Acórdão nº 50304979320138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50304979320138210001
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003208793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5030497-93.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

APELANTE: DARQUILENE LUIZ MAGALHAES (RÉU)

APELADO: UBEA - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 21, APELAÇÃO1) interposto por DARQUILENE LUIZ MAGALHAES, contra sentença que resta assim transcrita (evento 15, SENT1):

UBEA – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou ação de cobrança contra DARQUILENE LUIZ MAGALHÃES, também qualificada na inicial.

Narrou, em síntese, que a requerida estabeleceu vínculo contratual, na condição de aluna matriculada no curso de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda, tendo como objetivo a prestação de serviços educacionais, cuja duração e valores a serem pagos ficaram expressamente determinados. Relatou que inicialmente a ex-aluna matriculou-se em 24 créditos, cuja mensalidade correspondia a R$ 1.234,87. Relatou que a ré não cumpriu integralmente com sua obrigação de contraprestação dos serviços ofertados restando sem pagamento as mensalidades de fevereiro a junho de 2009. Disse que a soma mensalidades referentes a março, abril, maio e junho perfazem o montante atualizado de R$ 8.028,93. Postulou pela procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária até o efetivo pagamento da dívida. Juntou documentos.

Ante a revelia da parte ré, sobreveio julgamento de procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento do débito reclamado.

Inaugurou-se, então, a fase de cumprimento de sentença, com a ré sendo intimada na forma do art. 523 do CPC.

A demandada, por seu turno, apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença, que ganhou nº 001/1.19.0038141-0, e foi julgada procedente (fls. 243-244), para declarar nula a citação da requerida, com os atos que se sucederam, inclusive a sentença e pedido de execução.

A decisão foi atacada por embargos de declaração (fls. 246/248), rejeitados (fl. 249).

Sobreveio ainda apelação, não conhecida (fls. 275/277).

Com o trânsito em julgado, foi aberto prazo para apresentação de contestação, juntada nas fls. 283/290. Sustentou que era aluna do curso de Comunicação Social e fazia jus ao Seguro Educacional, para garantir o pagamento das mensalidades. Afirmou que foi demitida de seu emprego em novembro de 2008, tendo comunicado à Universidade para poder gozar da cobertura de desemprego voluntário. Alegou que entrou em contato com a faculdade, não logrando êxito em obter a cobertura a qual fazia jus. Discorreu acerca da necessidade da juntada de documentos por parte da requerente. Defendeu a incidência do CDC no caso dos autos. Mencionou que não se opõe ao pagamento das mensalidades não cobertas pelo seguro, o que pode ser objeto de acordo entre as partes. Pugnou, em reconvenção, a aplicação do art. 940 do CC para que a ré lhe pague, de forma dobrada os valores cobrados a maior em virtude da indevida negativa de cobertura securitária. Teceu considerações sobre a ocorrência de dano moral pela falha na prestação de serviços protagonizada pela reconvinda, que não cumpriu com a cobertura securitária após o aviso de sinistro feito no final de 2008. Concluiu pela improcedência da ação de cobrança. Na reconvenção, postulou que a parte demandante seja condenada ao pagamento dobrado do montante cobrado a maior na ação de cobrança, na forma do art. 940 do CC, bem como, a indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu AJG. Carreou documentos.

Na fl. 296 foi recebida a reconvenção.

A autora/reconvinda replicou e apresentou contestação à reconvenção nas fls. 298/301. Afirmou que o seguro educacional invocado pela ré/reconvinte consistia em um benefício concedido aos alunos da graduação que preenchessem, no momento da matrícula cartão de proposta indicando responsável financeiro pelo pagamento do curso, o que não foi feito pela requerente. Mencionou que eventual cobertura oferecida pelo seguro educacional se restringe a três mensalidades do mês na ocorrência do sinistro. Refutou a inversão do ônus probante e a incidência do CDC. Discorreu sobre a correção e clareza quanto à origem da dívida cobrada. Negou que esteja cobrando dívida a maior e refutou a incidência do art. 42 do CDC. Considerou descabidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Pediu a procedência da ação e a improcedência da reconvenção.

