZ INCOORADA PELA OIMÓVEL, A OI INTERNET SUBMETE-SE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE A INCOORAÇÃO TENHA OCORRIDO EM DATA POSTERIOR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS NOS AUTOS. A NOVAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO OBSTA O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PARTE CREDORA. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079613055, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 13/03/2019).

Destarte, integrando o Plano de Recuperação Judicial, cumpre verificar a natureza do crédito, uma vez que o crédito buscado pela autora poderá ser objeto de novação caso enquadrado como concursal, momento no qual deverá ser satisfeito conforme estipulado no plano de recuperação judicial.

Nessa linha, para definição de se o crédito se submete ou não à recuperação judicial atende a dois critérios, quais sejam, (i) de ordem temporal, previsão do art. 49 da LREF, e (ii) de análise material, não podendo ser de natureza a qual a lei exclui expressamente do regime recuperacional.

Assim, depreende-se do primeiro requisito que apenas os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação (20.06.2016) se sujeitam ao juízo concursal, nos termos do artigo 49 de Lei 11.101/2005.

Por sua vez, o segundo requisito para enquadramento do crédito como gerou grande divergência jurisprudencial em diversos Tribunais, tendo em vista a inexistência de posicionamento uníssono quanto ao marco temporal a ser utilizado.

A fim de apaziguar tal inconsonância, em resposta à consulta formulada pelo eminente Desembargador Voltaire de Lima Moraes, o Juiz de Direito da 7ª Vara do TJRJ, Dr. Fernando Cesar Ferreira Viana afirmou que consideram-se como concursais todos os créditos cujos fatos jurídicos que desencadearam as lides sejam anteriores à distribuição do pedido de recuperação, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores a essa data.

Nessa linha, transcrevo as diretrizes constantes do Ofício nº613/2018, encaminhado pelo juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação do Grupo OI:

1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à recuperação judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).

2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação...

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