Acórdão nº 50305863820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50305863820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002877216
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5030586-38.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)

APELADO: ALZEU CORREA RAMOS (Espólio) (RÉU)

APELADO: BERENICE RAMOS (Sucessor) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor MAURÍCIO DAL AGNOL, em face de sentença que extiguiu a ação de arbitramento de honorários ajuizada contra ESPÓLIO de ALZEU CORREA RAMOS e sucessora BERENICE RAMOS, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial, nos seguintes termos (evento 55, SENT1):

3) Diante do exposto, declaro a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e na verba honorária de R$1.100,00 (art. 85, §8º, CPC).

Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram desacolhidos (evento 70, SENT1).

Em suas razões de apelação (evento 75, APELAÇÃO1) defende o autor que em se tratando de contrato que prevê cláusula de êxito, a fluência da prescrição apenas inicia quando obtido o sucesso na ação. Menciona a incidência do art. 25, I, da Lei 8.906/94, que estabelece o prazo de cinco anos a contar do vencimento do contrato. Afirma que diante da substituição do procurador não teve mais ciência do andamento da ação, tendo tomado conhecimento do levantamento do crédito pelos apelados quanto postulou o desarquivamento do feito em 17/02/2021. Defende, portanto, que o termo inicial da prescrição seria a data em que tomou ciência de que seus clientes receberam os valores. Colaciona precedentes. Pede o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito.

Apresentadas as contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1), subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

In casu, trata-se de ação de Arbitramento de Honorários proposta por Maurício Dal Agnol em face do Espólio e sucessora de seu ex-cliente Alzeu Correa Ramos, buscando a satisfação de honorários contratuais.

A questão controvertida, agora, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação.

O caso concreto é peculiar, porém recorrente no âmbito deste E. Tribunal de Justiça.

Inúmeros são os processos ajuizados pelo ex-advogado Maurício Dal Agnol, em que este pretende o recebimento de honorários contratuais em ações onde teve revogado o mandato de procuração. Consigno que estas revogações, na grande maioria, decorreram da suspensão de seu direito de advogar, em virtude da operação Carmelina.

Diante disso, o posicionamento adotado por esta Câmara era de que a prescrição quinquenal começava a fluir a partir do momento em que o autor foi impedido de exercer o mandato profissional.

Entretanto, deparando-me com inúmeros julgamentos proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, revejo meu posicionamento a respeito da matéria - em decisão conjunta com os demais componentes deste órgão colegiado -, nestes casos em que a verba honorária foi pactuada com amparo em cláusula de êxito.

Na hipótese em concreto, assim estabeleceu o Contrato de Prestação de Serviços, na cláusula II (evento 1, CONHON3):

O cerne da questão está no fato que, independentemente da revogação dos poderes outorgados ao procurador, havendo uma condição suspensiva preestabelecida no contrato para o pagamento dos honorários, o prazo prescricional também deve ficar suspenso.

Nesse sentido, o recente julgado da Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL Nº 2004768 - RS (2022/0155365-8)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 564):
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E RECONVENÇÃO. ADVOGADO COM SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR DECISÃO DO ÓRGÃO DE CLASSE. EXTINÇÃO DO MANDATO POR INABILITAÇÃO DO MANDATÁRIO (ART. 682, INCISO III, CC). PRETENSÃO DE COBRANÇA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 42, DA LEI Nº 8906/94. PEDIDO RECONVENCIONAL VISANDO À INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. CONTRATAÇÃO ENTRE TERCEIROS QUE NÃO ALCANÇA O RECONVINDO (RES INTER ALIOS ACTA). INERENTE AO PROCESSO JUDICIAL A ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PATROCÍNIO DA CAUSA DO JURISDICIONADO. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial (e-STJ, fls.
. 609-630), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 25, I, da Lei n. 8.906/1994; 121, 125, 189, 199, 202, IV e 206, § 5º, do CC; e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de análise quanto às questões suscitadas.

Insurgiu-se contra o reconhecimento da prescrição da sua pretensão, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do vencimento do contrato celebrado entre as partes, dada a existência de condição suspensiva contratual (cláusula de êxito) relativa ao vencimento da obrigação assumida pelo cliente.

Defendeu a aplicação do princípio da actio nata, "segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo" (e-STJ, fl. 618).
Contrarrazões apresentadas às fls.
653-664 (e-STJ).

O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 677-682).

Brevemente relatado, decido.

No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, notadamente acerca da ocorrência dos danos morais e do prazo prescricional, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que
"a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (e-STJ, fls. 567-569 - sem grifo no original):

Com razão o recorrente no que diz respeito à extinção da pretensão do autor pela prescrição. Recorro ao artigo, 682 do Código Civil, que sobre a extinção do mandato assim reza:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Como se sabe, a extinção do contrato de mandato, nesses casos, opera-se de "pleno iure" e nem mesmo a autonomia de vontade nas relações contratuais pode sobrepor-se à regra citada, sobretudo porque o exercício da advocacia, à revelia da lei e da decisão do órgão de classe, tem na continuação do serviço a impossibilidade jurídica do objeto do contrato. Vale dizer, a revogação do mandato outorgado pela autora deu-se por imperativo da lei e, também, arrimada no Ofício-Circular nº 022/2014 - CGJ, de fevereiro/2014, que comunicou a...

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