Instadas as partes acerca da ampliação de provas, a autora/reconvinda pediu o julgamento antecipado da lide (fl. 306), enquanto a ré/reconvinte pediu devolução do prazo para resposta (fl. 307).

Digitalizados os autos, sobreveio réplica da ré/reconvinte (Evento 12), reiterando os argumentos contidos na reconvenção.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA em face de DARQUILENE LUIZ MAGALHÃES. CONDENO a demandada ao pagamento do débito reclamado no valor histórico de R$ 6.219,35, ao qual deve ser somada a correção monetária, pelo IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, além da multa contratual de 2%. Os valores serão apurados por cálculo aritmético.

E, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por DARQUILENE LUIZ MAGALHÃES em face de UBEA – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL.

CONDENO a demandada/reconvinte a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/reconvinda, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do profissional, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, em face da ré, dado que litiga ao pálio da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais a parte apelante alega que deve ser reformada a sentença que considerou improcedente a reconvenção. Menciona que não é verídica a alegação do juízo de que a discussão acerca da legitimidade da negativa do seguro educacional restringe-se à aluna e à seguradora. Assevera que o sinistro foi comunicado por intermédio do setor administrativo da universidade, e que em momento algum ela foi comunicada acerca da negativa da cobertura. Relata que apenas teve ciência da referida negativa dez anos após os fatos narrados na petição inicial, quando foi intimada para o cumprimento de sentença. Defende que a apelada tem obrigação de prestar informações sobre a ocorrência de sinistros e prestar informações ao segurado, o que, de acordo com a apelante, não foi cumprido. Coloca que a própria documentação apresentada pela apelada nos autos afasta outras duas premissas que fundamentam a sentença, sendo elas, a afirmação que não há prova de que a estudante tenha aderido ao seguro, e também, que não foi demonstrada qualquer falha na prestação do serviço educacional. Refere que a apólice do Seguro Educacional juntada aos autos comprova que a apelante possuía direito à cobertura pelo em razão da perda da renda por desemprego”, portanto, faz jus à repetição do indébito das mensalidades pagas no período posterior à sua demissão (dezembro), pois incontroverso o pagamento comprovadamente não devido. Afirma que não lhe podem ser cobradas as mensalidades subsequentes (janeiro e fevereiro), pois a cobertura garantida era de três meses. Aduz que deve ser acolhida a questão prejudicial de mérito, em razão do prazo prescricional, visto que o vencimento das prestações objeto da ação de cobrança foi no ano de 2009, e a apelante foi citada somente no ano de 2019. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Pugna pelo acolhimento da da questão prejudicial de mérito.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 24, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Caros Julgadores.

O recurso é tempestivo e está dispensado de preparado.

Ademais, vai rechaçada a preliminar de não conhecimento do recurso, eis que as razões se contrapõe com o efetivamente decidido, não devendo se falar em razões dissociadas.

Pois bem.

Adianto que estou votando pelo desprovimento do recurso.

Não há nos autos provas que a ficha da proposta de seguro tenha, de fato, sido preenchida pela apelante. O e-mail mencionado nada comprova ou demonstra, ao menos concretamente. A recusa da seguradora, embora não justificada, não induz ao acolhimento da tese recursal, tendo em vista que a apelada era mera estipulante, sem poderes para efetuar a execução do seguro.

Veja-se que o seguro em questão, contrato acessório e opcional, não isenta a apelante de arcar com as obrigações originalmente assumidas. Eventual não pagamento pela seguradora das prestações deveria ser apurada pela parte interessada.

Em outras palavras, a não cobertura pela seguradora, por si só, não imputa responsabilidade à estipulante. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO BANCO. Hipótese em que a instituição financeira carece de legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação de cobrança de cobertura securitária, pois que atuou apenas na condição de estipulante dos contratos de seguros celebrados em favor do agravante, com a ITAU SEGUROS S.A., única responsável por adimplir a indenização devida na hipótese de implementação dos riscos que se encontram cobertos, previstos na respectiva apólice. Outrossim, o fato de as demandadas pertenceram ao mesmo conglomerado econômico não confere legitimidade ad causam ao banco demandado, mormente porque, de toda sorte, sequer demonstrado que a companhia seguradora não possui condições financeiras de arcar com o...

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