Acórdão nº 50305430420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50305430420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002872770
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5030543-04.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: DIORDILIS WILLAN SANTILHANO (RÉU)

APELANTE: FABRÍCIO NOGUEIRA DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Fabrício Nogueira da Silva e Diordilis Wilian Santilhano, dando, o primeiro, como incurso nas sanções dos artigos 33 caput da Lei n.º 11.343/06, na forma do 2º da Lei n.º 8.072/90, e 14 caput da Lei n.º 10.826/03, observada a regra do 69, c/c o 61 inciso II alínea “j”, ambos do Código Penal; e, o segundo, como incurso nas sanções do artigo 16 §1° inciso IV da Lei n.º 10.826/03, c/c o 61 inciso II alínea “j” do Código Penal, pela prática de fato delituoso assim narrado:

"FATO DELITUOSO:

FATO DELITUOSO 01 – tráfico de entorpecentes

No dia 01 de fevereiro de 2021, por volta das 10h10min, no Beco Souza Costa, n.° 1192, Jardim Carvalho, nesta cidade, o denunciado FABRICIO NOGUEIRA DA SILVA trazia consigo para fins de comércio, 09 (nove) porções de crack, substância que contém cocaína, em forma de “pedrinhas”, pesando aproximadamente um grama (1g), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, substâncias entorpecentes as quais causam dependência física e psíquica, presentes na Portaria n.º 344/98SVS/MS, conforme pormenorizado no Auto de Apreensão e Laudo Definitivo de Constatação da Natureza de Substância (EVENTO 19 – Laudo 3).

FATO DELITUOSO 02 – porte de arma de uso permitido

Nas mesmas circunstâncias espaciais e temporais do fato acima narrado, o denunciado FABRICIO NOGUEIRA DA SILVA portava 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, nº CU863163, de uso permitido, municiados com 06 (seis) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão (Evento 1, P FLAGRANTE1).

FATO DELITUOSO 03 - porte de arma de uso restrito e munições

Nas mesmas circunstâncias espaciais e temporais do 1° e 2° fatos, o denunciado DIORDILIS WILLAN SANTILHANO portava 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida, de uso permitido, municiado com 05 (cinco) munições de mesmo calibre; e 31 (trinta e uma) munições de calibre .38, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão (Evento 1, P FLAGRANTE1).

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS:

Na ocasião dos fatos anteriores, policiais militares, em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, avistaram os denunciados em atitude suspeita. Ao avistarem a guarnição os denunciados empreenderam fuga em direção a um mato. Ato contínuo, os policiais, em perseguição, lograram êxito na abordagem dos denunciados e, em revista pessoal, os policiais encontraram em poder de FABRÍCIO as porções de crack descritas no 1° fato, além do revólver descrito no segundo fato, 01(um) aparelho celular e a quantia de R$30,00 (trinta reais). Com DIORDILIS os policiais apreenderam o revólver e as munições descritos no 3° fato.

Em razão disso, a droga, as armas, as munições, a quantia e o celular foram apreendidos.

Diante da configuração dos crimes, os denunciados foram presos e encaminhados à Delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

A arma e as munições apreendidas não estavam regularizadas junto à Polícia Federal, estando, dessa forma, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Os denunciados praticaram os delitos descritos em epígrafe durante a vigência do Decreto n.º 55.128/2020, editado pelo Governo Estadual em 19 de março de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo corona vírus)."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 26.03.2021 (evento 3, DESPADEC1).

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar Fabrício Nogueira da Silva, como incurso nas sanções dos artigos 14 caput da Lei n.º 10.826/03, às penas de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e de 10 dias-multa, e absolver da imputação da prática do ilícito previsto no artigo 33 caput da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal; e condenar Diordilis Wilian Santilhano, como incurso nas sanções do artigo 16 §1° inciso IV da Lei n.º 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, no regime aberto, e de 15 dias-multa (evento 81, SENT1).

A sentença foi publicada em 17.05.2022 (evento 81, SENT1).

Nas razões, Fabrício e Diordilis postulam preliminarmente, a anulação do processo em razão de invasão domiciliar. No mérito, alegando insuficiência probatória, atipicidade da conduta por ausência de lesividade e inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, pugnam por absolvição. Subsidiariamente, requerem a desclassificação da conduta descrita no artigo 16 para a prevista no 14, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos e o afastamento da pena de multa (evento 103, RAZAPELA1).

O recurso foi contrarrazoado (evento 106, CONTRAZ1).

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça se manifesta pelo desprovimento do recurso (evento 17, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. Preliminarmente, Fabrício e Diordilis sustentam a ocorrência de nulidade por violação de domicílio, referindo que os policiais ingressaram na residência sem suas autorizações e sem mandado, tornando a prova ilegal.

Não obstante, de acordo com os relatos dos policiais – como se verá na análise de mérito realizada no tópico seguinte – o fato ocorreu em via pública, sem qualquer ingresso na residência dos réus, não se sustentando a versão por eles trazida nos seus interrogatórios e reafirmadas em apelo.

Assim, não há falar em violação de domicílio.

Rejeito, portanto, dita preliminar.

3. No mérito, o pleito absolutório não merece acolhida.

O argumento de insuficiência probatória não vinga.

A materialidade do delito veio demonstrada pelo auto de prisão em flagrante das fls. 13/19, ocorrência policial das fls. 24/29, auto de apreensão das fls. 30/33 (evento 1, P_FLAGRANTE1), laudos periciais das fls. 35 e 36 do evento 1, P_FLAGRANTE1, evento 19, LAUDO1, evento 19, LAUDO2, evento 19, LAUDO3 e evento 26, AUTO1, bem como pela prova oral produzida, cuja síntese da análise adoto do decidir combatido, in verbis:

"Os policiais, em depoimento em Juízo, informaram que não conheciam os réus. Que, em patrulhamento de rotina, em local conflagrado pelo tráfico de drogas, visualizaram os denunciados, em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a guarnição, empreenderam fuga para o mato, sendo perseguidos e abordados, com eles tendo sido localizadas as armas e a droga, relatando:

a gente tava em patrulhamento, em local ali já conhecido como ponto de tráfico de drogas, a gente visualizou os dois ali em atitude suspeita, eles ao notá a aproximação empreenderam fuga ali em direção ao mato, correndo. A gente ato contínuo acompanho os mesmos, sendo possível a abordagem no interior do mato quando a gente alcanço eles e durante a revista a gente localizo armamento, entorpecentes e munições com eles, os dois réus. Foi necessário o uso moderado da força, eles resistiram também, após eles foram medicado e conduzidos até a delegacia (...) por acaso também na época dos fatos tava havendo bastante homicídio pela disputa do tráfico de drogas ali entre as facções do Bala na Cara e V7, a gente visualizou os dois e logo, logo eles já saíram correndo. (...)Foi apreendido um revólver com cada um deles e com um deles foi apreendido entorpecente, era pedra de crack, e com o outro foi localizado mais munições (...) eu não recordo de ele ter falado nada (...)eu não recordo de ter abordado nenhum deles (...) os dois eles saíram correndo sendo abordado no mato ali (...) pra começa ele já saiu correndo e já caiu pelo mato ali por cima dos galho ali, ele já fico todo arranhado(..) quando eu consegui agarrá ele ele tento se desvencilha, foi necessário o uso moderado da força pra consegui conte ele e algemá, mas não recordo exatamente quais lesões ficaram neles, mas foi em decorrência da propria queda deles ali pelo mato, nos galho e do uso da força evento 67, VÍDEO5

estava em um local conhecido de tráfico, quando a gente visualizou dois indivíduos, que ao verem a guarnição, correram pra dentro do mato, aí. Em ato contínuo a gente conseguiu aborda eles, né, e foram encontrado, aí, duas arma com os indivíduos. (...) o que eu abordei eu posso dize com certeza, ele tinha uma arma, um revólver 38, né, municiado, né, e algumas munições (...) por nome eu não sei. (...) não me recordo porque assim, ó, faz tempo e eu só vi ele uma vez, né, eu sei que eles foro preso depois, de novo. (...) Uma das armas parece que tava raspada, sim. Esse que eu abordei tinha algumas muniçoes, da mesma arma, e mais uma munição de uma arma diferente (...) uma delas era a característica do local onde eles estavam, que era um local de venda. Eles estavam meio que conversando entre eles, suspeito assim, como se estivesse alguém entregando alguma coisa pra alguém, e aí com a chegada da guarnição eles meio que tomaram aquele primero susto e correram. Tavam os dois ali. Que eu lembre, só tinha os dois ali conversando evento 67, VÍDEO4

Os réus, por sua vez, refutaram a versão dos policiais dizendo que as armas e a droga apreendida não lhes...

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